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sexta-feira, 23 de abril de 2010

JURID - Indenização por dano moral. Responsabilidade subjetiva. [23/04/10] - Jurisprudência


Indenização por dano moral. Responsabilidade subjetiva do empregador.

Tribunal Regional do Trabalho -TRT 3ªR

Processo: 01358-2009-022-03-00-7 RO

Data de Publicação: 15/03/2010

Órgão Julgador: Sexta Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas

Juiz Revisor: Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires

Recorrente: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.

Recorrida: MARIA DAS GRAÇAS AGOSTINHO

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR O princípio da responsabilidade civil baseia-se, em essência, na teoria subjetivista, cabendo à vítima demonstrar a prática de ato ilícito, antijurídico e culpável do agente causador e o nexo de causalidade. A doutrina relaciona como excludentes do nexo de causalidade a culpa exclusiva da vítima (fato da vítima), a ocorrência de caso fortuito ou força maior ou a hipótese de fato de terceiro. Inexistindo quaisquer dessas excludentes, e comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta presumidamente culposa da empregadora, que não a afastou por qualquer meio de prova, é devida a indenização por dano moral.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, decide-se.

RELATÓRIO

A MMa. Juíza do Trabalho, Drª Renata Batista Pinto Coelho, na presidência da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de fls. 173/179v, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS AGOSTINHO contra SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, condenando a reclamada a pagar à reclamante as verbas trabalhistas discriminadas às fls. 178/179v, parte dispositiva da decisão (indenização por danos morais, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, diferenças salariais e horas extras; tudo com os devidos reflexos legais).

Embargos de declaração da reclamada julgados improcedentes à fl. 184.

Recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 185/195 insurgindo-se contra o pagamento da indenização por dano moral. Alternativamente, caso seja mantida a r. sentença no aspecto, pugna pela redução do valor fixado a este título. Alega ser indevida a rescisão indireta reconhecida à míngua de prova de falta grave da sua parte. Pugna pela reforma do julgado quanto ao salário de substituição deferido e seus reflexos.

Contrarrazões da reclamante às fls. 200/203.

Procurações às fls. 15 e 135.

Depósito recursal e custas processuais, respectivamente, às fls. 196/197.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

JUÍZO DE CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, bem como das contrarrazões, tempestivamente apresentadas.

JUÍZO DE MÉRITO

DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL

Insurge-se a reclamada contra a condenação lhe imposta de pagamento da indenização por dano moral. Alternativamente, caso seja mantida a r. sentença no aspecto, pugna pela redução do valor fixado a este título. Alega, em síntese, que o suposto assédio sexual à autora por parte do Sr. Reginaldo não ficou devidamente provado, sendo certo que ao tomar o conhecimento dos fatos advertiu e suspendeu o referido empregado, transferindo a reclamante para outro local de serviço. Impugna os depoimentos das testemunhas alegando contradições.

Razão parcial lhe assiste.

O dano moral decorre de ato (ou omissão) voluntário ou culposo, não abalizado em exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos. São bens da vida, aferíveis subjetivamente, exigindo-se da vítima a comprovação inequívoca dos elementos: dano, dolo ou culpa do agente e o nexo causal entre eles (artigo 818 da CLT e inciso I artigo 333 do CPC).

Neste caso, em que se persegue a reparação do patrimônio pessoal do trabalhador pela reclamada, não basta alegar o dano, pois a comprovação da culpa patronal é elemento essencial para o reconhecimento do ilícito trabalhista, e a conseqüente imposição da obrigação de indenizar.

MARIA HELENA DINIZ preleciona que, para a configuração do ilícito, são elementos indispensáveis:

"1º) fato lesivo voluntário, ou imputável, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), que viole um direito subjetivo individual. É necessário, portanto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura prejudicar outrem, ou culpa, se, consciente dos prejuízos que advêm de seu ato, assume o risco de provocar o dano, sem qualquer deliberação de violar um dever;

2º) ocorrência de um dano (...)

3º) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (...)."

(In Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, 3º volume. 15. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2000. p. 586/587)

Transcrevo, ainda, de doutrina afinada com meu entendimento:

"Nessa linha de raciocínio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico e em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca da indenização pelos mais triviais aborrecimentos". Cavalieri Filho. Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Malheiros. 1996. p. 76.

No caso concreto, o juízo de origem, mais próximo dos fatos e das partes, decidiu bem a delicada questão em apreço, aplicando bem o direito ao caso concreto. Note-se que em casos envolvendo assédio sexual, a proximidade do juízo com as partes é ainda mais importante para o seu convencimento acerca dos fatos, em face da situação constrangedora vivenciada pela vítima e a exposição da sua intimidade.

