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segunda-feira, 1 de março de 2010

JURID - RSE. Estelionato. Contrato social. Inserção de "laranja". [01/03/10] - Jurisprudência


Recurso em sentido estrito. Estelionato. Contrato social. Inserção de "laranja". Sonegação fiscal. Artigo 1º da lei nº 8.137/90.
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Tribunal Regional Federal - TRF4ªR.

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2005.72.04.000017-9/SC

RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO: HENRIQUE SALVARO
: SALESIO MARCELINO

ADVOGADO: Roberto Silva Soares

RECORRIDO: ALTENIR RONCHI
: VANILDA MARCOLINO RONCHI

ADVOGADO: Defensoria Pública da União
: Paulo Antonio Webster e outro

RECORRIDO: TARCISIO LIMA
: ROGÉRIO LIMA

ADVOGADO: Gabriel Schonfelder de Souza

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. CONTRATO SOCIAL. INSERÇÃO DE "LARANJA". SONEGAÇÃO FISCAL. artigo 1º DA LEI Nº 8.137/90.

- A fraude praticada visando a supressão ou redução de tributos constitui conduta que se enquadra no tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.138/90, prevalecendo essa norma incriminadora frente a contida no artigo 171 do Código Penal em decorrência da aplicação do princípio da especialidade (precedentes).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2010.

Juiz Federal NIVALDO BRUNONI
Relator

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

Signatário (a): NIVALDO BRUNONI:2280

Nº de Série do Certificado: 4435702F

Data e Hora: 18/02/2010 15:53:07

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2005.72.04.000017-9/SC

RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO: HENRIQUE SALVARO
: SALESIO MARCELINO

ADVOGADO: Roberto Silva Soares

RECORRIDO: ALTENIR RONCHI
: VANILDA MARCOLINO RONCHI

ADVOGADO: Defensoria Pública da União
: Paulo Antonio Webster e outro

RECORRIDO: TARCISIO LIMA
: ROGÉRIO LIMA

ADVOGADO: Gabriel Schonfelder de Souza

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal e JEF Criminal Adjunto da Subseção Judiciária de Criciúma/SC que não recebeu o aditamento à denúncia, onde era pretendida a tipificação dos ilícitos no artigo 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/90, bem como que, com fundamento no artigo 383, caput, do CPP, atribuiu nova capitulação jurídica aos fatos, alterando do artigo 171, parágrafo 3º para o delito do artigo 299, ambos do Estatuto Repressivo e declarou extinta a punibilidade, reconhecendo a prescrição (fls. 486-489).

O MPF, em suas razões, insurgiu-se contra o não recebimento do aditamento. Sustentou que o denunciado Henrique Salvaro era o verdadeiro proprietário da empresa Mineração Líder Ltda. e com o intuito de suprimir tributos e contribuições previdenciárias, bem como de livrar patrimônio pessoal do Fisco, planejou e executou fraudes, com o auxílio dos co-réus, inserindo "laranjas" como sócios no contrato social da empresa, tanto na sua constituição como nas alterações, transferindo a responsabilidade pela sociedade a terceiros alheios a qualquer atividade da mineradora, onde se inclui o passivo tributário. Assim, incorreram nas penas do artigo 1º, incisos I e IV da Lei nº 8.137/90 (fls. 492-499).

Apresentadas as contra-razões (fls. 507-527, 529-532, 535, 551-554), a decisão recorrida foi mantida (fl. 556), sendo remetidos os autos a esta Corte.

Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 564-569, verso).

É o relatório. Peço dia.

Juiz Federal NIVALDO BRUNONI
Relator

Signatário (a): NIVALDO BRUNONI:2280

Nº de Série do Certificado: 4435702F

Data e Hora: 18/02/2010 15:53:01

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2005.72.04.000017-9/SC

RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO: HENRIQUE SALVARO
: SALESIO MARCELINO

ADVOGADO: Roberto Silva Soares

RECORRIDO: ALTENIR RONCHI
: VANILDA MARCOLINO RONCHI

ADVOGADO: Defensoria Pública da União
: Paulo Antonio Webster e outro

RECORRIDO: TARCISIO LIMA
: ROGÉRIO LIMA

ADVOGADO: Gabriel Schonfelder de Souza

VOTO

Preambularmente, o recurso ministerial limitou-se a enfrentar a parte da decisão que não recebeu o aditamento, fundamentando apenas a classificação das condutas dos acusados no artigo 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/90, não abordando a emendatio libelli, nem o consequente reconhecimento da prescrição.

Assim, como em nosso ordenamento jurídico é defesa a reformatio in pejus, tenho por estar restrita a análise à questão abordada no recurso.

