Anúncios


terça-feira, 27 de abril de 2010

JURID - AI. Locação. Ação de despejo por falta de pagamento. [27/04/10] - Jurisprudência


AI. Locação. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e acessórios
Conheça a Revista Forense Digital

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS - REVELIA - EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO - DESNECESSIDADE - ARTIGO 322 DO CPC - RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 990.09.329588-1, da Comarca de Guarulhos, em que é agravante MGRDICH CODJAIAN (JUSTIÇA GRATUITA) sendo agravado M B DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA (REVEL).

ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO RIGOLIN (Presidente) e PAULO AYROSA.

FRANCISCO CASCONI
RELATOR

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.09.329588-1

31ª Câmara de Direito Privado

COMARCA:GUARULHOS

AGRAVANTE: MGRDICH CODJAIN

AGRAVADA: M B DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA.

VOTO Nº 16.824

Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e acessórios, em fase de cumprimento de sentença, contra r. decisão reproduzida a fls. 17, em especial, quanto à determinação do processamento, na forma do artigo 475-J, do CPC, intimando-se o executado, na pessoa de seu patrono, através de publicação no Diário Oficial, para pagamento da dívida, no importe de R$ 66.576,66, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, ressaltando que, caso a executada não possua advogado constituído nos autos, intimação deverá ser efetuada pessoalmente, cabendo ao exequente o recolhimento das despesas de diligência do Oficial de Justiça.

Sustenta o inconformado, em síntese, que a Lei nº 11.232/05 tem por escopo agilizar o processo executivo, tornando-o mais efetivo. Alega que o prazo para cumprimento da sentença começou a correr a partir do trânsito em julgado, desnecessária, portanto, intimação da devedora para pagamento, a qual poderá obstar ao máximo as medidas expropriatórias. Aduz que cabe à vencida cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC Assevera, mais, que deve ser aplicada norma do artigo 322 do CPC e, por fim, deve ficar isento do recolhimento de diligências, porquanto beneficiário da gratuidade.

É o breve Relatório.

De rigor imediato enfrentamento da inconformidade, diante da revelia da agravada.

O recurso comporta provimento.

In casu, inconformidade diz com alterações do Código de Processo Civil promovidas pela Lei nº 11.232/2005, estabelecendo a denominada fase de cumprimento de sentença no processo de conhecimento, acerca do seu termo inicial.

Dispõe o artigo 475-J do CPC:

"Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inc. II, desta lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação."

Sobre o tema, há três correntes doutrinárias e jurisprudenciais. A primeira, entende que o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da decisão condenatória, líquida, certa e exigível inicia-se do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, independentemente de intimação específica, seja do devedor ou de seu advogado. A segunda, que o prazo somente tem início com a intimação do executado ou de seus procuradores para pagar o débito sob pena de multa. A terceira, por fim, em posição intermediária, sustenta a necessidade, tão somente, da fixação de um marco no processo, relacionado a um pronunciamento formal do juiz, e cuja intimação, feita ao advogado, propicia a abertura da contagem do prazo.

Entendo que a intimação pessoal do executado não produziria o almejado efeito da celeridade, uma vez que demandaria tempo relevante, constituindo simples mudança de forma, sem alteração do conteúdo.

Assim, perfilho do entendimento que há necessidade de fixação de um marco no processo, relacionado a um pronunciamento formal do juiz, e cuja intimação, feita ao advogado, propicia a abertura da contagem do prazo.

Contudo, diante da hipótese concreta, a ré foi regularmente citada e não apresentou defesa, segundo a regra contida no artigo 322 do CPC, em se tratando de réu revel, é desnecessária sua intimação para a prática dos atos processuais. Daí afastada intimação pessoal da parte para que efetue o pagamento da dívida apontada.

Observe-se, mais, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que encontrar (artigo 322, par. único).

Oportuno o escólio de Theotônio Negrão in "Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor", 39ª ed., Saraiva, ao enfrentar dicção do artigo 322, nota 1a, p. 460/461, salienta que "o prazo recursal para o réu revel corre independentemente de intimação, a partir da publicação da sentença em audiência ou em cartório".

Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

FRANCISCO CASCONI
Relator




JURID - AI. Locação. Ação de despejo por falta de pagamento. [27/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário