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quarta-feira, 3 de março de 2010

JURID - Tributário. IPTU. ITR. Bitributação. Condomínio irregular. [03/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Iptu. Itr. Bitributação. Condomínio irregular.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT

405393

Órgão: 1ª Turma Cível

Processo N.: Apelação Cível 2005 01 1 126429-2

Apelante(s): JMR AGRO INDUSTRIAL E MERCANTIL LTDA E OUTROS

Apelado(s): DISTRITO FEDERAL

Relator: Desembargador FLAVIO ROSTIROLA

Revisora: Desembargadora VERA ANDRIGHI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. BITRIBUTAÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR.

1. O STJ, além de já ter declarado a imprescindibilidade da prova quanto à destinação para atividade rural para afastar a incidência do IPTU, igualmente firmou jurisprudência no sentido de ser insuficiente o critério da localização do imóvel para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se, também, a destinação econômica.

2. É lícita a incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Limpeza Pública sobre os imóveis localizados em zona urbana do Distrito Federal, ainda que em condomínios irregulares, sendo sujeitos passíveis, portanto, da obrigação tributária os seus respectivos ocupantes.

3. Negou-se provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, FLAVIO ROSTIROLA - Relator, VERA ANDRIGHI - Revisora, LÉCIO RESENDE - Vogal, sob a presidência do Desembargador LÉCIO RESENDE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA, de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2009.

Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face da r. sentença de fls. 95/101 proferida nos autos da ação declaratória nº 2005.01.1.126429-2 que tramitou na Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Na origem, a ação é declaratória cujo objetivo é a declaração de inexigibilidade do IPTU sobre o imóvel descrito na inicial da seguinte forma: "três glebas de terras contíguas, a primeira, com a área de 8,14 hectares, a segunda, com 9,2725 hectares, e a terceira, com 23,6974 hectares, totalizando 41,1099 hectares, sendo que as duas primeiras situam-se na FAZENDA LAGOA BONITA e a última na FAZENDA MESTRE D'ARMAS, no Distrito Federal" (fl. 03).

Em face da improcedência do pedido, os autores apelam.

O principal argumento consiste na ocorrência de bi-tributação sobre os referidos lotes, o que seria vedado pelo texto constitucional em vigor, pois pagam à Secretaria da Receita Federal o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR. Em segundo lugar, defendem a impossibilidade de cobrar o IPTU, pois não existe um projeto de loteamento elaborado pela primeira autora transformando a área rural em urbana.

O Distrito Federal não ofertou resposta ao recurso, consoante atesta a certidão de fl. 119.

Remetidos, em 01.09.2008, ao meu substituto (fl. 121), em razão do ofício 10.672/2009 do CNJ, os autos me vieram conclusos em 03.11.2009 chegando ao meu gabinete nessa mesma data.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Relator

Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do apelo.

Para uma melhor compreensão da controvérsia, cito o pedido inicial: consiste na declaração, "... por sentença, a inexistência do débito, ou nula e indevida a cobrança do IPTU, sobre o dito imóvel, pela inconstitucionalidade das normas que assim estabeleceram, diante do pagamento feito pela empresa autora à UNIÃO, do ITR, incorrendo assim na bitributação que é vedada pelo nosso Direito..." (fl. 16).

A questão é de simples resolução. O resumo da questão pode ser retirado do próprio recurso no seguinte trecho: "... o pedido feito incidiu na ilegalidade da cobrança do IPTU, por ser proibida a BITRIBUTAÇÃO, e por não ter sido aprovado o loteamento projetado da área" (fl. 106).

Em primeiro lugar, portanto, analiso a alegada ocorrência da bi-tributação.

O STJ , além de já ter declarado a imprescindibilidade da prova quanto à destinação para atividade rural para afastar a incidência do IPTU, igualmente firmou jurisprudência no sentido de ser insuficiente o critério da localização do imóvel para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se, também, a destinação econômica.

No caso dos autos, se o Distrito Federal considerou passível a tributação, para elidir essa presunção, cabe à parte comprovar a alegada ilegitimidade da postura da Fazenda Pública. Não se desincumbindo de seu ônus, inviável acolher o pedido autoral.

Em segundo lugar lembro o artigo 32, do Código Tributário Nacional, dispondo que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física.

Por seu turno a definição da posse contida no Código Civil é aquela descrita no art. 1.196: "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".

A partir da interpretação dos dispositivos legais supracitados, pode-se concluir que o direito brasileiro adotou em parte a teoria objetiva da posse, porquanto não se exige do possuidor a intenção de ser dono, o animus domini, nem o domínio físico sobre a coisa (corpus). Basta, para caracterizar a posse, que haja exteriorização do domínio.

