HC. Processual-penal. Prisão em flagrante delito. Pedido de liberdade provisória negada. Prisão preventiva decretada.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 1742/2010 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE ALTO ARAGUAIA
IMPETRANTE: DRA. MÔNICA BALBINO CAJANGO - DEFENSORA PÚBLICA SUBSTITUTA
PACIENTE: EDNA APARECIDA GONÇALVES
Número do Protocolo: 1742/2010
Data de Julgamento: 23-02-2010
EMENTA
HABEAS CORPUS - PROCESSUAL-PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - MEDIDA CAUTELAR QUE SE REVELA IMPRESCINDÍVEL - VIOLÊNCIA PRATICADA NA AMBIÊNCIA FAMILIAR CONTRA FILHA MENOR - EVIDÊNCIAS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E BENEFICIÁRIA QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL E TERMOS CIRCUNSTANCIADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA SE OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS RECOMENDAM A PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA.
Revelada a incontrastável necessidade da prisão preventiva, sem lugar o pretexto de constrangimento ilegal ao ius ambulandi da paciente que comete agressões físicas de forma reiterada, contra descendente menor.
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO
Egrégia Câmara:
Com apoio no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, no artigo 647 do Código de Processo Penal e artigo 8º, 2, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, "Pacto da San José da Costa Rica", através da Defensoria Pública do Estado, impetrou-se o presente habeas corpus liberatório em favor de Edna Aparecida Gonçalves, qualificada, quem estaria a experimentar constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alto Araguaia/MT.
Em síntese explicita-se que a beneficiária foi presa em flagrante delito em 1º de dezembro de 2009, por supostamente ter praticado o delito descrito no artigo 129, § 9º, e art. 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, e atualmente encontra-se recolhida na Cadeia Pública de Alto Garças/MT, cumprindo prisão preventiva.
Segundo consta, a beneficiária foi presa quando o Conselho Tutelar, após ter recebido notícia de que um menor estaria sendo agredindo pela própria mãe, se deslocou até a sua residência e deparou com a paciente exaltada e nua, aparentando estar sob efeitos de substância entorpecente, mas no momento não presenciaram a suposta agressão física.
Por intermédio da Defensoria Pública do Estado, fora pleiteada a liberdade provisória da beneficiária em 22 de dezembro de 2009, fundamentando-se na ausência dos requisitos da prisão preventiva e no fato da beneficiária possuir residência fixa e família constituída.
O Parquet, manifestou-se pelo indeferimento da concessão de liberdade provisória por se fazerem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva e em razão da reiteração da prática criminosa e o cumprimento de pena na Comarca de Itiquira/MT.
Porém, quanto ao alegado pelo Ministério Público, não fez provas concretas da alegação de que a beneficiária é reincidente na prática delitiva e que cumpria pena na Comarca de Itiquira/MT, apenas juntou extratos de andamento processual do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sem valor jurídico.
O pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo Juízo a quo, e decretada a prisão preventiva da beneficiária.
A defesa alega que a paciente possui os requisitos necessários para responder o processo em liberdade, pois não oferece nenhuma ameaça à instrução criminal, à aplicação da lei penal, à ordem pública e muito menos violência no âmbito doméstico, dessa forma requer liminarmente a ordem e ao final, vê-la concedida definitivamente. (fls. 02 a 18 TJ/MT). Juntou documentos (fls. 19 a 49 TJ/MT).
O Relator substituto Des. Paulo Inácio Dias Lessa indeferiu a liminar e solicitou informações à autoridade judiciária coatora (fls. 52 e 53 TJ/MT), que foram prestadas às fls. 58 a 60 TJ/MT (fac-símile).
