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sexta-feira, 5 de março de 2010

JURID - Falta grave. Reiteradas faltas injustificadas ao trabalho. [05/03/10] - Jurisprudência


Falta grave. Reiteradas faltas injustificadas ao trabalho. Desídia

Tribunal Regional do Trabalho - 24ªR

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRT 24ª REGIÃO

INTEIRO TEOR

2ª Turma

Relator: Des. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO

Recorrente: VALTEIR AFONSO FERNANDES

Advogado: Gilberto Julio Sarmento

Recorrida: BERTIN S.A.

Advogados: Eder Roberto Miessi Mente e outros

Origem: Vara do Trabalho de Naviraí - MS

Recurso interposto de sentença proferida pela MM. Juíza Izabella de Castro Ramos, em ação submetida ao procedimento sumaríssimo

CERTIDÃO

CERTIFICO que, na sessão realizada nesta data, decidiu a E. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, aprovar o relatório oral e conhecer em parte do recurso, nos termos do voto do Desembargador Francisco das Chagas Lima Filho (relator); no mérito, por maioria, negar-lhe provimento quanto ao tópico referente às horas extras, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima, vencido em parte o Desembargador relator; ainda no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento quanto ao demais, nos termos do voto do Desembargador relator e com divergência parcial, quanto à fundamentação, do Desembargador Nicanor de Araújo Lima. Redigirá os fundamentos o Desembargador relator.

Certifico e dou fé.

Sala de Sessões, 24.02.2010.

FALTA GRAVE. REITERADAS FALTAS INJUSTIFICADAS AO TRABALHO. DESÍDIA - Embora as faltas anteriores não possam ser invocadas para a dispensa, seja porque punidas com as medidas pedagógicas, ou ainda por serem contemporâneas ao ato de despedida, servem para demonstrar o comportamento desidioso do trabalhador, permitindo com que se aquilate o seu comportamento na empresa. Se reiteradamente falta ao trabalho sem qualquer justificativa e mesmo pedagogicamente punido com advertências continua faltando, descumpre o dever de colaboração e assiduidade mostrando-se desidioso, o que autoriza a despedida motivada e sem ônus para o empregador. Falta grave reconhecida. Recurso obreiro desprovido no particular.

FUNDAMENTOS DO VOTO

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso e conheço das contrarrazões.

A sentença deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante (f. 200) estendendo-se, por óbvio, o benefício a todas as fases do processo.

Não conheço, pois, da pretensão recursal atinente ao aludido benefício, por falta de interesse (f. 204).

De outro lado, constata-se que o autor com anuência da reclamada desistiu (...) do pedido de diferenças do adicional de insalubridade (f. 197), tendo sido o processo extinto sem decisão de mérito. Por conseguinte, a sentença nada decidiu sobre as diferenças do adicional de insalubridade pelo que, não se pode conhecer do recurso obreiro quanto a esse tema (f. 207/221), por absoluta falta de interesse no particular.

2 - Mérito

2.1 - JUSTA CAUSA

O demandante pretende a reforma da sentença na parte em que foi reconhecida a falta grave alegada na defesa.

De início, convém breve suma do processado.

Ante a alegação inicial de despedimento sem motivo (f. 7), a empresa afirmou que o trabalhador se comportou de forma desidiosa na execução do pacto, pois reiteradamente faltava ao trabalho (f. 86/91). Sustenta expressamente (...) que o reclamante vinha demonstrando-se funcionário desidioso, faltando constantemente ao trabalho, e praticando atos incompatíveis com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho (f. 89).

A sentença recorrida entendeu que:

O reclamante foi demitido por justa causa, conforme aviso de fl. 126 e TRCT de fls. 128, tendo sido devidamente cientificado da modalidade rescisória eleita pelo empregador.

Portanto, ao contrário do alegado, sua demissão não foi operada imotivadamente, razão pela qual não procedem os pedidos de aviso prévio, 13º salário e férias (+ 1/3) proporcionais, liberação do FGTS, multa de 40% e indenização substitutiva do seguro desemprego.

No recurso, o obreiro argumenta que (...) a Recorrida alegou justa causa sendo que o Reclamante foi acusado de insubordinação, o que não procede a alegação da Reclamada (f. 205). Defende que o rompimento do contrato não foi precedido de inquérito para apuração de falta grave, pelo que entende que a dispensa motivada não pode prevalecer.

Analiso.

Constata-se que o autor faltou sem justificação nos seguintes dias: 20.11.2007 (f. 117), 24.11.2007 (f. 119), de 10 a 14.12.2007 (f. 121), de 26 a 29.12.2007 e de 2.1.2008 a 5.1.2008 (f. 123), 15 e 16.2.2008 (f. 151), sendo dispensado em 18.2.2008 (f. 126), o que evidencia a violação do dever de colaboração e assiduidade inerente ao contrato laboral.

Ademais, conforme afirmado na defesa, não se pode ignorar que o trabalhador praticou atos incompatíveis com o contrato que deveria executar, na medida em que em 8.11.2007, foi flagrado ao jogar carne, matéria prima da empregadora, em colega de trabalho (f. 120), o que evidencia além de desleixo e violação ao dever de colaboração, ato de imprudência, na medida em que criou oportunidade para que ocorresse o acidente do trabalho, o que também tipifica a figura da desídia invocada na peça de defesa.

Ademais, ficou demonstrado que em 4.2.2008 o autor (...) no momento da para da linha de desossa para o almoço, começou a fazer algazarras, fazendo gestos e gritando, contrariando assim as normas internas da empresa (f. 125).

Esse comportamento, mais uma vez evidencia a falta do dever de respeito aos colegas e até mesmo imprudência, que poderia provocar o desvio de atenção dos demais empregados da empresa com aptidão de causar acidente do trabalho.

