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segunda-feira, 15 de março de 2010

JURID - HC. Roubo majorado. Causa de aumento de pena. [15/03/10] - Jurisprudência


HC. Roubo majorado. Causa de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Apreensão e perícia. Necessidade.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

HABEAS CORPUS Nº 153.617 - RJ (2009/0223238-4)

RELATOR: MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)

IMPETRANTE: ROSANE REIS LAVIGNE - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: LUÍS CLÁUDIO NASCIMENTO DE FREITAS

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Sexta Turma desta Corte tem entendido, compreensão em relação à qual ressalvo ponto de vista divergente, que, para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, faz-se necessário que a arma de fogo seja apreendida e periciada.

2. Habeas corpus concedido para, afastada a qualificadora relativa ao uso de arma, reduzir a pena imposta ao paciente a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nilson Naves, Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010 (data do julgamento).

MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Luís Cláudio Nascimento de Freitas, apontada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, e 14 dias-multa, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir a reprimenda a 5 anos e 6 meses de reclusão, e 13 dias-multa, mantida, no mais, a sentença.

Busca a impetração seja afastada a majorante do emprego de arma, eis que não teria sido apreendida e periciada, com a redução da pena aplicada ao paciente. Alternativamente, pretende ver fixado no mínimo de 1/3 o coeficiente de aumento decorrente das qualificadoras do roubo.

Dispensadas as informações, a douta Subprocuradoria-Geral da República, ao manifestar-se (fls. 42/46), opina pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (RELATOR): A irresignação procede.

Com efeito, disse o Juiz de primeiro grau, no que interessa:

"Não merece ser acolhida a tese trazida pela defesa de não reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, posto que irrelevante se a arma foi apreendida e/ou submetida a perícia.

A utilização do instrumento lesivo ficou comprovada pelas declarações das vítimas no sentido de que foram ameaçadas pelo emprego de arma de fogo, declarando Márcio à fl. 142: 'que um elemento desceu da garupa, puxou um revólver 38 e apontou para o depoente e Felipe dizendo perdeu, desce da moto'.

Ademais, os acusados foram presos dias após o roubo, quando já não estavam mais de posse da arma utilizada no roubo.

As provas produzidas demonstraram que a conduta praticada pelos acusados consistiu em subtrair a motocicleta Honda Titan, um aparelho celular Nokia, documentos e a importância de R$ 70,00 da vítima Felipe mediante a utilização de arma de fogo para intimidá-la.

O parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal dispõe que, presente causa especial de aumento de pena, a pena será majorada de um terço até a metade. As causas especiais de aumento de pena descritas na denúncia restaram comprovadas. Os meliantes agiram com uniformidade de propósitos e utilizaram arma de fogo para ameaçar a vítima, reduzindo sua capacidade de resistência.

Assim sendo, finda a instrução criminal, restou evidenciada a prática pelo réu Luís Cláudio do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal (...).

Atento ao comando do artigo 59 do Código Penal, considerando que o acusado ostenta maus antecedentes, possuindo uma condenação conforme fls. 166/168, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Tendo em vista a presença da circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do CP, atenuo a pena para fixá-la em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando a presença de duas causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, quais sejam, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, aumento a pena-base em 2/5 (dois quintos), fixando-a em definitivo em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, ex vi do § 3º do artigo 33 do Código Penal" (fls. 17/18).

O Tribunal de origem, de sua vez, não obstante ter reduzido a pena do paciente, manteve a incidência da qualificadora da arma de fogo, anotando o seguinte:

"Prescindível a apreensão de arma para caracterização da causa de aumento de pena no crime de roubo. Desde que comprovado em Juízo, através da palavra daqueles que sofreram a ação, que um dos criminosos apontou a arma e rendeu as vítimas, configurada está a majorante (...).

Diante da robustez da prova oral coligida, conclui-se que o roubo em questão foi praticado em concurso de duas pessoas, sendo impossível negar que os fatos se apresentam com todos os requisitos para ajustá-los à conduta prevista no artigo 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal (...).

