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terça-feira, 27 de abril de 2010

JURID - Arbitragem. Aplicabilidade ao direito individual. [27/04/10] - Jurisprudência


Arbitragem. Aplicabilidade ao direito individual de trabalho. Quitação do contrato de trabalho.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST

RR- 79500-61.2006.5.05.0028 - Fase atual: E-ED - SDI-1 julga inválida a utilização da arbitragem para homologar rescisão de contrato de trabalho

Acórdãos Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO: E-ED-RR - 79500-61.2006.5.05.0028

PUBLICAÇÃO: DEJT - 30/03/2010

ACÓRDÃO

(Ac. SDI-1)

BP/lc

ARBITRAGEM. APLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DE TRABALHO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

1. A Lei 9.307/96, ao fixar o juízo arbitral como medida extrajudicial de solução de conflitos, restringiu, no art. 1º, o campo de atuação do instituto apenas para os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ocorre que, em razão do princípio protetivo que informa o direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis e irrenunciáveis. Por outro lado, quis o legislador constituinte possibilitar a adoção da arbitragem apenas para os conflitos coletivos, consoante se observa do art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição da República. Portanto, não se compatibiliza com o direito individual do trabalho a arbitragem.

2. Há que se ressaltar, no caso, que a arbitragem é questionada como meio de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte assenta ser inválida a utilização do instituto da arbitragem como supedâneo da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, a homologação da rescisão do contrato de trabalho somente pode ser feita pelo sindicato da categoria ou pelo órgão do Ministério do Trabalho, não havendo previsão legal de que seja feito por laudo arbitral.

Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-79500-61.2006.5.05.0028 , em que é Embargante XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e Embargado MÁRIO DE CASTRO GUIMARÃES NETO.

A Terceira Turma (fls. 602/616 e 633/635) deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante quanto ao tema arbitragem inaplicabilidade ao direito individual do trabalho , para, declarando inválido o compromisso arbitral e o seu resultado, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para proferir nova decisão, como entender de direito.

Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Embargos (fls. 639/644).

Transcreve arestos para confronto de teses.

Foi oferecida impugnação (fls. 652/654).

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1. CONHECIMENTO

1.1. ARBITRAGEM. APLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO.

QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A Turma deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante quanto ao tema arbitragem inaplicabilidade ao direito individual do trabalho , para, declarando inválido o compromisso arbitral e o seu resultado, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para proferir nova decisão, como entender de direito. Na ocasião, deixou registrados os seguintes fundamentos:

RECURSO DE REVISTA. ARBITRAGEM. INAPLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. 1. Não há dúvidas, diante da expressa dicção constitucional (CF, art. 114, §§ 1º e 2º), de que a arbitragem é aplicável na esfera do Direito Coletivo do Trabalho. O instituto encontra, nesse universo, a atuação das partes em conflito valorizada pelo agregamento sindical. 2. Na esfera do Direito Individual do Trabalho, contudo, outro será o ambiente: aqui, os partícipes da relação de emprego, empregados e empregadores, em regra, não dispõem de igual poder para a manifestação da própria vontade, exsurgindo a hipossuficiência do trabalhador (bastante destacada quando se divisam em conjunção a globalização e tempo de crise).

3. Esta constatação medra já nos esboços do que viria a ser o Direito do Trabalho e deu gestação aos princípios que orientam o ramo jurídico. O soerguer de desigualdade favorável ao trabalhador compõe a essência dos princípios protetivo e da irrenunciabilidade, aqui se inserindo a indisponibilidade que gravará a maioria dos direitos inscritos, quase sempre, em normas de ordem pública - que amparam a classe trabalhadora. 4.

A Lei nº 9.307/96 garante a arbitragem como veículo para se dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º). A essência do instituto está adstrita à composição que envolva direitos patrimoniais disponíveis, já aí se inserindo óbice ao seu manejo no Direito Individual do Trabalho (cabendo rememorar-se que a Constituição Federal a ele reservou apenas o espaço do Direito Coletivo do Trabalho).

5. A desigualdade que se insere na etiologia das relações de trabalho subordinado, reguladas pela CLT, condena até mesmo a possibilidade de livre eleição da arbitragem (e, depois, de árbitro), como forma de composição dos litígios trabalhistas, em confronto com o acesso ao Judiciário Trabalhista, garantido pelo art. 5º, XXXV, do Texto Maior. 6. A vocação protetiva que dá suporte às normas trabalhistas e ao processo que as instrumentaliza, a imanente indisponibilidade desses direitos e a garantia constitucional de acesso a ramo judiciário especializado erigem sólido anteparo à utilização da arbitragem no Direito Individual do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido (fls. 602/603).

A reclamada sustenta a compatibilidade do instituto da arbitragem com o direito individual do trabalho. Argumenta que a irrenunciabilidade de direitos trabalhistas não significa intransacionabilidade, mormente quando o v. acórdão regional ressalta que, quando do compromisso arbitral, não houve qualquer mínima indicação de que pudesse ter havido coação ou qualquer outro vício de consentimento (fls. 643). Transcreve arestos para cotejo de teses.

