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segunda-feira, 15 de março de 2010

JURID - Tráfico de entorpecentes. Crime equiparado à hediondo. [15/03/10] - Jurisprudência


Penal. HC. Tráfico de entorpecentes. Crime equiparado à hediondo praticado sob a égide da lei nº 11.464/07.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

HABEAS CORPUS Nº 148.511 - SP (2009/0186829-9)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE: VANESSA BOIATI - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ADILSON EVANGELISTA DA SILVA

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME EQUIPARADO À HEDIONDO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.464/07. REGIME INICIAL FECHADO.

I - Não há qualquer constrangimento ilegal, reparável via habeas corpus, na fixação do regime inicial fechado para o desconto da reprimenda imposta ao paciente, mormente diante da modificação do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90 pela Lei n.º 11.464/07.

II - Assim, tendo o paciente cometido o crime sob a égide da Lei n.º 11.464/07, é incensurável a r. sentença condenatória que fixou o regime fechado como o inicial para o cumprimento da reprimenda penal.

Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual, em benefício de ADILSON EVANGELISTA DA SILVA, em face de v. acórdão prolatado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos art. 33, § 4º c/c 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. A c. Décima Terceira Câmara Criminal do e. Tribunal a quo, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo para redimensionar a reprimenda em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e em 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença condenatória.

Daí o presente mandamus no qual o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal no seu status libertatis. Alega, para tanto, que a imposição do regime prisional inicial fechado à espécie é inadequada, eis que a reprimenda foi estabelecida definitivamente em quantum inferior a 04 (quatro) anos. Requer, ao final, a fixação de regime prisional de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.

Liminar indeferida, consoante fl. 22.

Informações prestadas às fls. 27/28.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 45/47, manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO DE ACORDO COM O ART. 2º §1º DA LEI 8.072/90. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM."

É o relatório.

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME EQUIPARADO À HEDIONDO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.464/07. REGIME INICIAL FECHADO.

I - Não há qualquer constrangimento ilegal, reparável via habeas corpus, na fixação do regime inicial fechado para o desconto da reprimenda imposta ao paciente, mormente diante da modificação do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90 pela Lei n.º 11.464/07.

II - Assim, tendo o paciente cometido o crime sob a égide da Lei n.º 11.464/07, é incensurável a r. sentença condenatória que fixou o regime fechado como o inicial para o cumprimento da reprimenda penal.

Ordem denegada.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Nas razões do presente mandamus, o impetrante pugna pela fixação de regime prisional de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.

A súplica não merece prosperar.

Com efeito, não mais subsiste o questionamento acerca do regime inicial de cumprimento da pena pelos condenados pela prática de crimes hediondos ou a eles equiparados, haja vista a expressa determinação legal contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, in verbis:

"Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança. (Redação dada pela Lei n.º 11.464, de 2007)

§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei n.º 11.464, de 2007)"

Não há qualquer constrangimento ilegal, reparável via habeas corpus, na fixação, no caso, do regime inicial fechado para o desconto da reprimenda imposta ao paciente, mormente diante da modificação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 pela Lei n.º 11.464/07.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRIMENDA E REGIME. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSIÇÃO DO MODO ABERTO. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

(...).

REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO MODO INTEGRALMENTE FECHADO. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.464/2007. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA, MAIS BENIGNA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

1. Diante da entrada em vigor da Lei 11.464/07, impondo o resgate da reprimenda aos condenados por crime hediondo ou equiparado, em regime inicialmente fechado, resta evidenciada a inadequação do acórdão à nova ordem legal vigente, ao estabelecer o modo integralmente fechado para o cumprimento da sanção imposta à paciente, condenada por delito equiparado à hediondo - tráfico de entorpecentes.

2. Writ não conhecido.

3. Ordem concedida de ofício tão-somente para, restabelecendo a sentença, fixar o modo inicialmente fechado para o resgate da sanção imposta à paciente pelo crime de tráfico." (HC 93.857/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJU de 04/08/2008).

"PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME HEDIONDO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TODO O § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. ORDEM DENEGADA.

1. Inviável se mostra a aplicação da causa de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da lei 11.343/06, em 2/3 (grau máximo), em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela elevada quantidade de droga apreendida.

2. Declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/06 (HC 82.959/SP), a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que preconizava o cumprimento das penas decorrentes de crimes hediondos em regime integralmente fechado, restou possibilitada a execução da sentença penal condenatória desses feitos pelos outros regimes prisionais previstos no ordenamento jurídico para a pena de reclusão, disciplinados no art. 33 do Código Penal (fechado, semi-aberto e aberto), bem como a progressão para o sistema mais brando, obedecidos os requisitos estabelecidos pelo art. 112 da LEP.

3. Esse entendimento, todavia, no que tange aos delitos relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, só tem aplicação àqueles cometidos anteriormente à vigência da Lei 11.464, de 28/3/07, haja vista que esse diploma legal preconizou que nos crimes dessa espécie a pena deverá ser inicialmente cumprida no regime fechado.

4. Considerando que, no caso concreto, a traficância ocorreu após a citada alteração legislativa, torna-se obrigatório o regime inicial fechado.

5. Ordem denegada."

(HC 113759/DF, 5ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 09/12/2008)

In casu, o paciente foi denunciado e condenado por conduta praticada em 19/04/08, quando já estava em vigor a Lei n.º 11.464/07, restando incensurável a r. sentença condenatória quanto a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda penal.

Diante do exposto, denego a ordem.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0186829-9 HC 148511 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 3019832008 6122008 990081256215

EM MESA JULGADO: 02/02/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: VANESSA BOIATI - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ADILSON EVANGELISTA DA SILVA

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e

Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de fevereiro de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário





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