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quinta-feira, 22 de abril de 2010

JURID - Acordo não adimplido. Execução de bens do ex-sócio. [22/04/10] - Jurisprudência


Acordo não adimplido. Execução de bens do ex-sócio.

Tribunal Regional do Trabalho -TRT3ªR

Processo: 00628-2008-061-03-00-4 AP

Data de Publicação: 20/04/2010

Órgão Julgador: Decima Turma

Juiz Relator: Des. Marcio Flavio Salem Vidigal

Juiz Revisor: Des. Deoclecia Amorelli Dias

Ver Certidão

Firmado por assinatura digital em 29/03/2010 por MARCIO FLAVIO SALEM VIDIGAL (Lei 11.419/2006).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO

TRT-00628-2008-061-03-00-4-AP

AGRAVANTE: RAIMUNDO EDMILSON LUZ

AGRAVADOS: 1) AUTO POSTO CAT LTDA.

2) CARLOS ANTÔNIO TITONELI

EMENTA: ACORDO NÃO ADIMPLIDO - EXECUÇÃO DE BENS DO EX-SÓCIO. Se o próprio Reclamante desistiu expressamente da ação proposta em relação ao ex-sócio da empresa, não poderá agora, na fase de execução, pretender chamá-lo de volta à lide para responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos não satisfeitos pelo empregador, na esteira do decidido em primeiro grau.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que figuram, como Agravante, RAIMUNDO EDMILSON LUZ e, como Agravados, AUTO POSTO CAT LTDA. e CARLOS ANTÔNIO TITONELI.

RELATÓRIO

O MM. Juiz Gigli Cattabriga Júnior, da Vara do Trabalho de Itajubá, por meio da decisão de fls. 175/176, acolheu os embargos à execução opostos por Carlos Antônio Titoneli e julgou insubsistente a penhora de fl. 157.

O Executado interpõe agravo de petição (fls. 181/185), pugnando pela reforma da decisão para ver declarada a subsistência da penhora.

Contraminuta às fls. 193/199.

Dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 82 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.

JUÍZO DE MÉRITO

ACORDO NÃO ADIMPLIDO - EXECUÇÃO DE BENS DO EX-SÓCIO

O Agravante impugna a decisão recorrida que declarou insubsistente a penhora levada a efeito. Afirma que, embora tenha desistido da demanda em relação ao sócio proprietário do bem penhorado, isso não impede que ele venha ser chamado a responder pelo acordo não cumprido após o início da fase de execução, agora já na condição de ex-sócio do empreendimento para o qual ele prestou serviços, aplicando-se ao caso os artigos 1003 e seguintes do Código Civil.

Sem razão.

A presente reclamação trabalhista foi proposta em face da empresa "Auto Posto CAT Ltda." e de seu sócio Carlos Antônio Titoneli (fl. 03), tendo o Autor afirmado na petição inicial, que:

"..., a primeira reclamada encerrou suas atividades, demitindo todos os empregados, sem sequer pagar a rescisão contratual, como também deixou os empregados sem salários por mais de três meses consecutivos.

O reclamante requer a condenação solidária de todos os sócios, inclusive os sócios que retiraram da sociedade a (sic) menos de dois anos, com fundamento nos artigos 1003 e seguintes do CCB, visto que saíram de forma premeditada, com a intenção clara de não pagar as verbas rescisórias dos empregados" (fls. 03/04).

Ocorre que, em audiência realizada aos 26 de agosto de 2008, o Reclamante firmou acordo diretamente com a primeira Reclamada (Auto Posto), não sem antes manifestar expressa desistência "... da ação para todos os efeitos legais em relação ao segundo reclamado, o que se homologa" (fl. 19 - grifei).

Diante desse quadro, o fato de a primeira Reclamada não honrar o acordo firmado não reabre para o credor a possibilidade de chamar de volta à lide o ex-sócio daquela empresa, pois em relação a este o processo foi extinto, ante a clara manifestação de vontade do Autor neste sentido.

Não cabe aqui ponderar sobre a possibilidade de o ex-sócio poder vir a ser chamado para responder pelos créditos da empresa da qual fez parte. De fato, a despeito desta possibilidade, foi o próprio Agravante quem abriu mão desta faculdade ao requerer a desistência da ação em relação ao ex-sócio Sr. Carlos Antônio Titonelli.

Pede-se vênia para perfilhar o entendimento adotado pelo douto Juízo de primeiro grau, no sentido de que:

"Como se vê, foi dessa garantia outorgada aos credores da sociedade que o reclamante abriu mão, pois, ao desistir da ação contra ele, abdicou inclusive de seus fundamentos, entre os quais, as obrigações dos sócios perante terceiros até dois anos da retirada da sociedade, pelas obrigações que tinha como sócio.

Assim, não importa que o embargante, Carlo Antônio Titonelli hoje não esteja sendo executado como parte, mas como sócio, pois, o reclamante, ao desistir da ação contra ele para todos os efeitos legais, desistiu inclusive de responsabilizá-lo como sócio, pois esse foi exatamente o fundamento de sua inclusão como parte" (fl. 176).

Ademais, frisa-se que no referido acordo, a empresa Executada ofertou um veículo automotor em garantia do adimplemento de suas obrigações, tendo sido expedida Carta Precatória à Justiça do Trabalho da Comarca de São Paulo, de forma a proceder o impedimento judicial do bem junto ao DETRAN/SP (fl. 19). Daí não se poder falar em que o acordo foi celebrado "... com a única intenção de excluir o ex-sócio Carlos Antonio Titonelli, ..." (fl. 182).

Por tais fundamentos, correta a decisão agravada que declarou insubsistente a penhora de fl. 157.

Desprovejo.

CONCLUSÃO

Conheço do agravo de petição interposto pelo Agravante e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas no importe de R$44,26, pela Agravada (art. 789-A, CLT).

MOTIVOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 10ª Turma, hoje realizada, julgou o presente feito e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo agravante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas no importe de R$44,26, pela agravada (art. 789-A, CLT).

Belo Horizonte, 29 de março de 2010.

MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL
RELATOR

MFSV/psbc





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