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sexta-feira, 5 de março de 2010

JURID - Penal. Extorsão. Direito de recorrer em liberdade. [05/03/10] - Jurisprudência


Habeas Corpus. Penal. Extorsão. Direito de recorrer em liberdade. Regime de cumprimento de pena menos gravoso.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

PETIÇÃO Nº 5.613 - MG (2007/0120964-2)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

REQUERENTE: ADAUTO MOREIRA NASCIMENTO (PRESO)

REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. EXTORSÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. APELAÇÃO JULGADA E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. PEDIDOS PREJUDICADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. NULIDADE NÃO DECLARADA.

1. Julgada a apelação e modificada a sentença para fixar o regime inicial semiaberto, ficam prejudicados os pedidos de recorrer em liberdade e de afastamento do regime fechado.

2. Hipótese, ademais, em que o presente writ não se volta contra os fundamentos que determinaram o recolhimento cautelar do Paciente ao cárcere, não está o mandamus instruído com cópia da decisão que indeferiu a liberdade provisória, além de não ter sido a questão objeto de decisão pelo writ originário, razão pela qual sua análise acarretaria supressão de instância.

3. Não é da melhor técnica a sentença que coloca como circunstância judicial negativa o fato de o Paciente ter se utilizado do cargo público para a prática do delito, quando isso, na verdade, constitui a agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea "g" do Código Penal. No entanto, como no caso não houve aplicação dessa ou de qualquer outra agravante na segunda fase da dosimetria da pena, a impropriedade não gerou reflexos no quantum da pena sobre o qual incidiu, na terceira fase, a causa especial de aumento do art. 158, § 1º, do Código Penal.

4. Ausente o prejuízo, não se decreta a nulidade, ex vi do art. 563 do Código de Processo Penal.

5. Habeas corpus Parcialmente prejudicado e, na parte remanescente denegada a ordem.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o pedido e, no mais, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

PETIÇÃO Nº 5.613 - MG (2007/0120964-2)

REQUERENTE: ADAUTO MOREIRA NASCIMENTO (PRESO)

REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADAUTO MOREIRA DO NASCIMENTO, condenado como incurso no art. 158, § 1º, do Código Penal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu writ originário.

Narra que o Recorrente foi condenado, em Primeiro Grau, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo, além da perda do cargo público de policial civil. Na ocasião, determinou-se, ainda, que não poderia recorrer em liberdade.

Impetrou, então, habeas corpus perante o Tribunal de Justiça mineiro, a fim de ver reconhecido seu direito de apelar em liberdade, bem como a ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena e na fixação do regime prisional.

O Tribunal a quo, por sua vez, denegou a ordem sob fundamento de que não assistia ao Réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que havia permanecido preso durante a instrução criminal e subsistiriam os fundamentos que autorizaram a custódia cautelar. Disse, ainda, inexistir reparos a serem feitos na fixação da pena e no regime de cumprimento adotado.

No presente recurso, reitera o Requerente suas alegações no sentido de que a sentença não teria fundamentado a negativa do direito de recorrer em liberdade, assim como a dosimetria da pena, mormente no que diz respeito à fixação da pena-base e na imposição do regime inicial fechado.

Pede a concessão da ordem, para reparar as ilegalidades mencionadas.

Diante da existência de erro na interposição do recurso - que deveria ter ocorrido no Tribunal a quo e não perante esta Corte - determinou-se, em razão do princípio da fungibilidade, o seu processamento como habeas corpus substitutivo de recurso ordinário (fls. 59/60).

Na mesma decisão, indeferiu-se o pedido de liminar e dispensou-se a requisição de informações à Autoridade Impetrada, por estarem os autos devidamente instruídos.

O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem às fls. 63/72.

É o relatório.

PETIÇÃO Nº 5.613 - MG (2007/0120964-2)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. EXTORSÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. APELAÇÃO JULGADA E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. PEDIDOS PREJUDICADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. NULIDADE NÃO DECLARADA.

1. Julgada a apelação e modificada a sentença para fixar o regime inicial semiaberto, ficam prejudicados os pedidos de recorrer em liberdade e de afastamento do regime fechado.

2. Hipótese, ademais, em que o presente writ não se volta contra os fundamentos que determinaram o recolhimento cautelar do Paciente ao cárcere, não está o mandamus instruído com cópia da decisão que indeferiu a liberdade provisória, além de não ter sido a questão objeto de decisão pelo writ originário, razão pela qual sua análise acarretaria supressão de instância.