A eminente Procuradora de Justiça, Dra. Valéria Perassoli Bertholdi, manifestou-se pela denegação do writ (fls. 65 a 69 TJ/MT), assim sintetizando:
"Paciente presa por força de prisão em flagrante pelo suposto cometimento dos delitos tipificados no art. 129, § 9º, e art. 163, parágrafo único, inciso III, ambos do CP - Pedido de liberdade provisória negado - Inconformismo - Impetração de habeas corpus - Pretendida a revogação do decreto, sustentando, em apertada síntese, que preenche os requisitos autorizadores para a concessão do benefício almejado - Liminar indeferida - Prova da materialidade e indícios de autoria - Ordem Pública - Violência praticada no âmbito doméstico contra a própria filha, menor de idade - Paciente que responde a outra ação penal e termos circunstanciados - Confiabilidade no juiz da causa - Condições pessoais favoráveis não são garantidoras do direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a prisão preventiva - Fundamentação idônea - Constrangimento ilegal não evidenciado - Pela denegação da ordem."
É o relatório.
PARECER (ORAL)
O SR. DR. JOÃO BATISTA DE ALMEIDA
Ratifico o parecer escrito.
VOTO
EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Busca-se por intermédio do habeas corpus o restabelecimento da liberdade ambulatória de Edna Aparecida Gonçalves, beneficiária presa em flagrante delito em 1º de dezembro de 2009, por imputação da prática, em tese, de crime descrito nos artigo 129, § 9º, e art. 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal.
A beneficiária pleiteou pela liberdade provisória ao Juízo da Comarca de Alto Araguaia/MT, que restou indeferida por se fazerem presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, ao mesmo passo que decretou a prisão preventiva sob os mesmos fundamentos, aliados ao artigo 20 da Lei nº 11.340/2006 que estabelece:
"Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". (sic fls. 46 TJ/MT).
Como relatado, a beneficiária insurge-se contra a decisão que indeferiu a liberdade provisória e decreto da prisão preventiva formulado na instância de origem, sustentando não estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva, que as circunstâncias subjetivas lhe são favoráveis e que a decisão proferida que se fundou na necessidade da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, não se fazem presentes.
Na decisão indeferitória expôs o douto magistrado que embora se alegue que a beneficiária possui residência fixa e família constituída, analisando o pedido da defesa e a certidão de antecedentes criminais constatou que:
"Os fundamentos basilares que ensejam a custódia da acusada em tela, estão presentes, principalmente pelo fato desta ter praticada, em tese, o delito de violência do gênero contra sua filha.
Conquanto presumidamente a acusada porte a condição de primariedade, a sua conduta ostenta inegável tendência para o crime, conforme a lista de antecedentes acosta a fls. 32/33, o que impõe maior rigidez na sua segregação provisória." (sic fls. 45 TJ/MT)
Analisando a decisão transcrita tem-se que manutenção da segregação provisória, além dos requisitos da medida cautelar (art. 312 do CPP) e, em tese, ter praticado delito de violência (lesão corporal) de âmbito doméstico contra a filha menor (art. 129, § 9º, do CP) e por ter causado danos contra patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do CP), especialmente no fato de que a paciente responde a outros dois processos pela Comarca de Itiquira/MT, um como incursa no art. 155, caput, do Código Penal, que se encontra na fase de alegações finais, outro como incursa no art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, cumprindo pena em regime aberto, além de outros dois termos circunstanciados pela Comarca de Alto Araguaia/MT (fls. 42 e 43 TJ/MT).
Dessa forma demonstra a beneficiária perfil antagônico com a ordem social e pública, a ponto de desprezar imposições que lhe fora endereçada por ocasião da primeira reobtenção da liberdade, a estampar altíssima probabilidade de se transformar novamente em autora de novos crimes associados a drogas quem sabe até os de crimes dolosos e apenados com reclusão.
Esses dados referentes às realidades delitivas, significam verdadeiros risco à ordem pública, e a liberdade da paciente poderia facilmente ensejar a reiteração da conduta delitiva, diante de sua conduta denotar desvalor a afetar seriamente a normalidade da vida social, afrontando os valores éticos e morais do cidadão comum.