O aresto de fls. 644, ao reconhecer a validade da arbitragem em dissídio individual, revela divergência jurisprudencial específica, autorizando o conhecimento do Recurso de Embargos.

CONHEÇO.

2. MÉRITO

2.1. ARBITRAGEM. APLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A Lei 9.307/96, ao fixar o juízo arbitral como medida extrajudicial de solução de conflitos, restringiu, no art. 1º, o campo de atuação do instituto apenas para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis .

Ocorre que, em razão do princípio protetivo que informa o direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis e irrenunciáveis.

Por outro lado, quis o legislador constituinte possibilitar a adoção da arbitragem apenas para os conflitos coletivos, consoante se observa do art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição da República.

Portanto, não se compatibiliza com o direito individual do trabalho a arbitragem.

Veja-se, nesse diapasão, os precedentes:

JUÍZO ARBITRAL. DISSÍDIO INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. Na esfera do Direito Individual do Trabalho, em que, como corolário da assimetria dos sujeitos envolvidos, o princípio tuitivo atua na criação de desigualdade jurídica compensatória, imantando os direitos decorrentes da relação de emprego com os atributos da irrenunciabilidade e da indisponibilidade, não se afigura viável a utilização de arbitragem, método de heterocomposição que, à luz do art. 1º da Lei 9.307/96, só pode ser utilizado -para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis- . Revista conhecida e provida, no ponto (RR-223340-71.2001.5.05.0007, Ac. 3ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DEJT 11/9/2009).

RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DO INSTITUTO DA ARBITRAGEM COM O DIREITO DO TRABALHO. INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS E PRINCÍPIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. No direito do trabalho não há como se entender compatível a arbitragem, pela inserção no contrato de trabalho da cláusula compromissória, ou pelo compromisso arbitral posterior ao fim da relação contratual, com o fim de solucionar o conflito decorrente da relação de emprego, visto que a essência do instituto é a disponibilidade dos direitos que as partes pretendem submeter, conforme art. 1º da Lei da Arbitragem. Ainda que se recepcione, em diversos ramos do direito, a arbitragem como solução de conflitos que acaba por desafogar o judiciário, é preciso enfrentar que o ato de vontade do empregado não é concreto na sua plenitude, no momento da admissão na empresa, em face da subordinação ínsita ao contrato de trabalho e à hipossuficiência do empregado, a inviabilizar que se reconheça validade à sentença arbitral como óbice ao ajuizamento de ação trabalhista, porque incompatível com os princípios que regem o direito do trabalho. Isso porque à irrenunciabilidade e à indisponibilidade está adstrita ao conteúdo do contrato de trabalho em razão do princípio fundamental a ser protegido, -o trabalho-, e as parcelas de natureza alimentar dele decorrentes, por consequência. Para submeter o conflito trabalhista ao juízo arbitral necessário seria relevar todos os princípios que regem esse ramo do direito, em especial a hipossuficiência, presumida em face da relação contratual em que se coloca o empregado, como a parte mais fraca, a indisponibilidade das verbas decorrentes do trabalho, a sua natureza alimentar e, em especial, a impossibilidade da manifestação volitiva plena, própria do processo arbitral. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao eg. TRT para o julgamento da pretensão, como entender de direito (RR-225300-85.2003.5.05.0009, Ac. 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 15/5/2009).

Há que se ressaltar, no caso, que a arbitragem é questionada como meio de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte assenta ser inválida a utilização do instituto da arbitragem como supedâneo da homologação da rescisão do contrato de trabalho.

Com efeito, a homologação da rescisão do contrato de trabalho somente pode ser feita pelo sindicato da categoria ou pelo órgão do Ministério do Trabalho, não havendo previsão legal de que seja feito por laudo arbitral.

Nesse sentido são os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ARBITRAGEM UTILIZADA PARA HOMOLOGAR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. INVALIDADE. A arbitragem somente tem lugar quando há conflito de interesses, pois é uma forma de solução de litígios. A homologação da rescisão de contrato de trabalho, por outro lado, somente pode ser feita pelo sindicato da categoria ou pelo órgão do Ministério do Trabalho, não havendo previsão legal de que seja feito por laudo arbitral. Por isso, o Tribunal Regional, ao não acolher a prefacial de extinção do feito com julgamento do mérito, deu plena vigência aos arts. 611 da CLT, 269 do CPC e 5º, inc. II, da Constituição da República (AIRR e RR-AIRR e RR - 9731700-29.2003.5.02.0900, Ac. 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 23/3/2007).

QUITAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ARBITRAGEM. A análise de invalidade de cláusula de instrumento coletivo, por si só, não desafia o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição, já que a negociação coletiva, embora prestigiada, encontra limites na legislação, não sendo irrestrito seu poder criativo de normas. Como o instrumento coletivo dispusesse a respeito de cláusula compromissória, disciplinando que eventuais litígios em esfera individual seriam resolvidos por árbitros, deve-se reconhecer sua invalidade em relação ao trabalhador, uma vez que a Lei 9.307/96 restringe a aplicabilidade do instituto da arbitragem aos direitos patrimoniais disponíveis, e a Constituição (art. 114, §§ 1º e 2º), por sua vez, somente prevê sua aplicabilidade para a solução de conflitos coletivos do trabalho. Não há contrariedade à Súmula 330 do TST, uma vez que o referido preceito disciplina exatamente que a quitação do contrato de trabalho somente alcança as parcelas descritas no TRCT, não ocorrendo eficácia liberatória geral, ao contrário do que alega a Reclamada. Óbice da Súmula 297 do TST quanto aos demais dispositivos apontados. Óbice da Súmula 296 do TST. Recurso de Revista não conhecido (RR-262500-61.2001.5.09.0664, Ac. 2ª Turma, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DEJT 20/11/2009).

