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terça-feira, 27 de abril de 2010

JURID - Processual civil e tributário. Entrega da DCTF. [27/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Processual civil e tributário. Agravo regimental. Entrega da dctf. Constituição definitiva do crédito tributário. Taxa selic.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

Revista Eletrônica de Jurisprudência

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.146.516 - SP (2009/0003105-4)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE: INDEPENDÊNCIA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SC LTDA

ADVOGADO: JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ORIENTAÇÕES ADOTADAS POR ESTA CORTE EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. ENCARGOS DO DL N. 1.25/69. SÚMULA N. 400/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da DCTF ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco, não havendo portanto, que se falar em necessidade de lançamento expresso ou tácito do crédito declarado e não pago (REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008).

2. Legalidade da Taxa Selic, a qual incide sobre o crédito tributário a partir de 1º.1.1996 - não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária - tendo em vista que o art. 39, § 4º da Lei n. 9.250/95 preenche o requisito do § 1º do art. 161 do CTN. (REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, DJe 1.7.2009 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC).

3. O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida (Súmula n. 400/STJ).

4. Tendo em vista a manifesta improcedência do presente agravo regimental, impõe-se a fixação da multa prevista no § 2º do art. 557, do CPC, à razão de 10% sobre o valor da causa.

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 04 de março de 2010.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.146.516 - SP (2009/0003105-4)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE: INDEPENDÊNCIA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SC LTDA

ADVOGADO: JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de agravo regimental manejado por Independência Laboratório de Análises Clínicas SC Ltda. contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento resumida da seguinte forma (fl. 210):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI N. 1.025/69. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

A agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, tendo em vista que o crédito exeqüendo não foi objeto de lançamento formal nem houve notificação do contribuinte, nos termos dos arts. 142 e 150 do CTN, razão pela qual entende que a execução deve ser extinta.

Aduz, ainda, que o encargo de 20% do débito, a título de honorários advocatícios, viola o dispostos no § 3º do art. 20 do CPC.

Por fim, entende que a Taxa Selic não pode ser utilizada para atualizar o crédito tributário, eis que viola o art. 161, § 1º do CTN e 192, § 3º, da Constituição Federal.

Requer a reconsideração da decisão agravada.

É o relatório.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.146.516 - SP (2009/0003105-4)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ORIENTAÇÕES ADOTADAS POR ESTA CORTE EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. ENCARGOS DO DL N. 1.25/69. SÚMULA N. 400/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da DCTF ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco, não havendo portanto, que se falar em necessidade de lançamento expresso ou tácito do crédito declarado e não pago (REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008).

2. Legalidade da Taxa Selic, a qual incide sobre o crédito tributário a partir de 1º.1.1996 - não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária - tendo em vista que o art. 39, § 4º da Lei n. 9.250/95 preenche o requisito do § 1º do art. 161 do CTN. (REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, DJe 1.7.2009 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC).

3. O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida (Súmula n. 400/STJ).

4. Tendo em vista a manifesta improcedência do presente agravo regimental, impõe-se a fixação da multa prevista no § 2º do art. 557, do CPC, à razão de 10% sobre o valor da causa.

5. Agravo regimental não provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): A irresignação não merece acolhida.

Primeiramente, cumpre registrar que esta Corte não se presta à análise de violação a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de violação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Em relação à matéria de fundo, melhor sorte não assiste à agravante.

É que a jurisprudência desta Corte já pacificou, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da DCTF ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco, não havendo portanto, que se falar em necessidade de lançamento expresso ou tácito do crédito declarado e não pago (REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA - REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre as questões suscitadas em embargos de declaração.

2. A respeito do prazo para constituição do crédito tributário, esta Corte tem firmado que em regra segue-se o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo decadencial é de cinco anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".

3. A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou de outra declaração semelhante prevista em lei é modo de constituição do crédito tributário, dispensando-se outra providência por parte do fisco. Nessa hipótese, não há decadência em relação aos valores declarados, mas apenas prescrição do direito à cobrança, cujo termo inicial do prazo quinquenal é o dia útil seguinte ao do vencimento, quando se tornam exigíveis. Pode o fisco, desde então, inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar a ação de execução fiscal do valor informado pelo contribuinte. Além disso, a declaração prestada nesses moldes inibe a expedição de certidão negativa do débito e o reconhecimento de denúncia espontânea.

4. Recurso especial não provido. (REsp 1.122.483/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25/11/2009 - grifei).

No que tange à correção monetária do crédito tributário, a Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp. n. 1.111.175/SP, de relatoria da Ministra Denise Arruda, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, pacificou o entendimento no sentido da legalidade da Taxa Selic, a qual incide sobre o crédito tributário a partir de 1º.1.1996 - não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária - tendo em vista que o art. 39, § 4º da Lei n. 9.250/95 preenche o requisito do § 1º do art. 161 do CTN. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1.111.175/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 01/07/2009 - grifei).

Cumpre registrar que o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, que não diz respeito apenas à verba honorária, mas, também, a outras despesas relacionadas à cobrança judicial do crédito, é devido nas execuções fiscais promovidas pela União. Ressalte-se que não houve condenação honorários nos embargos à execução, conforme noticiado no acórdão recorrido à fl. 132.

Sobre o tema, esta Corte editou enunciado dispondo que (Súmula n. 400/STJ) "O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida".

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ENCARGO DE 20% - TAXA SELIC - ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83 DESTA CORTE.

1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento segundo o qual o encargo de 20%, estabelecido no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais propostas pela União, não podendo ser cumulado com a verba honorária que seria fixada na Execução ou nos embargos do devedor, tendo em vista que aquele encargo abrange, não só as despesas administrativas, como também os honorários advocatícios.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 2.5.2005, entendeu que, "na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido." (EREsp 463167/SP, Rel. Min. Teori Zavascki).

Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1.132.924/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/09/2009 - grifei).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE. PRECEDENTES. TRIBUTOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que não há nulidades nas CDAs. A revisão de tal entendimento, conforme pretende a ora agravante, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no recurso especial em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. A orientação firmada por esta Corte é no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69, uma vez que se destina a cobrir todas as despesas realizadas com a cobrança judicial da União, inclusive honorários advocatícios.

3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento no sentido de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008).

4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.105.633/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/05/2009 - grifei).

Tendo em vista a manifesta improcedência do presente agravo regimental, impõe-se a fixação da multa prevista no § 2º do art. 557, do CPC, à razão de 10% sobre o valor da causa.

Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2009/0003105-4 Ag 1146516 / SP

Números Origem: 200261020029571 20080108716 200803000426243

PAUTA: 04/03/2010 JULGADO: 04/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE: INDEPENDÊNCIA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SC LTDA

ADVOGADO: JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: INDEPENDÊNCIA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SC LTDA

ADVOGADO: JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de março de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 949618 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 22/03/2010




JURID - Processual civil e tributário. Entrega da DCTF. [27/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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