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segunda-feira, 22 de março de 2010

JURID - Sentença Condenatória [18/03/10] - Jurisprudência


Sentença Condenatória: Artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS

5ª VARA

AUTOS nº 2010.35.00.000090-0
CLASSE 13.101: PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: WANDERSON DE OLIVEIRA RABELO E OUTRO


SENTENÇA


O Ministério Público Federal, por um de seus representantes legais, ofertou denúncia em desfavor de WANDERSON DE OLIVEIRA RABELO e KARLA DE OLIVEIRA RABELO, qualificados e representados nos autos, imputando-lhes a prática de fatos tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

Aduz a acusação, em síntese, que os acusados, em ação consorciada e com unidade de desígnios, no dia 19/12/2009, por volta das 16h30min, no Setor Faiçalville, Goiânia/GO, abordaram o Policial Federal NOÉ PIO DE LACERDA JÚNIOR e lhe deram voz de assalto.

Ato contínuo, mediante o emprego de arma de fogo, determinaram ao Agente Federal que saísse da viatura Honda Civic, cor prata, ano 2007, placa MOU 8118, oportunidade em que subtraíram do agente público, além da própria viatura, os seguintes bens: a) pistola Glock 9mm, pertencente ao Departamento de Polícia Federal, nº HPM 581, com carregador municiado; b) carteira de identidade funcional e documentos pessoais, tais como CNH, cartões de débito e crédito, talonário de cheque etc; c) dois cartões Ticket Card de abastecimento da viatura policial; d) máquina digital marca Sony; e) uma bolsa.

A denúncia, amparada por inquérito policial e acompanhada de rol de testemunhas, foi recebida pelo provimento de fl. 55, em 12/01/2010.

Citados pessoalmente, WANDERSON à fl. 67 e KARLA à fl. 69, os acusados deixaram de apresentar resposta escrita à acusação no prazo legal (certidão de fl. 86).

Por esse motivo, a Defensoria Pública da União, em peça subscrita pela eminente Dra. Larissa Martins, apresentou a resposta escrita de fls. 95/99, com indicação de três testemunhas.

Por meio da decisão de fls. 101/102, não foi declarada a absolvição sumária dos réus, tendo sido, ao contrário, designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18/02/2010.

Audiência de instrução e julgamento regularmente realizada aos 18/02/2010, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas Noé Pio de Lacerda Júnior e Heliano Rodrigues de Almeida, indicadas pela acusação, bem como Grazielle Ferreira dos Santos e Aparecida Pereira Custódio, arroladas pela defesa.

A acusação dispensou a testemunha Leandro Henrique, ao passo que a defesa desistiu do depoimento de Thaís Cristina. Ato seguinte, os acusados foram interrogados em Juízo.

Os depoimentos e os interrogatórios colhidos na audiência estão devidamente registrados no disco compacto de fl. 141.

As partes não requereram diligências complementares.

O Ministério Público Federal, em alegações finais escritas, por memoriais, requereu a condenação dos acusados nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls. 143/146).

Os acusados, em alegações derradeiras, também por memoriais, fizeram os seguintes requerimentos: a) seja desentranhado do processo o reconhecimento pessoal Seção Judiciária do Estado de Goiás levado a cabo na fl. 22, por violação ao art. 157 do CPP; b) o desentranhamento do processo da confissão extrajudicial do denunciado WANDERSON, por padecer do mesmo vício retro; c) seja decretada a absolvição, por insuficiência de provas; d) em caso de condenação, fixação da pena no mínimo legal; e) fixação do valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo; f) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da tentativa espontânea de minorar as consequências do crime, mediante a devolução dos objetos subtraídos; g) o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo, porque a arma apreendida nos autos não foi submetida a perícia; h) seja afastada a condenação nas custas processuais, diante da situação de hipossuficiência dos réus (fls. 149/159).

Junto com as alegações finais, a Defensoria Pública apresentou o Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado no denunciado WANDERSON (fls. 165/166).

A seguir, vieram-me os autos conclusos para sentença.

RELATADOS.


DECIDO.

Estão presentes nos autos os pressupostos processuais e as condições da ação.