ARBITRAGEM - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - APLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO 1. A Lei nº 9.307/96 preceitua que a arbitragem pode ser utilizada para a solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A Constituição da República, em seu art. 114, §§ 1º e 2º, autoriza a escolha de árbitros para a resolução de conflitos surgidos nas relações coletivas de trabalho.

2. No caso vertente, todavia, verifica-se que o tribunal arbitral foi utilizado para homologar rescisão contratual, pela qual o trabalhador, individualmente considerado, reconhece a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho extinto. 3. Com efeito, esta Corte não atribui eficácia liberatória conferida por quitação ampla do contrato de trabalho em transação extrajudicial, ainda que homologada pelo sindicato da categoria. A quitação dada por meio de transação extrajudicial tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo. Nesse sentido, a Súmula nº 330 desta Corte. 4. Se a jurisprudência se inclina para a invalidade da quitação geral e irrestrita das verbas rescisórias quando o trabalhador se encontra assistido por seu sindicato, com muito mais razão se afastam tais efeitos na hipótese de trabalhador que, no plano individual, firmou compromisso arbitral com sua antiga empregadora. Precedentes. 5. Evidenciado o uso da arbitragem para quitação de direitos indisponíveis do trabalhador, não se colhem, contra ele, efeitos do termo de compromisso exarado pelo tribunal arbitral.

Recurso de Revista conhecido parcialmente e desprovido (RR-95500-98.2007.5.02.0024, Ac. 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 5/12/2008).

RECURSO DE REVISTA - CONVENÇÃO COLETIVA COM PREVISÃO DE ARBITRAGEM E DE MEDIAÇÃO - ACORDO RESCISÓRIO FIRMADO EM CÂMARA SETORIAL ARBITRAL - VALIDADE. O Direito do Trabalho não cogita da quitação em caráter irrevogável em relação aos direitos do empregado, irrenunciáveis ou de disponibilidade relativa, consoante imposto no art. 9º consolidado, porquanto se admitir tal hipótese importaria obstar ou impedir a aplicação das normas imperativas de proteção ao trabalhador. Nesse particularismo reside, portanto, a nota singular do Direito do Trabalho em face do Direito Civil. A transação firmada em juízo arbitral não opera efeitos jurídicos na esfera trabalhista, porque a transgressão de norma cogente importa não apenas a incidência da sanção respectiva, mas a nulidade ipso jure , que se faz substituir automaticamente pela norma heterônoma de natureza imperativa, visando à tutela da parte economicamente mais debilitada, num contexto obrigacional de desequilíbrio de forças. Em sede de Direito do Trabalho a transação tem pressuposto de validade na assistência sindical, do Ministério do Trabalho ou do próprio órgão jurisdicional, por expressa determinação legal, além da necessidade de determinação das parcelas porventura quitadas, nos exatos limites do art. 477, § 1º e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho

(RR-3093400-86.2002.5.02.0900, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJ 5/6/2009).

ARBITRAGEM - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - APLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO 1. A Lei nº 9.307/96 preceitua que a arbitragem pode ser utilizada para a solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A Constituição da República, em seu art. 114, §§ 1º e 2º, autoriza a escolha de árbitros para a resolução de conflitos surgidos nas relações coletivas de trabalho.

2. No caso vertente, todavia, verifica-se que o tribunal arbitral foi utilizado para homologar rescisão contratual, pela qual o trabalhador, individualmente considerado, reconhece a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho extinto. 3. Com efeito, esta Corte não atribui eficácia liberatória conferida por quitação ampla do contrato de trabalho em transação extrajudicial, ainda que homologada pelo sindicato da categoria. A quitação dada por meio de transação extrajudicial tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo. Nesse sentido, a Súmula nº 330 desta Corte. 4. Se a jurisprudência se inclina para a invalidade da quitação geral e irrestrita das verbas rescisórias quando o trabalhador se encontra assistido por seu sindicato, com muito mais razão se afastam tais efeitos na hipótese de trabalhador que, no plano individual, firmou compromisso arbitral com sua antiga empregadora. Precedentes. 5. Evidenciado o uso da arbitragem para quitação de direitos indisponíveis do trabalhador, não se colhem, contra ele, efeitos do termo de compromisso exarado pelo tribunal arbitral

(RR-95500-98.2007.5.02.0024, Ac. 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 5/12/2008).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Exmos. Ministros Maria de Assis Calsing e Guilherme Caputo Bastos.

Brasília, 18 de março de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Relator

NIA: 5079908

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