Pondere-se, por importante, que o autor não produziu nenhuma prova que infirmasse as advertências, medidas pedagógicas aplicadas pela empresa, antes do cometimento da última falta que foi a "gota d'água" para o ato de dispensa.

Desse modo, e embora as faltas anteriores não pudessem ser invocadas para a dispensa, seja porque punidas com as advertências, seja ainda porque não são contemporâneas ao ato de despedida, servem para demonstrar o comportamento desidioso e a ausência do cumprimento do dever de colaboração e assiduidade do trabalhador, permitindo com que se aquilate o seu comportamento na empresa.

Diante desse quadro, forçoso concluir pela existência de comportamento desidioso do trabalhador, na medida em que faltando de forma reiterada ao trabalho e se comportando de forma inadequada, senão irresponsável no ambiente de trabalho, terminou por causar prejuízos ao empregador, o que efetivamente autoriza a dispensa com base no art. 482, letra e, da CLT, sem ônus para a empregadora.

Quanto à exigência de inquérito para apuração de falta grave é requisito para despedimento do empregado detentor de estabilidade, direito que não tinha o autor.

Nesse passo, a sentença recorrida deve ser mantida no particular.

Nego, pois, provimento ao recurso

2.2 - HORAS EXTRAS E REFLEXOS (nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima )

"Insurge-se o autor em face da decisão que indeferiu as horas extras.

Alega que: a) existem diferenças de horas extras impagas conforme planilha que apresentou; b) os acordos de compensação devem ser desconsiderados.

Não lhe assiste razão.

Na impugnação à contestação, o autor reconheceu "como verdadeiros os horários de entrada e saída" e, com base nesses registros apresentou uma planilha das supostas horas extras impagas (f. 179/180).

Contudo, o referido demonstrativo não é documento hábil a comprovar a existência de labor extraordinário impago, pois nele foi computada uma hora referente ao intervalo intrajornada, o que maculou os quantitativos encontrados pelo autor.

Ressalte-se, quanto a isso, que na inicial o autor expressamente admitiu que usufruía do intervalo ao afirmar que "sempre laborou das 06h00min às 15h30min/16h00min, com intervalo de 01h00min para almoço e descanso, pelo que laborava na jornada de 8h45min, isto de Segunda a Sábado" (f. 5).

Assim, por se tratar de fato constitutivo do direito do autor, competia a este demonstrar o labor extraordinário, a teor do art. 818 da CLT, c/c art. 333, I, do CPC, do que, todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente, como se depreende do acima exposto.

Logo, ausente demonstração firme e robusta de horas extras laboradas e impagas, nada a deferir a esse título, pelo que também fica irrelevante a questão acerca dos acordos de compensação.

Nego provimento".

2.3 - TEMPO DE PERCURSO

O autor também não se conforma com a rejeição da pretensão alusiva a hora in itinere (f. 199-v).

Pugna pela reforma da r. sentença (...) para que seja acatado o horário de 20 minutos na ida e 20 minutos de volta, conforme restou comprovado em audiência de instrução (f. 226).

Nada a reformar.

Na audiência, as partes avençaram que (...) o tempo de percurso em condução fornecida pela empresa era de 15 minutos para ida ao trabalho e também 15 minutos para o retorno, sem que isso implique reconhecimento do direito postulado (f. 197).

Malgrado ter sido definido o tempo de percurso, o local de trabalho está no perímetro urbano conforme decidido na origem, o que certamente não se amolda ao padrão normativo do art. 58, § 2º, da CLT.

Ainda que assim não pareça razoável menos ainda justo punir o empregador com a condenação ao pagamento de horas extras pela concessão de transporte gratuito e seguro de casa para o local de trabalho e vice-versa.

O Direito Laboral tem no princípio da proteção ao trabalhador hipossuficiente a sua própria razão de ser. Porém, esse princípio deve receber uma interpretação em harmonia com o princípio da salvaguarda dos interesses de gestão do empregador.

Esses princípios não se excluem, antes, devem ser interpretados e aplicados em harmonia de modo que não se deixe o trabalhador, parte débil da relação de emprego sem a proteção revelada pelo padrão mínimo civilizatório, mas também não se inviabilize, na sua aplicação, a continuidade do empreendimento, garantia de manutenção do próprio direito fundamental ao trabalho.

Como lembra Maria do Rosário Palma Ramalho, (...) não só o princípio da proteção do trabalhador como também o da salvaguarda dos interesses de gestão do empregador devem ser considerados como valorações fundamentais específicas do sistema jurídico laboral.

Assim, não se pode exclusivamente em nome do princípio da proteção condenar o empregador ao pagamento como extras das horas do percurso pelo fato de fornecer ao trabalhador transporte gratuito seguro, mesmo quando a empresa se encontra estabelecida em local não servido por linha regular de transporte coletivo, independentemente da existência ou não de pactuação coletiva, máxime porque a norma do art. 4º da CLT deve ser interpretada de forma restritiva, especialmente em época de crise como a que vivenciamos quando muitas pequenas, médias e até mesmo grandes empresas estão fechando suas portas extinguindo postos de trabalho.

Nego provimento ao recurso também aqui.

POSTO ISSO

ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório oral e conhecer em parte do recurso, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator); no mérito, por maioria, negar-lhe provimento quanto ao tópico referente às horas extras, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima, vencido em parte o Desembargador relator; ainda no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento quanto ao demais, nos termos do voto do

Desembargador relator e com divergência parcial, quanto à fundamentação, do Desembargador Nicanor de Araújo Lima. Redigirá os fundamentos o Desembargador relator.

Campo Grande, 24 de fevereiro de 2010.

FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho
Relator




JURID - Falta grave. Reiteradas faltas injustificadas ao trabalho. [05/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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