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quinta-feira, 29 de abril de 2010

JURID - Tributário. Denúncia espontânea. Lançamento por homologação. [29/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Denúncia espontânea. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Pagamento a destempo.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 910.134 - MG (2006/0269000-9)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

EMBARGANTE: DROGARIA BATISTA DE OLIVEIRA LTDA E OUTROS

ADVOGADO: FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTRO(S)

EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: BERNARDO SANTOS TORRES E OUTRO(S)

CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A DESTEMPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA MORATÓRIA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado foi claro ao entender pela não configuração da denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos a destempo.

2. A análise relativa à tese de que não há nos autos informação acerca da existência ou não de prévia declaração feita pelo contribuinte, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 13 de abril de 2010.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Dograria Batista de Oliveira Ltda. e outros em face de acórdão assim ementado (fl. 270):

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. VIOLAÇÃO ART. 535 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. De plano, consigne-se que não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a questão, dita controvertida, tal como lhe foi apresentada.

2. Esta Corte Superior de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte, declara a dívida mas efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente. Precedentes.

3. Recurso especial desprovido.

Os embargantes alegam, em síntese, que não há nos autos informação acerca da existência de prévia declaração do tributo efetuada pelos contribuintes.

Houve impugnação aos embargos às fls. 301/303.

É o relatório.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A DESTEMPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA MORATÓRIA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado foi claro ao entender pela não configuração da denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos a destempo.

2. A análise relativa à tese de que não há nos autos informação acerca da existência ou não de prévia declaração feita pelo contribuinte, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Embargos de declaração rejeitados.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.

Analisando a controvérsia, verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao entender pela não configuração da denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos a destempo.

A análise relativa à tese de que não há nos autos informação acerca da existência ou não de prévia declaração feita pelo contribuinte, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

O que aconteceu, na verdade, é que não foi a questão decidida conforme planejavam os recorrentes, mas, sim, com a aplicação de entendimento diverso. Pretensão de reexame da matéria. Esta Corte não pode, nas vias estreitas dos embargos de declaração, rever ou reconsiderar sua decisão.

Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

EDcl no

Número Registro: 2006/0269000-9 REsp 910134 / MG

Números Origem: 0200601000180424 200138010026240 200138010026314 200601000180424

200601274928

PAUTA: 13/04/2010 JULGADO: 13/04/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: DEL MÓVEIS LTDA E OUTROS

ADVOGADO: FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário - Denúncia espontânea

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: DROGARIA BATISTA DE OLIVEIRA LTDA E OUTROS

ADVOGADO: FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTRO(S)

EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

BERNARDO SANTOS TORRES E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.

Brasília, 13 de abril de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 960835 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 29/04/2010





JURID - Tributário. Denúncia espontânea. Lançamento por homologação. [29/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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