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sexta-feira, 30 de abril de 2010

JURID - Agravo interno. HC. Penal e processual penal. Artigo 177. [30/04/10] - Jurisprudência


Agravo interno. HC. Penal e processual penal. Artigo 177 do regimento interno do tribunal regional federal da 2ª região.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

HABEAS CORPUS - 2009.02.01.017378-9

RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALUISIO GONCALVES DE C. MENDES/NO AFAST. RELATOR

IMPETRANTE: MANOEL LOURENCO BARBOSA NETO

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE VOLTA REDONDA-RJ

PACIENTE: MAGARETH DE LENA COSTA

ADVOGADO: MANOEL LOURENCO BARBOSA NETO

ORIGEM: PRIMEIRA VARA FEDERAL DE VOLTA REDONDA (200851040029393)

EMENTA

AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 177 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. REITERAÇÃO DE WRIT. INDEFERIMENTO LIMINAR.

1 - Nos termos do artigo 177 do Regimento Interno desta e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator indeferi-lo-á liminarmente."

2 - Nesse passo, constatando a identidade de termos entre o presente writ e os do Habeas Corpus nº 2009.02.01.007850-1, este Relator, fazendo uso da faculdade regimental.

3 - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto constantes dos autos.

Rio de Janeiro, 27 / 01 / 2010. (data do julgamento).

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Juiz Federal Convocado - Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, às fls. 119/133, interposto em face da decisão de fls. 95/98, proferida por este Relator, que, nos termos do artigo 177 do Regimento Interno desta e. Corte, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado por Manoel Lourenço Barbosa Neto em favor Margareth de Lena Costa, objetivando, liminarmente, o trancamento da ação penal nº 2008.51.04.002939-3, em curso perante a 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, e, no mérito, o seu definitivo trancamento.

Aduz o agravante que não são idênticos os termos do presente writ e os do HC nº 2009.02.01.007850-1, eis que, quando daquela impetração, ainda não havia sido recebida denúncia em desfavor da paciente.

Assevera, ademais, que, como não teria sido conhecida a impetração anterior, "é como se ele não tivesse existido", pugnando, ao final, pela concessão da ordem para que reconhecida: 1) a inexistência de uma intimação pessoal da paciente para devolução dos autos; 2 )atipicidade da conduta imputada em razão da insignificância do ato apontado; 3) ausência de justa causa para persecução penal; e, 4) ausência de publicação válida para devolução dos autos.

Solicitadas as informações à autoridade impetrada, estas foram acostadas às fls. 144/146.

O Ministério Público Federal, às fls. 150/152, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório. Em mesa para julgamento.

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Juiz Federal Convocado - Relator

VOTO

Nos termos do artigo 177 do Regimento Interno desta e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator indeferi-lo-á liminarmente."

Nesse passo, constatando a identidade de termos entre o presente writ e os do Habeas Corpus nº 2009.02.01.007850-1, este Relator, fazendo uso da faculdade regimental, indeferiu liminarmente o writ, nos seguintes termos:

"Trata-se de habeas corpus impetrado por Manoel Lourenço Barbosa Neto em favor Margareth de Lena Costa, objetivando, liminarmente, o trancamento da ação penal nº 2008.51.04.002939-3, em curso perante a 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, e, no mérito, o seu definitivo trancamento.

Aduz o impetrante que a paciente foi denunciada pelo crime tipificado no artigo 356 do Código Penal por ter, supostamente, deixado de devolver à 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ os autos do processo judicial nº 96.0059987-4, dos quais obteve carga, embora intimada para fazê-lo, sendo que a intimação da paciente não teria se dado regularmente. Ainda, sustenta que, quando da distribuição da ação penal originária, o Ministério Público Federal já detinha a informação acerca da devolução dos autos à Serventia do Juízo, o que implicaria em ausência de justa causa para o seu processamento.

Argumenta, ademais, que a referida conduta reveste-se de insignificância, não se justificando o seu processamento penal, à vista do princípio da intervenção mínima, bem como que incidiria à hipótese a causa excludente de culpabilidade de "inexigibilidade de atuação conforme a lei", por depender a devolução dos autos de providências a serem adotadas pelos seus constituintes.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/93.