Vale frisar também que, nesses casos, a produção da prova é difícil, uma vez que o assediador normalmente efetua suas investidas quando tem certeza do isolamento do assediado, quase nunca havendo qualquer prova documental dos fatos.

Como observa a Dr. Alice Monteiro de Barros na sua obra Curso de Direito do Trabalho, Ltr, 4ª ed, p. 942/943, a jurisprudência não vem exigindo prova cabal e ocular para a configuração do assédio sexual, havendo casos em que foram admitidas em juízo gravações de conversas telefônicas.

No caso em tela, como frisado às fls. 174/175v, ficou evidenciado pela prova oral de fls. 151/155, que a autora teve a sua honra e dignidade violadas por parte de outro empregado da ré, que, mesmo após tomar o conhecimento dos fatos, cuidou de stomar qualquer providência no intuito de coibir aquela conduta inadequada no ambiente de trabalho, como, por exemplo, afastando o assediador.

Ficou devidamente demonstrado que o Sr. Reginaldo fazia brincadeiras de cunho sexual com a reclamante, chegando ao cúmulo de abaixar suas calças e permanecer apenas de cueca na sua frente. A autora, naturalmente se sentindo ofendida, fez o Boletim de Ocorrência de fls. 12/14, relatando o ocorrido e levando o documento para a ré, que se limitou a advertir e suspender o empregado envolvido por três dias, transferindo a reclamante do seu local de trabalho. O episódio causou transtornos do sono e ansiedade na reclamante como revelam os atestados médicos que vieram com a inicial, impossibilitando a continuidade do vínculo.

Em que pese as controvérsias quanto à efetiva suspensão do Sr. Reginaldo, o fato é que ele permaneceu trabalhando no mesmo local, enquanto que foi determinada a transferência da autorar para outra loja situada no BH Shopping, local mais distante da sua residência, donde se conclui não ter o procedimento adotado pela ré sido adequado às circunstâncias do ocorrido. A constatação que se chega é a vítima acabou sendo "punida", sendo que o elemento assediador continuou a trabalhar no mesmo local.

Provado o nexo causal entre a conduta da reclamada e o evento danoso, prospera a obrigação de indenizar.

Quanto ao valor da indenização (R$50.000,00), em que pese a gravidade dos fatos, entendo que o mesmo merece redução, considerando que a compensação pelo dano deve levar em conta o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado. Deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, salientando-se não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos.

Pelo acima exposto, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00.

Provejo parcialmente.

RESCISÃO INDIRETA

Insurge-se a reclamada contra a "rescisão indireta" do contrato de trabalho reconhecida à míngua de prova de falta grave da sua parte.

Razão não lhe assiste.

Como mencionado no item anterior, o reconhecimento da "rescisão indireta" como forma da extinção contratual, é mero corolário do dano moral tipificado nos presentes autos, que tornou indesejável a continuidade do vínculo empregatício entre as partes.

Como consta a sentença à fl. 176, a conduta da ré ao não evitar devidamente a conduta inadequada por parte do seu empregado assediador, caracterizou falta grave da sua parte nos termos das letras "c" e "e" do art. 483 da CLT.

Desprovejo.

DIFERENÇA SALARIAL - SUBSTITUIÇÃO

Insurge-se a reclamada contra o pagamento de diferença salarial oriunda de substituições de outros empregados no atendimento do sport card. Alega que tais substituições se davam apenas por alguns períodos, tendo a reclamante já recebido as diferenças respectivas.

Sem razão.

Como frisado à fl. 176v, as testemunhas Gislaine e Alessandro confirmaram, de forma convincente, a habitualidade das substituições impugnadas por parte da reclamante dos seus colegas que eram assistentes de operação, sem receber os salários dos substituídos, razão pela qual, mantenho as diferenças reconhecidas e seus reflexos legais.

Cabia à ré, alegando fato impeditivo ao pedido, demonstrar a exatidão dos pagamentos efetuados referentes às substituições, ônus do qual não se desincumbiu.

Desprovejo.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais para R$10.000,00, nos termos da fundamentação, parte integrante.

Reduzo o valor da condenação para R$20.000,00, com custas no importe de R$400,00, pela reclamada, que poderá requerer a diferença na receita federal.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais para R$10.000,00, nos termos da fundamentação, parte integrante; reduzido o valor da condenação para R$20.000,00, com custas no importe de R$400,00, pela reclamada, que poderá requerer a diferença na receita federal.

Belo Horizonte, 02 de março de 2010.

José Marlon de Freitas
Juiz Convocado Relator




JURID - Indenização por dano moral. Responsabilidade subjetiva. [23/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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