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quarta-feira, 28 de abril de 2010

JURID - Irretroatividade da lei complementar nº 118/05. [28/04/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Processual civil. Execução fiscal. Irretroatividade da lei complementar nº 118/05. Enunciado nº 106 da súmula.
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Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano

avna/gcb

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 8971-SE

(2005.85.02.000187-5)

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

APELADO: SUPER MERCADO VALENTIM LTDA

RELATOR: DES. FED. MAXIMILIANO CAVALCANTI ( CONVOCADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, decretando, ex officio, a prescrição, com base no art. 156, V, do CTN, c/c o art. 269, IV, do Código de Processo Civil.

2. A alteração do art 174, do CTN, introduzida pela LC 118/05, estabelecendo que o prazo prescricional se interrompe com o mero despacho ordenando a citação, não se aplica no caso em análise, posto que ação foi ajuizada antes de sua vigência.

3. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ, em face da inércia processual da Apelante.

4. Ocorrência da prescrição dos créditos tributários, nos termos do art. 174, caput do CTN. Apelação e Remessa Necessária improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e a Remessa Necessária, nos termos do relatório, voto do Desembargador Federal e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.

Custas, como de lei.

Recife (PE), 22 de abril de 2010 (data do julgamento).

Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
(Relator Convocado)

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (RELATOR CONVOCADO): Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com resolução do mérito, reconhecendo, de ofício, a prescrição quinquenal dos créditos tributários, que foram declarados e não pagos pelo executado, a teor do art. 156, V, do Código Tributário Nacional - CTN, c/c o art. 269, IV, do Código de Processo Civil - CPC.

No recurso, a União (Fazenda Nacional) sustentou que a inércia do ato citatório não deve ser imputável à Fazenda, sendo de culpa exclusiva do Poder Judiciário, e da parte executada, nos termos da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça -STJ.

Contrarrazões às fls. 260/264. Sentença sujeita a Remessa

Necessária. Dispensada a revisão. É o relatório.

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (RELATOR CONVOCADO): A prescrição dos créditos tributários é disciplinada no art. 174, do CTN, que, atualmente, possui a seguinte redação:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

V - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

É sabido que o art. 174, do CTN, foi modificado pela Lei Complementar nº 118/05, aplicando-se a mesma sistemática do §2º, do art. 8º, da Lei nº 6.830/80; contudo, tal alteração não possui eficácia retroativa.

Impende ressaltar, que antes da edição da LC nº 188/05, apenas a citação válida, e não o mero despacho ordenatório, poderia interromper o quinquênio prescricional para a cobrança dos créditos tributários.

À primeira vista, é correto o entendimento do Magistrado a quo, de que o despacho de citação não interrompeu a prescrição no caso da presente Execução Fiscal, que fora proposta antes da vigência da LC nº 118/05.

O colendo STJ já se manifestou sobre a presente matéria, posicionando-se pela irretroatividade da LC nº 118/05. Confira-se:

TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO PESSOAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN.

1. Averiguar se a demora na citação do executado decorreu de mecanismos inerentes ao Judiciário (Súmula 106/STJ), demanda análise fático-probatória dos autos, o que defeso na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Visualiza-se que, com relação à cobrança dos exercícios de 1994 a 1996 do IPTU, o lustro prescricional encartado no art. 174, do CTN, somente poderia ser interrompido pela citação válida do devedor, haja vista ainda não viger a LC n. 118/2005, que permitiu a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação.

Precedente: REsp 853371/RS; Rel. Min. Humberto Martins, DJ 18.9.2006.

3. Sem o necessário cotejo analítico impossível vislumbrar a divergência, pois, apesar da transcrição da ementa, não demonstrou suficientemente as circunstâncias identificadoras da discordância entre o caso confrontado e o aresto paradigma, vindo em desacordo com o que está pacificado na jurisprudência desta Corte.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - 859452/RN, SEGUNDA TURMA, Decisão: 21/11/2006, DJ DATA:29/11/2006 PÁGINA:193, Relator HUMBERTO MARTINS ).

Objetivando não prejudicar o Exequente, face à morosidade do Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 106:

"Súmula nº 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não se justifica o acolhimento da argüição da prescrição ou decadência."

A par disso, cumpre observar se houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos (art. 174, do CTN) e se este deu por culpa da exequente.

Pois bem, a cobrança refere-se a créditos tributários constituídos mediante declaração, datando, o mais recente, a sua apresentação em 31 de janeiro de 1996 (fl.11).

O ajuizamento da presente Execução Fiscal se deu em 07 de novembro de 2000, mas sua citação por edital ocorreu apenas em 07 de junho de 2002 (fl.38). Consumou-se portanto, a prescrição quinquenal, posto que, desde a data da entrega da declaração até a citação, decorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que a União produzisse prova da prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da execução fiscal sob foco.

Assim, penso que o caso não se ajusta ao enunciado da Súmula nº 06 do STJ, haja vista a inércia processual da Fazenda Exequente.

Forte nessas razões, nego provimento à Apelação e a Remessa

Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.





JURID - Irretroatividade da lei complementar nº 118/05. [28/04/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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