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segunda-feira, 8 de março de 2010

JURID - Tributário. Execução fiscal. CVM. Taxa de fiscalização. [08/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. CVM. Taxa de fiscalização. Prazo quinquenal. Decadência. Exceção de pré-executividade.
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Tribunal Regional Federal - TRF 5ª R

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima

APELAÇÃO CÍVEL Nº 473049 - PE (2006.83.00.009185-8)

APTE: CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

REPTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO

APDO: FAZENDA BARAUNA S/A

ADV/PROC: WALTER FREDERICO NEUKRANZ E OUTRO

ORIGEM: 11ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA PARA EXECUÇÕES FISCAIS)

RELATOR: DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. É de 5 (cinco) anos, tal qual preceitua o art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional, o prazo para constituição do crédito tributário referente aos tributos sujeitos à lançamento por homologação, quando não houve pagamento antecipado, e para tributos sujeitos ao lançamento de ofício;

2. Ocorrido o fato gerador e transcorridos 3 (três) meses sem que o pagamento tenha sido efetuado, a CVM pode constituir o crédito, haja vista a inadimplência do contribuinte. Precedente;

3. No caso dos autos, conforme consta da CDA (fl. 05), a Taxa de Fiscalização ora executada tive seu fato gerador ocorrido em 10/10/1991, entretanto a CVM apenas notificou o contribuinte em 19/11/2001, ou seja, mais de 10 (dez) anos depois da ocorrência do fato gerador. Logo restou consumada a caducidade;

4. O princípio da simetria impõe tratamento igualitário às partes, de maneira que se o excipiente não seria condenado em honorários advocatícios, no caso de rejeição da exceção de que se cuida, da mesma forma descabe a condenação da exequente quando acolhida a exceção;

5. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 25 de fevereiro de 2010.

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR):

Cuida-se de apelação manejada pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários contra sentença, que, considerando o exercício do crédito exequendo (1991), e a data da notificação do contribuinte (10/11/2001), de ofício, julgou procedente a exceção de pré-executividade para reconhecer a decadência da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, e extinguiu a execução fiscal, condenando a exequente em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 700,00.

Alega a apelante, em síntese, a inocorrência da decadência do direito de efetuar o lançamento, tendo em vista o prazo de 10 anos para a Fazenda constituir o crédito tributário, nos casos de ausência de pagamento, dolo, fraude ou simulação.

Aduz, ainda, não serem devidos os honorários advocatícios, por força do art. 1º - D da Lei nº 9.494/97.

Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença guerreada, haja vista a constituição do crédito em período superior ao quinquídio legal.

É o relatório.

VOTO

O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR):

O Código Tributário Nacional estabelece o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para os créditos tributários decorrentes de tributos sujeitos à por homologação, quando não houve pagamento antecipado, e para tributos sujeitos ao lançamento de ofício.

Eis o dispositivo:

Art. 173 - O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Ocorre que, nos termos dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 7.940, de 20 de Dezembro de 1989, o tributo objeto da presente execução, qual seja, Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, é trimestral, ou seja, a cada 3 (três) meses, o contribuinte deve recolher a referida exação, sob pena de ser autuado pela CVM, in verbis:

Art. 4º A Taxa é devida:

I - trimestralmente, de acordo com os valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos especificados nas Tabelas A, B e C;

II - por ocasião do registro, de acordo a alíquota correspondente, incidente sobre o valor da operação, nos casos da Tabela D.

Art. 5º A Taxa é recolhida:

I - até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, nos casos das Tabelas A, B e C;

II - juntamente com a protocolização do pedido de registro, no caso da Tabela D.

Destarte, ocorrido o fato gerador e transcorridos 3 (três) meses sem que tenha havido o competente pagamento, a CVM poderá constituir o crédito mediante o lançamento de oficio, haja vista a inadimplência do contribuinte.

Neste sentido, há precedentes desta Corte Federal:

TRIBUTÁRIO. CVM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.

1. O Código tributário nacional, em seu art. 173, inciso I, prevê o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para os créditos tributários decorrentes de tributos sujeitos à lançamento por homologação, quando não houve pagamento antecipado, e para tributos sujeitos ao lançamento de ofício. precedentes.

2. A CVM constituiu os créditos em 2002, na tentativa de cobrar as taxas de fiscalização com fatos geradores ocorridos em 10.04.1992, 10.07.1992 e 09.10.1992, destarte, todos os créditos estão decaídos. Apelação improvida." (AC 434713/PE, Terceira Turma, unânime, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley Siqueira Filho(Substituto), DJ 05/06/2008, p. 347)

No caso vertente, conforme consta da CDA anexa aos autos (fl. 05), a Taxa de Fiscalização ora executada teve seu fato gerador ocorrido em 10/10/1991, entretanto a CVM apenas notificou o contribuinte em 19/11/2001 (fl. 66), ou seja, mais de 10 (dez) anos depois da ocorrência do fato gerador.

Diante disso, reconheço a decadência do crédito exequendo.

No que tange à condenação da exequente em honorários advocatícios, entendo pelo não cabimento dos mesmos.

O princípio da simetria impõe tratamento igualitário às partes, de maneira que se o excipiente não seria condenado em honorários advocatícios, no caso de rejeição da exceção de que se cuida, da mesma forma descabe a condenação da exequente quando acolhida a exceção.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CVM, para reformar a sentença, apenas para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.

É como voto.

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal




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