Recai sobre os acusados a conduta descrita no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na forma de seu art. 29.

Dispõe a norma proibitiva in verbis:

"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas."


Trata-se de crime complexo, porquanto pressupõe a conjugação dos crimes de furto (art. 155 do Código Penal) e constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal), e visa tutelar, concomitantemente, o patrimônio e a liberdade individual da vítima.

O núcleo do tipo consiste em "subtrair", ou seja, apoderar-se de patrimônio alheio, servindo-se de violência, grave ameaça, ou qualquer outro meio capaz de impossibilitar a vítima de resistir ou defender-se.

Violência é o constrangimento físico da vítima; o emprego de força contra seu corpo, tais como lesões corporais leves, simples vias de fato, ou empurrões e trombadas, desde que estes não tenham como única finalidade desviar a atenção da vítima.

Grave ameaça, por sua vez, é a intimidação, a coação psicológica exercida sobre a vítima com promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou malefício.

O elemento subjetivo do tipo é o dolo (vontade consciente de realizar os elementos do tipo), acrescido da finalidade específica de "obter, para si ou para outrem, coisa alheia".

O crime de roubo, na modalidade do caput (roubo próprio), consuma-se com a subtração (o apoderamento) do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que breve, não se mostrando necessária, segundo precedentes do STF e STJ, a posse tranquila e fora do âmbito de vigilância da vítima.

Assentado isso, passo à análise do mérito.

A materialidade é inconteste, encontrando-se evidenciada nos autos por intermédio do próprio Auto de Prisão em Flagrante (fls. 03/09), do Auto de Depósito de fl. 32, da cópia do Livro de Registro de Ocorrência no Plantão da Polícia Federal (fls. 33/38), do Termo de Restituição de Arma de fogo de fl. 39 e do Laudo de Perícia Papiloscópica de fls. 73/80.

Quanto à autoria, os acusados são réus confessos, colhendo-se de seus interrogatórios perante a i. Autoridade Policial os seguintes esclarecimentos:

"(...) QUE, no último sábado, por volta das 15:00 horas, foi chamado por 'EULO' para roubar um carro; QUE estava no carro de 'EULO', UM Monza preto, juntamente com sua irmã CARLA DE OLIVEIRA RABELO, dirigindo pelo Setor Faiçal Vile QUANDO LOCALIZARAM UM HONDA CIVIC ESTACIONADO NA RUA COM UM PASSAGEIRO; QUE, NESSE MOMENTO 'EULO' LHE ENTREGOU O SEU REVÓLVER CALIBRE 32, O QUAL FICA ESCONDIDO SOB O PAINEL DO CARRO, E DETERMINOU QUE ABORDASSE O OCUPANTE DO CARRO; QUE, SAIU DO CARRO NA COMPANHIA DE SUA IRMÃ E ANDOU ATÉ O ALVO, E QUANDO CHEGOU PERTO ANUNCIOU O ASSALTO APONTANDO A ARMA PARA O MOTORISTA; QUE, MANDOU QUE O MOTORISTA SAÍSSE DO CARRO E CORRESSE SEM OLHAR PARA ELE; QUE, QUANDO ENTROU NO CARRO VIU QUE HAVIA UMA PISTOLA NO BANCO DO MOTORISTA; QUE, ENTROU COM SUA IRMÃ NO CARRO E DIRIGIU ATÉ O PARQUE AMAZONAS, HAVENDO ESTACIONADO O CARRO NA PORTA DE UM PRÉDIO PARA 'ESFRIAR', PASSANDO A CHAVE DO VEÍCULO PARA O 'EULO' E PARA O VÂNIO, OS QUAIS FICARAM COM TODOS OS BENS QUE ESTAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO, ENTE A PISTOLA, OS DOCUMENTOS E A CARTEIRA FUNCIONAL DE UM POLICIAL (...)QUE, hoje cedo recebeu uma ligação de 'EULO' o qual lhe encontrou e entregou a chave do carro novamente, determinando que pegasse o carro no local onde havia estacionado no dia do roubo e o 'abandonasse' em um local escondido; QUE, seguiu as orientações de 'EULO' havendo deixado o carro, por volta das 16:30 nas proximidades do anel viário da BR-153; QUE, logo após abandonar o carro dirigia-se até a casa de uma amiga de sua irmã, de prenome LORENA, localizada no Setor Garavelo, quando foi abofdado por dois policiais federais; QUE, tentou correr dos policiais, mas foi alcançado e derrubado no solo (...)" (WANDERSON DE OLIVEIRA RABELO - fl. 07 - original sem destaques).