Quanto à dosimetria da pena, esta merece reparo por esta Corte revisional. Nota-se que o MM. Juiz em seu decisum fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando os antecedentes do acusado, conforme se verifica da leitura de sua FAC, às fls. 42/47, e condenação de fls. 166/168. Em outra oportunidade, segunda fase, foi considerada a menoridade do acusado como atenuante da pena, reduzindo-a ao mínimo legal, qual seja 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa.

No entanto, quando da aplicação do aumento de 2/5 (dois quintos), referente à presença de duas qualificadoras previstas nos incisos I e II do artigo 157, § 2º, do Código Penal, houve excesso.

Efetivamente, tendo a Lei 9.426/1996 acrescentado duas qualificadoras ao § 2º do artigo 157, do Código Penal, elevando-as ao total de cinco (5), e encontrando-se os acréscimos limitados entre percentuais mínimo de um terço (1/3) e máximo de (1/2), é possível estabelecer a correspondência exata entre o número de qualificadoras e os mesmos percentuais, mediante frações de 1/3 (uma qualificadora), 3/8 (duas), 5/12 (três), 11/24 (quatro) e ½ (cinco) para um resultado final exato e justo (...).

Assim, aumento a pena fixada em 3/8 (três oitavos), a qual torno definitiva em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa" (fls. 33/34 e 36/38).

A Sexta Turma desta Corte firmou a compreensão de que, para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, faz-se necessário que a arma de fogo seja apreendida e periciada.

Nesse sentido, confiram-se:

A - "HABEAS CORPUS . ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (QUATRO EM CRIME CONTINUADO). EMPREGO DE ARMA. NECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DA AGRAVANTE.

1. Prevalece, na Sexta Turma desta Corte, o entendimento de que, para a incidência da causa de aumento decorrente do emprego de arma, é indispensável a apreensão do artefato, com a posterior realização de perícia, a fim de comprovar a potencialidade lesiva.

2. 'A não aplicação da agravante da reincidência evidencia a violação ao artigo 61, I, do Código Penal, pois inexistente a inconstitucionalidade do dispositivo que a prevê. O simples reconhecimento da reincidência não importa em bis in idem, porquanto tão-só visa reconhecer maior censurabilidade à conduta de quem reitera a prática infracional, após o trânsito em julgado da sentença em que anteriormente foi condenado.' (AgRg no REsp 916.657/RS, Relatora Desembargadora convocada Jane Silva, DJ de 28.4.08).

3. Ordem parcialmente concedida para reduzir as penas recaídas sobre o paciente, em decorrência da exclusão do acréscimo decorrente do emprego de arma." (HC nº 132.089/RJ, Relator o Ministro OG FERNANDES , DJe de 28/9/2009.)

B - "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. NECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Não há irregularidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal quando são invocados fundamentos suficientes, com apoio em dados concretos dos autos.

2. Não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito.

3. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.

4. A necessidade de apreensão da arma de fogo para a implementação da causa de aumento de pena do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, tem a mesma raiz exegética presente na revogação da Súmula n. 174, deste Sodalício.

5. Sem a apreensão e perícia na arma, não há como se apurar a sua lesividade e o maior risco para o bem jurídico integridade física, não devendo, portanto, incidir a causa de aumento.

6. Ordem parcialmente concedida para afastar a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, reduzindo a pena privativa de liberdade, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto." (HC nº 93.815/RJ, Relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 31/8/2009.)

Ressalvo, contudo, ponto de vista em sentido contrário, entendendo ser prescindível, para a incidência da majorante, a apreensão da arma e a realização de exame pericial, desde que comprovado, por outros meios, que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima.

É de rigor, portanto, o afastamento da qualificadora referente ao uso de arma, mantendo-se a pena intermediária fixada pelas instâncias ordinárias em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, acrescida de um terço, mínimo previsto em lei, em razão do concurso de pessoas (majorante remanescente), perfazendo a pena 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.

Ante o exposto, concedo o habeas corpus para, afastada a qualificadora relativa ao uso de arma, reduzir a pena imposta ao paciente a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2009/0223238-4 HC 153617 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20060040320602 200905002918

EM MESA JULGADO: 18/02/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ROSANE REIS LAVIGNE - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: LUÍS CLÁUDIO NASCIMENTO DE FREITAS

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Nilson Naves, Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 18 de fevereiro de 2010

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário





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