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segunda-feira, 8 de março de 2010

JURID - Estabilidade acidentária. Indenização. [08/03/10] - Jurisprudência


Estabilidade acidentária. Indenização. Incidência previdenciária.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 5ªR

RECURSO ORDINÁRIO Nº 00785-2006-192-05-00-3-RecOrd

RECORRENTE(s): União Federal - Inss/Pgf

RECORRIDO(s): José Antonio Santos de Jesus e Outros (1)

RELATOR(A): Desembargador(a) SÔNIA FRANÇA

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. Incide a contribuição previdenciária sobre a indenização paga ao trabalhador a título acidentário.

UNIÃO FEDERAL - INSS/PGF, nos autos da ação de indenização por acidente de trabalho intentada por JOSÉ ANTONIO SANTOS DE JESUS contra UNIÃO INDÚSTRIA AÇUCAREIRA LTDA, interpõe RECURSO ORDINÁRIO contra a decisão de fls.145/146, nos termos do arrazoado de fls.176/179. A reclamada apresentou contra-razões (fls.184/186). O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (fl.190). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Teve vista o(a) Exmº(ª). Srº(ª). Desembargador(a) Revisor(a). É o relatório.

VOTO

Pretende a autarquia recorrente que incida contribuição a previdenciária sobre a indenização estabilitária discriminada no acordo firmado pelas partes nestes autos com a denominação de "indenização auxílio-acidente".

E efetivamente sobre o valor ajustado no acordo sob este título incide a contribuição previdenciária

O art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 elenca, expressamente, as parcelas que não compõem o salário-de-contribuição para efeito dos descontos previdenciários, não se verificando do aludido dispositivo legal qualquer alusão à indenização substitutiva referente ao período da estabilidade provisória.

In casu, a verba paga a este título não abandona a sua natureza salarial pelo simples fato de ser quitada após a rescisão contratual, pois se trata de pagamento de salário diferido.

Acordam os Desembargadores da 3ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por maioria, DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre o montante conciliado a título de indenização por auxílio-acidente; vencida a Excelentíssima Desembargadora Revisora que lhe negava provimento.

Salvador, 26 de Janeiro de 2010

SÔNIA LIMA FRANÇA
Desembargadora Relatora




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