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terça-feira, 16 de março de 2010

JURID - Tributário. Dívida de valor inferior a R$10.000,00 [16/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Dívida de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Medida provisória nº 449/08.
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Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano

GA/avna/sml

APELAÇÃO CÍVEL Nº 486430-CE

(2000.81.00.016918-0)

APTE: FAZENDA NACIONAL

APDO: INDUSTRIA DE DOCES FLOR DO VALE LTDA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/08, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/09. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS, EM NOME DO EXECUTADO, QUE SUPERAM A REFERIDA CIFRA. SENTENÇA ANULADA.

1. Execução Fiscal relativa à cobrança de dívida cujo vencimento mais recente é anterior a 2002, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. Em dezembro de 2008, foi editada a Medida Provisória nº 449/08 (art. 14), convertida na Lei nº 11.941/09, autorizando a remissão de débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estivessem vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, naquela mesma data, fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Sentença que considerou que a hipótese dos autos se subsumiria ao disposto no art. 14, da MP 449/08, decretando, assim, a extinção do feito.

4. Informação coligida aos autos, pela Fazenda Nacional, revelando a existência de outros débitos, em nome do Executado, cujo valor consolidado superariam os R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que desautoriza aplicar-se a remissão da dívida -Lei nº 11.941/09.

5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem, para o regular seguimento da Execução.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.

Custas, como de lei.

Recife (PE), 11 de fevereiro de 2010 (data do julgamento).

Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Relator.

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Apelação interposta pela Fazenda Nacional, em face de sentença que extinguiu o feito, com resolução do mérito, por entender que o crédito em cobrança se subsumiria ao disposto no art. 14, da MP nº 449/08.

A Recorrente alegou, em suma, que o débito em cobrança não se enquadraria na hipótese a que alude o art. 14, da MP nº 449/08, posto que o Executado possuiria outros débitos que, somados ao da presente execução, ultrapassariam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem contrarrazões. Dispensada a revisão. É o relatório.

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): A presente Execução Fiscal diz respeito à cobrança de dívida cujo vencimento mais recente é anterior a 2002, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A Lei nº 10.522/2002, no art. 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033/04, previa o arquivamento dos autos de execuções fiscais, sem baixa na distribuição, cujo valor consolidado da dívida fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até que o débito ultrapassasse esse valor, "verbis":

"Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1º. Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados."

Autorizava-se, tão somente, o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções cujo valor consolidado não ultrapassasse o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso requerido pelo Procurador da Fazenda Nacional.

Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941/09, houve a remissão das dívidas para com a Fazenda Nacional, de valor igual ou inferior a cifra citada. Confira-se:

"Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, em relação:

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III - aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.

§ 3º O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas." Concedeu-se, pois, o perdão a débitos dos contribuintes com a União, de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), vencidos há mais de cinco anos, contados em dezembro de 2007, ou seja, até dezembro de 2002.

O único óbice à remissão da dívida em cobrança, seria a existência de outros débitos que, somados ao da presente execução, pudessem superar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referidos na Lei nº 11.941/09.

No caso, a Fazenda Nacional informou que existem outros débitos, em nome do Executado, cujo valor consolidado supera a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo assim, não se poderia aplicar a remissão autorizada pelo referido dispositivo legal.

Roborando esse entendimento, confira-se:

TRIBUTÁRIO. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. VALOR CONSOLIDADO POR SUJEITO PASSIVO SUPERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A REMISSÃO PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/08. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

1 - A remissão de débitos inscritos em Dívida Ativa deverá observar os requisitos contidos no art. 14, da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008;

2 - In casu, pode ser verificado nos autos que o valor consolidado inscrito em Dívida Ativa, de responsabilidade do(a) executado(a), supera o limite previsto no artigo suso mencionado, motivo pelo qual não se mostra apropriada a extinção da execução fiscal perpetrada pelo magistrado a quo;

3 - Precedentes desta Corte;

4 - Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução fiscal possa ter regular prosseguimento. (TRF - 5ª Região, AC 471061, 2ª Turma Desembargador Federal Paulo Gadelha, DJE:01/07/2009, pág:203, nº:123)

Forte no exposto dou provimento à Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular seguimento da Execução. É como voto.




JURID - Tributário. Dívida de valor inferior a R$10.000,00 [16/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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