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terça-feira, 20 de abril de 2010

JURID - Recurso ordinário em HC. Latrocínio. Excesso de prazo. [20/04/10] - Jurisprudência


Processual penal. Recurso ordinário em HC Latrocínio. Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 20.507 - PI (2006/0259098-5)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: ROBERT DO NASCIMENTO MOURA (PRESO)

ADVOGADO: MARLEIDE MATOS TORQUATO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. ATOS PROTELATÓRIOS DA PRÓPRIA DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.

2. Preso cautelarmente há mais de quatro anos, a delonga processual é notória, contudo há notícias nos autos de que a defesa contribuiu para tamanha dilação temporal e a instrução encontra-se encerrada.

3. Recurso parcialmente provido para determinar que o Juízo de primeiro grau julgue o processo criminal, como entender de direito, no prazo máximo de trinta dias.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de março de 2010(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 20.507 - PI (2006/0259098-5)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: ROBERT DO NASCIMENTO MOURA (PRESO)

ADVOGADO: MARLEIDE MATOS TORQUATO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBERT DO NASCIMENTO MOURA, preso em flagrante desde 19/9/05 (fl. 22), e denunciado pela prática do delito de latrocínio.

Insurge-se o recorrente contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem originariamente impetrada, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa, litteris (fls. 90/91):

HABEAS CORPUS - CRIMES DE LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR - GRAVIDADE DO DELITO - PERICULOSIDADE DO PACIENTE - REPERCUSSÃO PÚBLICA - INTRANQUILIDADE SOCIAL - CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA JUSTIFICADO - CONTRIBUIÇÃO DA PRÓPRIA DEFESA - RETIRADOS OS AUTOS DO CARTÓRIO E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ANTERIORMENTE ARROLADAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

A gravidade do delito - latrocínio - crime hediondo, a maneira como foi planejado e executado e outras circunstâncias, evidenciam a periculosidade do seu autor e justificam, como in casu, a necessidade de sua custódia cautelar como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para resguardar a própria credibilidade da Justiça. Precedentes do STJ.

Inexiste constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não é provocada pelo Juiz ou pelo Ministério Público, mas decorre de incidentes processuais provocados pela própria defesa do acusado, o que torna perfeitamente justificável o excesso de prazo, por força do princípio da razoabilidade.

Se a prisão cautelar se assenta nos pressupostos do fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a sua manutenção.

Ordem denegada, por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Nesta instância, reitera o pleito de relaxamento da prisão em flagrante por excesso de prazo para a formação da culpa.

Contrarrazões às fls. 111/115.

O Ministério Público Federal, em parecer exarado pela Subprocuradora-Geral da República CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO, opinou pela denegação da ordem (fls. 176/183).

É o relatório.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 20.507 - PI (2006/0259098-5)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. ATOS PROTELATÓRIOS DA PRÓPRIA DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.

2. Preso cautelarmente há mais de quatro anos, a delonga processual é notória, contudo há notícias nos autos de que a defesa contribuiu para tamanha dilação temporal e a instrução encontra-se encerrada.

3. Recurso parcialmente provido para determinar que o Juízo de primeiro grau julgue o processo criminal, como entender de direito, no prazo máximo de trinta dias.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Noticia a denúncia que o paciente foi preso em virtude dos seguintes fatos (fl. 79):

1 - Consta no incluso inquérito policial que, por volta das 19:00 horas do dia 19 de setembro do ano em curso, mais precisamente na Av. Principal do conjunto Nova Teresina, o acusado ROBERT DO NASCIMENTO MOURA, travou luta corporal contra a vítima PEDRO FONTINELE MAGALHÃES, e em ato contínuo passou um veículo táxi RENUALT CLIO SEDAN por três vezes no corpo da vítima, levando-a a óbito (Laudo Cadavérico).

2 - O fato criminoso foi presenciado por um motorista e um cobrador de um ônibus coletivo da empresa TRANSCOL, que passava pelo local no momento do crime, ocasião em que o denunciado notou a presença de testemunhas e evadiu-se do local, saindo em disparada e levando o veículo pertencente à vítima.