"(...) QUE, no último sábado encontrou seu irmão na casa de sua mãe, oportunidade na qual este lhe convidou para 'fazerem um serviço'; QUE saiu com seu irmão WANDERSON e um amigo de apelido 'EULO' no carro deste, o qual acredita ser um Monza, preto; QUE os três ficaram rodando de carro a procura de um veículo para ser roubado; QUE POR VOLTA DAS 16:30 HORAS ENCONTRARAM UM HONDA CIVIC ESTACIONADO EM UMA RUA POUCO MOVIMENTADA DO FAIÇAL VILLE, ESTANDO O SEU CONDUTOR DENTRO DELE; QUE A INTERROGANDA SAIU DO CARRO COM SEU IRMÃO, O QUAL ESTAVA PORTANDO UMA ARMA DE FOGO QUE LHE HAVIA SIDO ENTREGUE POR 'EULO'; QUE CHEGARAM PERTO DO CARRO E SEU IRMÃO ANUNCIOU O ASSALTO, NÃO HAVENDO O MOTORISTA ESBOÇADO REAÇÃO; QUE AO ENTRAR NO CARRO VIU UMA PISTOLA NO BANCO DO MOTORISTA (...)QUE chegou a dizer para seu irmão que o serviço iria dar problema, já que dentro do carro tinha uma arma com logotipo da Polícia Federal e uma carteira de um policial federal, mas ele não lhe deu ouvidos; QUE dos bens roubados ficou somente com uma bolsa que estava no interior do carro, a qual escondeu próxima à residência de sua amiga; QUE hoje, por volta das 17:00 horas, foi encontrada por policiais federais, os quais estavam na companhia de seu irmão QUE questionada pelos policiais reconheceu a sua participação no roubo, assim como indicou onde estava guardado o que lhe coube na divisão (...)"

(KARLA DE OLIVEIRA RABELO - fls. 23/24 - original sem destaques).

Como facilmente se observa, trata-se de confissão plena dos fatos, que, por isso, deve ser tida por expressão da verdade real, mormente porque a prova foi repetida em Juízo, oportunidade em que os réus, uma vez mais, confessaram a prática do crime (vide interrogatórios judiciais registrados no disco compacto de fl. 141).

Demais disso, os fatos foram também corroborados em Juízo, pela prova testemunhal indicada pelo Ministério Público Federal, conforme ilustra o seguinte depoimento.

00:18 Juiz: "Seu Noé, é... segundo a denúncia os acusados teriam subtraído uma viatura da Polícia Federal e também armas, ou uma arma que estavam em poder do senhor, isso no dia 19 de dezembro de 2009. Como ocorreram os fatos?"

00:45 Noé: "Nesse dia, excelência, eu estava fazendo um trabalho de vigilância em uma das ruas do Setor Faiçalville. Eu estava lá fazendo uma vigilância em cima de um alvo de uma das operações nossa em andamento "

00:57 Juiz: "O senhor é policial rodoviário... o senhor é policial federal?" 01:00 Noé: "Eu sou policial federal, Agente de Polícia Federal".

01:02 Juiz: "Ok..."

1 - Zero minuto e dezoito segundos. Informa-se, a fim de facilitar eventual consulta pelos interessados, que os demais números inseridos antes de cada fala transcrita neste provimento se referem ao momento da gravação em que a respectiva fala tem início.