A doutrina de há muito nos leciona sobre a garantia da ordem pública para o horizonte da prisão preventiva stricto sensu:
"Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussões danosa e prejudicial no meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva 'como garantia da ordem pública'.
Nessa hipótese, a prisão preventiva perde seu caráter de providência cautelar, constituindo antes, como falava FAUSTIN HÉLIE, verdadeira 'medida de segurança'. A postestas coercendi do Estado atua, então para tutelar, não mais o processo condenatório com o qual está instrumentalmente conexa e, sim, como fala o texto do artigo 313, a própria ordem pública. No caso, o periculum in mora deriva dos prováveis danos que a liberdade do réu possa causar - com a dilatação do desfecho do processo - na vida social e em relação aos bens jurídicos que o Direito Penal tutela." (José Frederico Marques. "Elementos de Direito Processual Penal". - vol. IV. Bookseller. São Paulo: 1997. p. 63).
"A garantia da ordem pública tem sentido amplo. Significa a necessidade de se preservar o bem jurídico essencial à convivência social, como, por exemplo, a proteção social contra réu perigoso que poderá voltar a delinqüir, a proteção das testemunhas ameaçadas pelo acusado ou a proteção da vítima.
Ordem pública não quer dizer interesse de muitas pessoas, mas interesse de segurança de bens juridicamente protegidos, ainda que de apenas um indivíduo.
Não quer dizer, também, clamor público. Este pode ser revelador de uma repulsa social, indicativa de violação da ordem pública, mas pode, igualmente, significar vingança insufladora da massa ou revolta por interesse, ilegítimos contrariados. Caberá ao juiz distinguir as situações." (Vicente Greco Filho. Manual de Processo Penal. 6 ed - Saraiva. São Paulo: 1999. pp. 274/275).
A prisão preventiva que é na expressão de Espínola Filho, "(...) é uma medida de força, em sacrifício da liberdade individual (...)" (in "Código de Processo Penal Brasileiro Anotado" - v. VII - Bookseller - Campinas: 2000 - p. 435), não dispensa a sua utilidade processual ou social.
Em informações prestadas a esta corte, a autoridade judiciária relata os seguintes acontecimentos que deram causa a sua decisão:
"(...) O crime se deu na zona urbana desta cidade e comarca de Alto Araguaia-MT, fato noticiado pelo Conselho Tutelar, o que deu azo ao deslocamento dos agentes policias para o local do crime, momento em que se depararam com a acusada ainda nua, extremamente com os ânimos exaltados, com aparência de ter feito uso de substância entorpecente. A paciente esta sendo acusada de ter agredido fisicamente a filha menor de idade, fato confirmado pelos vizinhos da residência. No ato da prisão a paciente proferiu palavras de baixo calão aos agentes policiais, bem como danificou a parte interna do compartimento do carro policial que lhe conduziu a delegacia.
A vítima narra que sua genitora é usuária de substância entorpecente, inclusive faz uso na sua presença. Relata que por não concordar com tais atos, a paciente a expulsou de casa, estando ela residindo na casa de uma amiga, sendo que os fatos se deram justamente neste local, momento em que a acusada adentrou na casa desferindo tapas, socos e puxões de cabelos na mesma, jogando-a ao chão, golpeando sua cabeça por diversas vezes ao solo, efetuando ainda mordidas em seu corpo, ameaçando-a de morte. A paciente somente cessou suas agressões com a chegada de um conselheiro Tutelar que utilizou de força para tal. Alega ainda a vítima que esta não foi a primeira agressão sofrida por ela.
A paciente responde pelo crime de furto na comarca de Itiquira-MT, bem como possui termos circunstanciados na comarca de Alto Araguaia-MT.
O decreto prisional preventivo foi alicerçado nos requisitos autorizadores estampados nos artigos 312 e 313 ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia foi recebida, aguardando o cumprimento do mandado de citação e prazo para a ré apresentar sua defesa preliminar." (sic fls. 58 e 59 TJ/MT).
