Jurisprudência Tributária
Tributário. Imposto sobre a renda. Férias não gozadas. Trabalhador avulso.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 1.154.235 - RS (2009/0167555-4)
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: WALDEMAR AGUIAR CORPES
ADVOGADO: HALLEY LINO DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - FÉRIAS NÃO GOZADAS - TRABALHADOR AVULSO - CARÁTER INDENIZATÓRIO - RECONHECIMENTO - DESNECESSIDADE DE LEI CONCESSIVA DE ISENÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - SÚMULA 125/STJ.
1. O caráter eventual da prestação laboral do trabalhador avulso não lhe retira direitos próprios conferidos aos demais trabalhadores regidos pela CLT, tanto que a Constituição Federal determinou sua equiparação com os demais trabalhadores figurantes do art. 7º, caput e inciso XVII.
2. O fato de a verba ter sido paga a título de férias não gozadas afasta a incidência do imposto de renda, nos moldes da Súmula 125/STJ.
3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o trabalhador avulso portuário tem direito à restituição dos valores de imposto de renda incidente sobre férias não fruídas recolhidos indevidamente.
Aponta a recorrente violação dos arts. 43, 97, 111 e 114 do CTN, 39, 43, X, do Decreto 3.000/99 e 6º da Lei 7.713/88, sustentando que deve ser mantida a cobrança do IRPF sobre a remuneração de férias do recorrido, trabalhador portuário avulso.
Contra-razões apresentadas à fl. 182.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): A questio resume-se à análise da incidência de imposto sobre a renda sobre férias não gozadas por trabalhador portuário avulso. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu inexistir diferença entre o recebimento de férias não gozadas pelo trabalhador avulso e os demais trabalhadores regidos pela CLT.
Andou bem a Corte Regional. Ao contrário do que afirma a União em suas razões, o caráter eventual da prestação laboral do trabalhador avulso não lhe retira direitos próprios aos demais trabalhadores regidos pela CLT, tanto que a Constituição Federal determinou equiparar-lhes aos demais trabalhadores no art. 7º, caput e inciso XVII. O fato de a verba ter sido paga a título de férias não gozadas atrai o caráter indenizatório porque o direito não foi exercido a tempo e modo adequados, nos termos da Súmula 125 desta Corte: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda."
Ademais, inexiste violação ao art. 111 do CTN porquanto se cuida do reconhecimento de zona de não-incidência tributária - o que é indenização não é renda - o que torna prescindível a exigência de lei específica dispondo sobre o que o fato típico tributário já dispôs por exclusão.
No sentido das premissas acima destacadas:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O STJ pacificou entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre as férias não gozadas, incluindo-se o respectivo terço constitucional.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1114982/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009)
Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2009/0167555-4 REsp 1154235 / RS
Número Origem: 200871010009180
PAUTA: 23/02/2010 JULGADO: 23/02/2010
Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: WALDEMAR AGUIAR CORPES
ADVOGADO: HALLEY LINO DE SOUZA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Incidência sobre Licença-Prêmio/Abono/Indenização
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
JURID - Tributário. Imposto sobre a renda. Férias não gozadas. [04/03/10] - Jurisprudência
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