01:04 Noé: "Estava lá fazendo um trabalho de vigilância, em cima de um alvo. POR VOLTA DAS DEZESSEIS, DEZESSEIS E TRINTA, QUANDO, DE REPENTE, SUBIU... VEIO SUBINDO A RUA UM CASAL, NÉ? QUE ATÉ ENTÃO NÃO DESPERTAVA NENHUMA SUSPEITA, É... PORQUE ABRAÇADO, ELES SUBIRAM ABRAÇADOS, RINDO, TAL, AÍ COMO EU ESTAVA FAZENDO A VIGILÂNCIA DE UM LOCAL E EU NUM... PERCEBI AQUELE CASAL SUBINDO NÉ? POR MIM ERAM NAMORADOS, TAL, NÃO LEVANTOU NENHUM TIPO DE SUSPEITA, ATÉ PELO HORÁRIO, DEZESSEIS E TRINTA, NÉ? AÍ ELES VIERAM SUBINDO A RUA. QUANDO ELES SE APROXIMARAM DA PORTA DO VEÍCULO, ELE SE DIRIGIU À PORTA DO VEÍCULO, JÁ TIROU A ARMA E JÁ DEU VOZ DE ASSALTO E EXIGIU QUE EU SAÍSSE DO VEÍCULO, E ASSIM PRONTAMENTE ATENDI, NÉ? E ASSIM ELE JÁ SAIU DO VEÍCULO, EU CORRI, ELE MANDOU QUE EU CORRESSE, EU CORRI, ELE ENTROU NO VEÍCULO COM ELA, COM A..., COM A OUTRA NÉ? ASSALTANTE, E ELES SAÍRAM EM ALTA VELOCIDADE NO VEÍCULO."

"02:06 Juiz: "O... Ele portava que arma, o senhor se recorda?"

02:10 Noé: "ERA UM REVÓLVER, AGORA EU NÃO SEI PRECISAR O CALIBRE DELE."

02:15 Juiz: "E a pessoa que acompanhava, a Karla, ela também portava arma ou não?"

02:21 Noé: "Sim, ele portava uma arma..."

02:23 Juiz: "E ela?"

02:24 Noé: "Não, não pude perceber se ela estava armada ou não".

02:40 Juiz: "Levaram mais outro objeto além do veículo?"

02:45 Noé: "Uma pistola de propriedade da Polícia Federal, que estava comigo." (Declarações prestadas pela testemunha Noé Pio de Lacerda Júnior).

No mesmo sentido do depoimento da vítima direta dos fatos, são as declarações prestadas pelo testemunha Heliano Rodrigues de Almeida, conforme registro audiovisual na mídia de fl. 141.

As provas acima referidas, analisadas em sua totalidade, dão respaldo seguro às seguintes constatações:

a) no dia 19/12/2009, por volta das 16:30 horas, o denunciado WANDERSON DE OLIVEIRA, portando um revólver calibre 32, deu voz de assalto ao Policial Federal Noé Pio de Lacerda Júnior, o qual se encontrava no interior da viatura policial descrita no Auto de fl. 32;

b) no ato do assalto, o denunciado se fez acompanhar de sua irmã, a também denunciada KARLA DE OLIVEIRA, a qual teve participação direta nos fatos, pois a simples circunstância de auxiliar pessoa armada na prática do fato já é, por si só, relevante para a consecução do resultado delituoso, porquanto a vítima - que poderia esboçar eventual reação no caso de o assalto ser praticado por apenas uma pessoa - se sente ainda mais intimidada e impotente;

c) os denunciados, diante dessas circunstâncias, lograram subtrair da vítima, além da própria viatura policial, os seguintes bens: I) pistola Glock 9mm, pertencente ao Departamento de Polícia Federal, nº HPM 581, com carregador municiado; II) carteira de identidade funcional e documentos pessoais, tais como CNH, cartões de débito e crédito, talonário de cheque etc; III) dois cartões Ticket Card de abastecimento da viatura policial; IV) máquina digital marca Sony; V) uma bolsa;

d) os acusados agiram de forma livre e consciente, tendo ainda atuado com premeditação, haja vista que, segundo a prova dos autos, escolheram o carro objeto do roubo por se encontrar parado em rua de pouca movimentação, situada no Setor Faiçalville, nesta Capital.