Com efeito, os fundamentos trazidos na inicial nem de longe justificam o afastamento daqueles declinados pelo Juízo de 1º Grau, para a manutenção da segregação cautelar, porque não há dúvida de que a beneficiária vem, reiteradamente, realizando ações típicas e antijurídicas, pondo em grave risco não apenas a ordem pública, como a integridade física da própria filha menor, além de outros cidadãos, ao insistir na prática criminal, e pelo fato de ser usuária de substância entorpecente, provocando-lhe alucinações a ponto de exaltarse e agredir as pessoas a sua volta, como a fez.
Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta:
"CRIMINAL - HC - HOMICÍDIO - PRISÃO EM FLAGRANTE - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO - PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PRÁTICAS ILÍCITAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA JUSTIFICADA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - TRÂMITE REGULAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA - I. Não se vislumbra ilegalidade na custódia cautelar do réu, tendo em vista que procedida em conformidade com as exigências legais, atendendo aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante. II. A reiteração de condutas ilícitas, o que denota ser a personalidade do réu voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva. Precedentes. III. Hipótese em que o feito tramita regularmente.
IV. Por aplicação do princípio da razoabilidade, justifica-se eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, quando a demora não é provocada pelo juízo ou pelo ministério público. V. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. VI.
Ordem denegada". (STJ - HC 200600651295 - (59646 RS) - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 16-10-2006 - p. 407).
Diante do sustentado na impetração quando se alega primariedade da paciente, e diante de não ter instruído o presente writ com as certidões pertinentes, prevalece portanto, os informes do juízo de primeiro grau. Nessa linha de entendimento, cabe ressaltar que, tratando-se de decisão emergente e rebus sic stantibus, como já decidiu o Pretório
Excelso: "... juiz do processo, conhecedor do meio-ambiente, próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidos, dispõe, normalmente, de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da prisão preventiva." (Lex- STJ nº 38/337-40).
In casu, alegou a defesa que a beneficiária possui residência fixa e família constituída porém, não fez provas idôneas da alegação, juntou tão somente uma cópia do comprovante de residência sem nenhum tipo de autenticação (fls. 37 TJ/MT), por mais que as tivesse realçado, como é de conhecimento, que as "Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantir ao paciente a revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção." (Precedentes). (STJ, HC 62882/RS, Rel. Min Felix Fischer, 5ª Turma, j. 07.11.2006. D.J. 12.02.2007, p. 285).
É de cediço entendimento que, em sede de habeas corpus, este deve vir instruído com as provas que demonstre a ilegalidade alegada: "Não é o habeas corpus instrumento idôneo para proclamar a inocência do acusado quando se faz necessário, para tanto, o reexame do conjunto probatório..." (STF-JSTF 171/337, in MIRABETE, Julio Fabbrini. 11 ed. 2003. Atlas. São Paulo. p. 1712).
O colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a falta de prova préconstituída, assim vem se manifestando:
"Há de ser negado o habeas corpus quando, seja pela inexistência de elementos de prova pré-constituída, ou pela ausência de ato originador de coação, não resta caracterizado constrangimento ilegal." (STJ, HC nº 16.792/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ. 27.08.2001, p. 416).
Pelo exposto, entendo como temerária a concessão da liberdade pleiteada, ante a prática reiterada de delitos cometidos pela beneficiária, destacando que a segregação cautelar se mostra suficientemente fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal e, além de, se solta, poderá vir a delinquir contra a vítima, como de costume o fazia.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer, denego a ordem de habeas corpus impetrado em favor de Edna Aparecida Gonçalves.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. RUI RAMOS RIBEIRO (Relator), DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (1º Vogal) e DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Cuiabá, 23 de fevereiro de 2010.
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DESEMBARGADOR PAULO INÁCIO DIAS LESSA - PRESIDENTE DA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
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DESEMBARGADOR RUI RAMOS RIBEIRO - RELATOR
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PROCURADOR DE JUSTIÇA
JURID - HC. Processual-penal. Prisão em flagrante delito. [04/03/10] - Jurisprudência
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