3 - Extrai-se do inquérito que passado duas horas após o crime, uma equipe de policiais, que se encontrava no bairro Aeroporto colhendo informações sobre o crime ocorrido com o taxista, soube através do filho da vítima ELTON LUIS DE ARAÚJO MAGALHÃES que o acusado havia bebido momentos antes de praticar tamanha barbárie com seu pai PEDRO FONTINELE MAGALHÃES em um bar localizado na Avenida centenário, e que o mesmo após prtaicar o crime teria voltado para este bar.

4 - Ao se dirigirem para o citado bar, os policiais encontraram o denunciado bebendo tranquilamente como se nada tivesse acontecido. Registre-se que o seu rosto estava manchado de sangue e em seu poder foi encontrado um celular e um veículo Renaut Clio, todos pertencentes à vítima.

5 - A autoria e a materialidade do crime descrito estão devidamente provadas pelo auto de apreensão, declarações das testemunhas e auto de restituição.

6 - Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia ROBERT DO NASCIMENTO MOURA, pela prática do crime descrito no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, com incidência ainda da Lei 8.072/90, requerendo seja esta denúncia recebida em todos os seus termos (...)

Alega o recorrente, em suma, constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa.

Como cediço, segundo pacífico magistério jurisprudencial desta Corte, o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.

Conforma acima transcrito, o recorrente foi preso em flagrante em 19/9/05, pela pratica do delito de latrocínio, ou seja, encontra-se segregado provisoriamente há mais de 4 anos, o que a priori significa excessiva dilação temporal.

O Tribunal a quo, ao denegar a ordem originariamente impetrada, a esse respeito, asseverou (fl. 95):

No tocante ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, as informações prestadas pela autoridade judiciária indicada como coatora esclarecem que o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não é provocada pelo Juiz ou pelo Ministério Público, o que torna perfeitamente justificável o excesso de prazo por força do princípio da razoabilidade, mormente quando a defesa contribuiu significativa para o retardamento da marcha processual, consoante se vê in casu, em que a defesa retirou os autos daquele Cartório criminal, no momento em que as suas testemunhas seriam ouvidas, para devolvê-los requerendo a substituição de todas as testemunhas de defesa anteriormente arroladas.

Oportuno ressaltar que as informações prestadas pelo magistrado impetrado gozam de presunção relativa de legitimidade. E, na espécie, não há nos autos, nenhum elemento de prova que afaste essa presunção.

Destarte, na hipótese, além de a responsabilidade pelo longo lapso temporal decorrer, também, de atos da própria defesa, o que atrai a Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, há que se considerar a gravidade do delito imputado ao réu, cujo preceito secundário prevê pena de 20 a 30 anos de prisão (art. 157, § 3º, do Código Penal), e a notória periculosidade, que, após travar luta corporal com a vítima, atropelou-a, passando em cima de seu corpo por três vezes consecutivas, sendo encontrado, posteriormente, bebendo em um bar, ainda com sangue no rosto.

Por fim, devo consignar que, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pude verificar que a instrução processual já se encerrou, o que tornaria o pleito prejudicado, a teor do enunciado sumular 52 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, considerando-se todos os aspectos acima analisados, entendo que a ordem deve ser parcialmente concedida para determinar que o Juízo processante profira a sentença de mérito.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que o Juízo de primeiro grau julgue o processo criminal, como entender de direito, no prazo máximo de trinta dias.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2006/0259098-5 RHC 20507 / PI

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 12602005 2108102005 60013214 8112005

EM MESA JULGADO: 04/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA M. E. N. LUSTOSA PIERRE

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ROBERT DO NASCIMENTO MOURA (PRESO)

ADVOGADO: MARLEIDE MATOS TORQUATO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Latrocínio

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de março de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 950013 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/04/2010




JURID - Recurso ordinário em HC. Latrocínio. Excesso de prazo. [20/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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