A fim de rebater argumento da defesa técnica dos réus, impende esclarecer que o fato de a arma de fogo, utilizada pelo acusado WANDERSON no crime de roubo narrado na denúncia, não ter sido submetida a perícia, não impede o reconhecimento da qualificadora do art. 157, inciso I, do Código Penal.

É que tal exame pericial é desnecessário quando existentes outros meios de prova aptos a comprovar o efetivo emprego da arma de fogo na ação

2 - Trata-se do veículo HONDA/CIVIC LXS, cor prata, ano 2006 e modelo 2007, placa MOU-8118, acautelado em poder da Polícia Federal, conforme se observa do Auto de Depósito de fl. 32. delituosa. Nesse sentido, é o teor da jurisprudência amplamente dominante no Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o seguinte julgado:

CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO. 1 Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo, em razão de não ter sido capturado o comparsa que a portava. 2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Col. Excelso Pretório. 3. Na hipótese, a sentença condenatória consignou ser incontroverso o uso da arma na empreitada criminosa, em razão do firme depoimento das vítimas do roubo praticado dentro de um ônibus de transporte coletivo. 4. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o crime imputado ao Recorrente, isto é, reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, verifica-se que a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão revela-se proporcional e fundamentada, na medida em que o acórdão apontou elementos concretos circundantes da conduta criminosa que justificam a pouca majoração com base nas consequências do crime e na culpabilidade do agente. 5. Recurso especial desprovido. - REsp 1112705 / DF; RECURSO ESPECIAL 2009/0051133-0; Relator(a): Ministra LAURITA VAZ (1120); Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 01/12/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/12/2009.

Ademais, o caso ora em análise apresenta peculiaridade relevante. Trata-se, a vítima direta dos fatos, de agente de polícia federal, o qual, em razão de sua rotina de trabalho, entende profundamente de armas de fogo. Assim, se um agente de polícia federal se sentiu intimidado, a ponto de abandonar a viatura e a própria arma de uso pessoal, é porque a arma utilizada no crime apresentava potencialidade lesiva inconteste.

Não fosse assim, o agente federal certamente teria reagido, e evitado o assalto.

Por outro lado, não prospera a tese da defesa de nulidade do Auto de Reconhecimento de fl. 22, tendo em vista que essa prova não foi utilizada na motivação do convencimento deste Magistrado. Ao contrário, o convencimento foi formado com base nas demais provas produzidas, especialmente na audiência de instrução e julgamento.

Em face de todas essas considerações, a condenação é medida de rigor.

DIANTE DE TODO O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão estatal veiculada na denúncia, motivo pelo qual CONDENO os acusados WANDERSON DE OLIVEIRA RABELO e KARLA DE OLIVEIRA RABELO, qualificados nos autos, nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na forma de seu art. 29.

Atento aos comandos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas, de forma individualizada.


DO DENUNCIADO WANDERSON DE OLIVEIRA RABELO.

Culpabilidade
considerável, pois tinha real consciência da ilicitude da conduta, tanto que escolheu como vítima do roubo veículo que se encontrava parado em rua de pouco movimento, ocupado por apenas uma pessoa, fato que facilitou enormemente a perpetração do delito.

Antecedentes penais maculados (fls. 87/90).

Conduta social e personalidade deformadas, pois admitiu em Juízo que abandonou o trabalho honesto, passando a se dedicar à prática de crimes e uso de substância entorpecente.

O crime foi praticado com o fim do sustento do vício da cocaína.

As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois pegou a vítima de surpresa, impossibilitando-a de esboçar qualquer tipo de reação.

Além disso foi o responsável por fazer uso da arma de fogo que intimidou a vítima.

As conseqüências não são graves, dado que os objetos roubados foram recuperados.

A vítima em nada concorreu para os fatos. Diante de tais circunstâncias, fixo as penasbase em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa.

Diante da confissão espontânea (na polícia e em Juízo), com fulcro no art. 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, diminuo as penas para 05 (cinco) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.