Conforme consta na denúncia e em seu aditamento, o denunciado Henrique Salvaro era o verdadeiro proprietário da empresa Mineração Líder Ltda. e, com o auxílio dos co-réus, inseriu "laranjas" como sócios no contrato social da empresa, tanto na sua constituição como nas alterações, transferindo a responsabilidade pela sociedade a terceiros alheios a qualquer atividade da mineradora. Com tal meio fraudulento - utilização de sócios "fantasmas" -, houve obtenção de vantagens indevidas, através do não recolhimento de tributos decorrentes da comercialização dos produtos da empresa, resultando prejuízo ao erário, pois o artifício utilizado dificulta ou até mesmo impossibilita a cobrança.

A questão de qual tipo a incidir nas condutas já foi objeto de julgamento pela Corte no HC nº 2007.04.00.039658-3 (publicado no D.E. de 13/12/2007), impetrado em favor dos denunciados, nos fundamentos que seguem, que adoto como razão de decidir:

Essa conduta, de início, poderia ser enquadrada em dois tipos penais: o previsto no artigo 171 do Código Penal ou no do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, instaurando-se o chamado conflito aparente de normas. O embate, como o próprio termo prescreve, é apenas aparente, pois a conduta praticada somente se encaixa adequadamente em uma das normas incriminadoras indicadas. Para tanto, impõe-se solucionar a questão pela utilização de um dos princípios apontados pela doutrina: o da consunção, o da subsidiariedade ou o da especialidade.

No caso vertente tem incidência esse último, já que o fim visado com a prática ilícita é a sonegação de tributos, ou seja, o fim especial que o agente busca é o deixar de recolher, ou recolher a menor, os impostos devidos, o que constitui o elemento especializante da norma contida na lei dos crimes contra a ordem tributária em detrimento do delito descrito no artigo 171 do Código Penal. Confiram-se os julgados desta Corte:

(...)

Como não há notícia de fato novo, não se justifica, salvo melhor juízo, mudança de entendimento, devendo, assim, ser recebido o aditamento da peça acusatória para que os denunciados respondam pelo delito tributário e não pelo estelionato.

O réu Henrique Salvaro, com o auxílio dos demais co-denunciados, transferiu toda a responsabilidade pela empresa a terceiros alheios a qualquer atividade desta, de modo a possibilitar a realização das atividades ilícitas sem que respondesse por tais atos.

Registre-se que, conforme consta no próprio aditamento do MPF e na decisão recorrida, houve a mutatio libelli, assim, devem os autos retornar à origem para que seja oportunizada a produção de provas prevista no artigo 384 do CPP.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.

Juiz Federal NIVALDO BRUNONI
Relator

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

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Data e Hora: 18/02/2010 15:53:04

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2010

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2005.72.04.000017-9/SC

ORIGEM: SC 200572040000179

RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz

PROCURADOR: Dr. José Ricardo Lira Soares

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO: HENRIQUE SALVARO
: SALESIO MARCELINO

ADVOGADO: Roberto Silva Soares

RECORRIDO: ALTENIR RONCHI
: VANILDA MARCOLINO RONCHI

ADVOGADO: Defensoria Pública da União
: Paulo Antonio Webster e outro

RECORRIDO: TARCISIO LIMA
: ROGÉRIO LIMA

ADVOGADO: Gabriel Schonfelder de Souza

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2010, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 28/01/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a DEFENSORIA PÚBLICA.

Certifico que o(a) 8ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

Lisélia Perrot Czarnobay

Diretora de Secretaria

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Data e Hora: 10/02/2010 18:43:23

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2010

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2005.72.04.000017-9/SC

ORIGEM: SC 200572040000179

RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz

PROCURADOR: Dr. Manoel do Socorro Tavares Pastana

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO: HENRIQUE SALVARO
: SALESIO MARCELINO

ADVOGADO: Roberto Silva Soares

RECORRIDO: ALTENIR RONCHI
: VANILDA MARCOLINO RONCHI

ADVOGADO: Defensoria Pública da União
: Paulo Antonio Webster e outro

RECORRIDO: TARCISIO LIMA
: ROGÉRIO LIMA

ADVOGADO: Gabriel Schonfelder de Souza

Certifico que o(a) 8ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR ACÓRDÃO: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

VOTANTE(S): Juiz Federal NIVALDO BRUNONI
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AUSENTE(S): Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria

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Signatário (a): LISELIA PERROT CZARNOBAY:10720

Nº de Série do Certificado: 44354B0E

Data e Hora: 17/02/2010 16:30:56

D.E. Publicado em 25/02/2010




JURID - RSE. Estelionato. Contrato social. Inserção de "laranja". [01/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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