No tocante à matéria, reconheço e constato a configuração do dissenso pretoriano, mas entendo ser lícita a incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Limpeza Pública sobre os imóveis localizados em zona urbana do Distrito Federal, ainda que em condomínios irregulares, sendo sujeitos passíveis, portanto, da obrigação tributária os seus respectivos ocupantes .

Pelo que dispõe o Código Tributário Nacional a área em questão é urbana, pois no referido condomínio, certamente, existe pavimentação, com meio fio, rede águas pluviais, abastecimento de água, rede de esgotos e iluminação pública, os quais, mesmo, eventualmente, tendo sido feitos pelos moradores, são mantidos pelo poder público. Logo, o imposto é devido.

Alinho-me, portanto, ao que restou decidido no AGI nº 2005.00.2.011281-1. Penso que: "com relação à posse, o Código Civil de 2002 adotou parcialmente a teoria objetiva. Sendo a posse uma exteriorização do domínio, os ocupantes de imóveis irregulares exercem posse sobre os bens, na medida em que usam os imóveis". Demais, "por força do artigo 128, do Código Tributário Nacional, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da obrigação".

Logo, afasto também a tese esposada nas razões de apelo no sentido de ser impossível juridicamente a cobrança do IPTU de loteamentos ainda não aprovados ou não matriculados no Registro de Imóveis.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É o voto.

A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Revisora

Com o Relator.

O Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE - Presidente e Vogal

Vou-me permitir, com a vênia dos eminentes Relator e Revisora, dissentir desse entendimento.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Tem-se dos autos que a Empresa JMR AGROINDUSTRIAL e MERCANTIL LTDA, assim registrada como pessoa jurídica de Direito Privado, e, portanto, dedicada, ante a própria denominação, às atividades agrícolas e industriais, além de mercantis, sendo titular de imóvel situado na zona rural, vem contribuindo com o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, sendo surpreendida pelo Distrito Federal, que pretende exigir da ora apelante o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano como se se tratasse não de imóvel rural integrante do patrimônio da empresa apelante, mas como se houvesse sido desmembrado na forma de loteamento regular, passando a integrar o perímetro urbano de cidade localizada no Distrito Federal.

Tive o prazer de ouvir a brilhante sustentação oral feita da tribuna pelo ilustre Advogado da ora apelante, e observo que a sustentação oral se desenvolveu conforme a melhor doutrina, observando ainda que, de fato, as leis tributárias devem ser interpretadas restritivamente como já nos ensinavam os romanos, por meio do brocardo odiosa restringenda, favorabilia amplianda. Desse modo, as leis tributárias e fiscais não podem, de fato, ser interpretadas como se interpretam as leis civis, de um modo geral.

Ora, a própria denominação do imposto que vem o Distrito Federal exigindo, refoge à própria expressão da empresa apelante. O imóvel é definido como imóvel rural, e não como um imóvel citadino e encontra-se na posse da ora apelante -, isso foi sustentado da tribuna e parece-me que não há controvérsia a respeito. Entendo que exercer a posse de um imóvel é dar ao imóvel a sua exata destinação econômica; isso é exercer a posse e quanto a isso não remanesce qualquer dúvida no âmbito destes autos.

Não tendo, portanto, esse imóvel, até o momento, sido desmembrado e convertido em imóvel citadino, por meio de regular parcelamento ou loteamento, a mim me parece que exigir da empresa o pagamento desse segundo tributo é, de fato, um exagero inadmissível.

A História mostra que os parlamentos surgiram exatamente para conter a sanha arrecadatória do poder dirigente em todas as nações e em todos os tempos.

Que o imóvel é rural, isso deve ficar assente porque a demonstração de que não o é, só será aceitável se vier a ser convertido legalmente em imóvel urbano; então, até que isso ocorra, sujeita-se a empresa ao pagamento, apenas, do imposto territorial rural, e a simples localização do imóvel na zona rural, para mim, é suficiente para assim defini-lo.

Não me filio, portanto, ao entendimento esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, até porque não estamos diante de súmula - muito menos de súmula vinculante-, e a jurisprudência, apesar de ser uma excelente fonte do Direito, não obriga nenhum julgador a adotá-la, porque continuamos a formar a nossa convicção por meio da livre apreciação da prova.

Por esses fundamentos e pedindo respeitosas vênias ao eminente Relator e à eminente Revisora, dou provimento ao recurso, para declarar inexigível o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre o imóvel de que se cuida.

DECISÃO

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR MAIORIA.




JURID - Tributário. IPTU. ITR. Bitributação. Condomínio irregular. [03/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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