3. Não é da melhor técnica a sentença que coloca como circunstância judicial negativa o fato de o Paciente ter se utilizado do cargo público para a prática do delito, quando isso, na verdade, constitui a agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea "g" do Código Penal. No entanto, como no caso não houve aplicação dessa ou de qualquer outra agravante na segunda fase da dosimetria da pena, a impropriedade não gerou reflexos no quantum da pena sobre o qual incidiu, na terceira fase, a causa especial de aumento do art. 158, § 1º, do Código Penal.

4. Ausente o prejuízo, não se decreta a nulidade, ex vi do art. 563 do Código de Processo Penal.

5. Habeas corpus Parcialmente prejudicado e, na parte remanescente denegada a ordem.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

Inicialmente, segundo informações obtidas em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que o Paciente interpôs recurso de apelação, o qual restou parcialmente provido, conforme acórdãos que ora faço juntar aos autos, para reduzir o valor unitário da pena de multa para 1/15 (um quinze avos) do valor do salário-mínimo, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.

Nesse contexto, restam prejudicados os pedidos de modificação do regime de cumprimento da pena e de ver reconhecido o direito de recorrer em liberdade. Quanto a este último, cabe dizer que o presente writ não se volta contra os fundamentos que determinaram o recolhimento cautelar do Paciente ao cárcere.

Ademais, o Requerente não instruiu o mandamus com cópia da decisão que indeferiu a liberdade provisória, e, além disso, tal questão não foi objeto de decisão pelo writ originário, razão pela qual sua análise acarretaria supressão de instância.

Subsiste, portanto, apenas a alegação de ausência de fundamentação da dosimetria da pena.

Disse a sentença, ao fixar a reprimenda:

"Sua conduta é reprovável, pois o réu exigiu e recebeu da vítima valor indevido, ameaçando-a gravemente de fechar a sua empresa. Agiu livre de influências que pudessem alterar sua potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela. Os seus antecedentes são bons. A conduta social e a personalidade não apresentam desabonadores. As circunstâncias e os motivos não estão comprovados nos autos, mas só podem estar associadas a razões egoísticas, de auferir vantagem econômica indevida. As conseqüências foram graves, considerando-se que o réu praticou crime no exercício de suas funções de policial civil. Ademais, não foi possível o ressarcimento integral do dinheiro extorquido. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento, pelo que consta dos autos. Ponderadas tais circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 12 dias multa, sendo o dia-multa equivalente a 1/6 do salário mínimo, atento às condições financeiras do réu, que é servidor público estadual. Na segunda fase, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Finalmente, na terceira fase, presente a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 158, do CP, aumento a pena em 1/3. CONCRETIZO A PENA EM (6) SEIS ANOS DE RECLUSÃO E 16 DIAS-MULTA, SENDO O DIA-MULTA EQUIVALENTE A 1/6 DO SALÁRIO-MÍNIMO."

Como mencionado anteriormente, o Tribunal a quo ratificou a dosimetria efetivada em Primeiro Grau, pelos seus próprios fundamentos, tendo apenas reduzido o valor unitário do dia-multa.

Embora a dosimetria não tenha obedecido a melhor técnica, verifica-se não ter havido gravame para o Paciente.

Com efeito, ao dizer das consequências do delito, o sentenciante fez menção ao fato de o Paciente ter se utilizado do cargo público para a prática do delito, quando isso, na verdade, constitui a agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea "g" do Código Penal. No entanto, como no caso, não houve aplicação dessa ou de qualquer outra agravante na segunda fase da dosimetria da pena, tal impropriedade não gerou reflexos no quantum da pena sobre o qual incidiu, na terceira fase, a causa especial de aumento do art. 158, § 1º, do Código Penal.

Ausente o prejuízo, não se decreta a nulidade, ex vi do art. 563 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, na parte remanescente denegada a ordem.

É o voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0120964-2

Pet 5613 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10000074523523 61062626

EM MESA

JULGADO: 02/02/2010

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

REQUERENTE: ADAUTO MOREIRA NASCIMENTO (PRESO)

REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Extorsão

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicado o pedido e, no mais, denegou a ordem.

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 02 de fevereiro de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 940866

Inteiro Teor do Acórdão




JURID - Penal. Extorsão. Direito de recorrer em liberdade. [05/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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