É o relatório. Decido.

Consta da documentação acostada à inicial que a impetrante obteve carga dos autos do processo judicial em curso no MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em 14/08/2007, tendo sido intimada, em 06/03/2008, por publicação, para devolução dos mesmos no prazo de 24 horas (fl. 30A). Assim não ocorrendo, foram expedidos sucessivos mandados de busca e apreensão, restando frustadas as diligências, por não ter sido encontrada a paciente nos endereços e telefones constantes dos livros de carga do Juízo impetrado. Após a última diligência efetuada, o advogado Dr. Manoel Lourenço Barbosa Neto, ora impetrante, teria entregue os autos à Serventia daquele Juízo, razão porque, constatando a retenção indevida dos autos por período aproximado a 1 (um) ano pela paciente, determinou aquele MM. Juízo a expedição de ofício à Procuradoria da República, para adoção das medidas cabíveis, à vista do que dispõe o artigo 356 do Código Penal, sendo, por tal motivo, oferecida a denúncia.

Em razão da instauração da ação penal sob o nº 2008.51.04.002939-3, a paciente impetrou o Habeas Corpus nº 2009.02.01.007850-1 com o pedido de trancamento da referida ação penal por ausência de justa causa que justificasse o seu exercício.

Da análise dos autos, verifica-se que são idênticos aos do Habeas Corpus nº 2009.02.01.007850-1, o paciente (Margareth de Lena Costa), a causa de pedir (ausência de justa causa) e o pedido (trancamento da ação penal), pelo que o presente writ constitui mera reiteração do anterior, o qual restou indeferido liminarmente por decisão já transitada em julgado em 16/07/2009. Confira-se:

"Trata-se de habeas corpus impetrado por Margareth de Lena Costa, em causa própria, objetivando, liminarmente, o trancamento da ação penal nº 2008.51.04.002939-3, em curso perante a 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, e, no mérito, o seu definitivo trancamento.

Tendo sido denunciada pelo crime tipificado no artigo 356 do Código Penal por ter, supostamente, deixado de devolver à 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, embora intimada para fazê-lo, os autos do processo judicial nº 96.0059987-4, dos quais obteve carga, aduz a impetrante que não sua intimação não se deu regularmente e que, quando da distribuição da ação penal em testilha, o Ministério Público Federal já detinha a informação acerca da devolução dos autos à Serventia do Juízo, o que implicaria em ausência de justa causa para o seu procesamento.

Argumenta, ademais, que a sua conduta reveste-se de insignificância, não se justificando o seu processamento penal, à vista do princípio da intervenção mínima, bem como que incidiria à hipótese a causa excludente de culpabilidade de "inexigibilidade de atuação conforme a lei", por depender a devolução dos autos de providências a serem adotadas pelos seus constituintes.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/19.

É o relatório. Decido.

O habeas corpus é uma ação constitucional, cujo objeto é a proteção do direito de ir e vir, ameaçado em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder. Por assim dizer, tem-se que, havendo possibilidade de cerceamento da liberdade de locomoção do paciente em razão de ato ilegal ou abusivo, haverá adequação da via do habeas corpus.

Inclusive, o recente enunciado do FONACRIM dispõe que "o habeas corpus não deve ser admitido para impugnação de decisão interlocutória, quando o risco de restrição à liberdade de locomoção for remoto, ou para antecipar a discussão de questões de direito ou de fato cuja resolução é apropriada na sentença ou nos recursos cabíveis contra esta."