O delito narrado na denúncia foi cometido com emprego de arma de fogo e mediante o concurso de mais de duas pessoas, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, aumento as penas da metade, elevando-as para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinqüenta) diasmulta, tornando-as definitivas, à míngua de quaisquer outras circunstâncias a serem sopesadas.

Considera do que as circunstâncias judiciais são amplamente desfavoráveis ao acusado, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, letra "a", e § 3º, do Código Penal.

Diante da situação econômica do réu, o diamulta terá o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, incidindo a devida correção.


DA DENUNCIADA KARLA DE OLIVEIRA RABELO.

Culpabilidade
considerável, tanto que escolheu como vítima do roubo veículo que se encontrava parado em rua de pouco movimento, ocupado por apenas uma pessoa, fato que facilitou enormemente a perpetração do delito.

Antecedentes penais maculados (fls. 91/94).

Conduta social e personalidade levemente desviadas, pois se trata de pessoa que, embora capaz de trabalhar, fez opção pelo submundo do crime.

O crime foi motivado por ganância e falta de caráter, pois se confessou viciada em crack, sendo certo que almejava sustentar o vício com o produto obtido por meio do crime.

As circunstâncias do crime não lhe são inteiramente desfavoráveis, pois se limitou a acompanhar o irmão, não tendo feito diretamente ameaça à vítima.

As conseqüências não são graves, dado que os objetos roubados foram recuperados.

A vítima em nada concorreu para os fatos.

Diante de tais circunstâncias, fixo as penasbase em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa.

Diante da confissão espontânea (na polícia e em Juízo), com fulcro no art. 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, diminuo as penas para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) diasmulta.

O delito narrado na denúncia foi cometido com emprego de arma de fogo e mediante o concurso de mais de duas pessoas, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, aumento as penas da metade, elevando-as para 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias multa, tornando-as definitivas, à míngua de quaisquer outras circunstâncias a serem sopesadas.

Com fulcro no o art. 33, § 2º, letra "b", do Código Penal, fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena.

Diante da situação econômica da ré, o diamulta terá o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, incidindo a devida correção.


DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO WANDERSON DE OLIVEIRA RABELO.

O acusado WANDERSON foi preso em flagrante delito, não tendo sido concedida ao mesmo a liberdade, em face da existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP).

Finda a instrução processual e prolatada sentença condenatória, mostra-se inconteste a necessidade da manutenção da prisão cautelar do acusado, visto que as provas coligidas aos autos, além de confirmarem a ocorrência do crime relatado na denúncia, evidenciam que o réu, caso retome a liberdade, voltará a praticar crimes, o que já ocorreu por mais de uma vez.

Ademais, o acusado permaneceu preso durante todo o processo e não seria lógico que agora, havendo contra ele provas suficientes da materialidade e da autoria do delito, e evidenciado pelo conjunto probatório que demonstra verdadeira indiferença pela lei penal, seja revogada a prisão.

Em face da reiteração criminosa, a soltura do réu representaria estímulo à perpetuação da prática delitiva.

Segundo o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 11.719/2008, o juiz, ao proferir sentença, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".

In casu, não há se falar em fixação do mínimo indenizatório, tendo em vista que todos os objetos subtraídos pelos réus foram recuperados pela Polícia Federal.

Custas pelos acusados, em pro rata (art. 804, CPP)
.

Todavia, em vista da alegada hipossuficiência econômica dos acusados, concedo-lhes os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, isentando-os do pagamento de custas, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/51.

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão em desfavor de KARLA DE OLIVEIRA RABELO.

Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19 do CNJ, de 19/08/2006, expeça-se guia de recolhimento em favor do denunciado WANDERSON DE OLIVEIRA RABELO, com imediato encaminhamento à Vara das Execuções Penais do Estado de Goiás.

Após o trânsito em julgado, os acusados WANDERSON DE OLIVEIRA RABELO e KARLA DE OLIVEIRA RABELO terão os seus nomes lançados no rol dos culpados (art. 393, II, CPP e art. 5º, LVII, CF/88).

P.R.I.


Goiânia (GO), 10 de março de 2010.


ALDERICO ROCHA SANTOS
Juiz Federal




JURID - Sentença Condenatória [18/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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