Consta da documentação acostada à inicial que a impetrante obteve carga dos autos do processo judicial em curso no MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em 14/08/2007, tendo sido intimada, em 06/03/2008, por publicação, para devolução dos mesmos no prazo de 24 horas (fl. 15). Assim não ocorrendo, foram expedidos sucessivos mandados de busca e apreensão, restando frustadas as diligências, por não ter sido encontrada a impetrante nos endereços e telefones constantes dos livros de carga do Juízo impetrado. Após a última diligência efetuada, o advogado Dr. Manoel Lourenço Barbosa Neto teria entregue os autos à Serventia daquele Juízo, razão porque, constatando a retenção indevida dos autos por período aproximado a um (hum) ano pela impetrante, determinou aquele MM. Juízo a expedição de ofício à Procuradoria da República, para adoção das medidas cabíveis, à vista do que dispõe o artigo 356 do Código Penal (fls. 16/17 e 18), sendo, por tal motivo, oferecida a denúncia.

Do exposto não se vislumbra, em princípio, qualquer ilegalidade ou abuso a justificar a concessão de ordem.

A regularidade da intimação da paciente, constituída como defensora nos autos do processo judicial nº 96.0059987-4, não só não pode ser analisada a partir da insuficiente documentação acostada aos autos (não foi juntada cópia da publicação no DOERJ), como também constitui o mérito da própria ação penal combatida, razão porque, não se vislumbrando qualquer ameaça ou lesão ao seu direito de locomoção, não é cabível a sua apreciação, sob pena de supressão de instância.

Observo que eventuais fatos que constituam óbice ao recebimento da denúncia e processamento da ação penal em testilha podem ser suscitados pela defesa perante o MM. Juízo impetrado no prazo de resposta a que alude o artigo 396-A do Código de Processo Penal.

Isto posto, INDEFIRO liminarmente a inicial, ancorado no Regimento Interno deste e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2009.

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - Juiz Federal Convocado - Relator".

Isto posto, conforme o art. 177, caput, do Regimento Interno do TRF - 2ª Região, INDEFIRO liminarmente o writ.".

A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Como explicitado, restou configurada uma reiteração entre o presente habeas corpus e o de nº 2009.02.01.007850-1, que buscam, identicamente, o trancamento da ação penal nº 2008.51.04.002939-3, em curso perante a 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, em que figura como denunciada a paciente, a quem é imputado o delito tipificado no artigo 356 do Código Penal.

O fundamento do writ, também idêntico, versa sobre a suposta ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em referência, já que o oferecimento da denúncia perante a 1ª Vara federal de Volta Redonda/RJ teria se dado quando, alegadamente, já se tinha notícia da devolução dos autos na serventia daquele MM. Juízo. Ainda, argumenta-se, em identidade, a suposta insignificância de sua conduta e a inexigibilidade de atuação conforme a lei.

Dessarte, é manifesta a reiteração, não merecendo provimento o agravo, até porque, no entendimento deste relator, o recebimento da denúncia se perfaz no momento em que o Juízo, não a rejeitando liminarmente, determina a citação do acusado para apresentar resposta no prazo de 10 dias, nos exatos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.

Não há, portanto, qualquer inovação relativamente ao ato do recebimento da denúncia, já formalizado, se com a resposta preliminar a que alude o artigo 396-A do Código de Processo Penal o Juízo não se convence pela absolvição sumária, prevista no artigo 397 do diploma processual.

Assim, como se lê da decisão proferida nos autos do HC nº 2009.02.01.007850-1, acima transcrita, a denúncia já havia sido recebida, adotando este relator como fundamento a possibilidade de argüição de matérias de interesse da defesa no prazo de resposta, na forma do artigo 396-A do Código de processo Penal.

Nada obstante, saliento que o impetrante busca trazer a conhecimento deste colegiado matérias que dizem com o mérito da própria ação penal, quais sejam, a prova da efetiva intimação da paciente para devolução dos autos do processo judicial nº 96.0059987-4, a dimensão da lesividade de sua conduta para o ordenamento jurídico, a possibilidade do agente de agir conforme o direito, entre outras teses, de fato e de direito, que comportam análise pelo julgador natural da ação penal, sob pena de supressão de instância, além de demandarem adequada instrução probatória, não admitida em sede de habeas corpus.

Isto posto, deve ser improvido o agravo interno.

É como voto.

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Juiz Federal Convocado - Relator




JURID - Agravo interno. HC. Penal e processual penal. Artigo 177. [30/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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