Anúncios


terça-feira, 2 de março de 2010

JURID - Medida cautelar de exibição de documentos. [02/03/10] - Jurisprudência


Cumprimento de sentença. Medida cautelar de exibição de documentos. Evidências de recalcitrância do réu.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

ACÓRDÃO

Cumprimento de sentença - Medida cautelar de exibição de documentos - Evidências de recalcitrância do réu, condenado à obrigação de exibir extratos de conta de poupança - Pretensão do autor ã execução de "astreintes" fixadas na sentença - Execução indeferida pelo juízo, com apoio na Súmula n. 372 do Col. STJ - Coisa julgada sobre a multa, mas não sobre o seu valor - Valor da multa sujeito a modificações - Exegese dos artigos 644 e 461, parágrafo sexto, do CPC - Valor desproporcional que recomenda redução, sob pena de enriquecimento sem causa - Decote total da sanção inadmissível - Redução a ser operada pelo juízo - Recurso parcialmente provido, com determinação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 991.09.054877-0 (7.414.115-0), da Comarca de São Paulo, sendo agravante Paulo Henrique dos Santos Souza e agravado Banco Bradesco S/A..

ACORDAM, em Décima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, com determinação.

Julgada procedente a pretensão do autor, nos autos de medida cautelar de exibição de documentos, pretensamente preparatória de ação de cobrança de expurgos de correção monetária sobre os saldos de conta de poupança por ocasião de plano econômico governamental, o réu foi condenado a exibir extratos de movimentação nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Com o trânsito em julgado, o autor deu início à fase de cumprimento da sentença e, findo o prazo para a exibição dos extratos de movimentação, calculou a multa de R$ 75.188,00, requerendo ao juízo do processo a intimação do réu para o pagamento, sob pena de inclusão da sanção do artigo 475- J do CPC, além de honorários advocatícios dessa fase processual.

Indeferido o pleito pelo juízo de primeiro grau, fundado no enunciado da Súmula n. 372 do Col. Superior Tribunal de Justiça, o autor interpõe agravo de instrumento e invoca o instituto da coisa julgada material, consagrado na Constituição Federal, para efeito de prosseguir no cumprimento da sentença imutável.

Negada a antecipação da tutela recursal, escoou-se o prazo para contraminuta.

É o relatório.

O Judiciário é o guardião da lei e não pode coonestar o enriquecimento sem causa.

O artigo 884 do atual Código Civil proscreve o enriquecimento sem causa e obriga àquele que se enriquecer à restituição do equivalente.

O Código revogado não tinha dispositivo semelhante, mas o artigo 964 previa a obrigação de restituição a todo aquele que recebesse o que não lhe era devido.

Silvio Rodrigues lecionava que: "O repúdio ao enriquecimento indevido estriba-se no princípio maior da eqüidade, que não permite o ganho de um, em detrimento de outro, sem uma causa que o justifique. É ele alcançado através da ação 'in rem verso', concedida ao prejudicado" ("Direito Civil - Parte Geral das Obrigações", Ed. Saraiva, 1980, 10ª ed., vol. II, pág. 173).

A propósito desse dispositivo do antigo Código, Washington de Barros Monteiro ponderava: "Com essa norma, o Código adota o princípio segundo o qual todo enriquecimento desprovido de causa produz em beneficio de quem sofre o empobrecimento, direito de exigir repetição. Essa obrigação de restituir funda-se no preceito de ordem moral de que ninguém pode locupletar-se com o alheio" ("Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações Ia Parte", Ed. Saraiva, 1979, 15ª ed., 4º vol., pág. 268).

Agostinho Alvim, em ensaio publicado na Revista dos Tribunais 259/3, doutrinava: "Por outro lado é inquestionável que a condenação do enriquecimento injustificado é principio geral de Direito, porque, com maior ou menor extensão, ela tem sido recomendada por todos os sistemas, no tempo e no espaço. Efetivamente, ainda quando não conste de lei, de modo expresso e genérico, aquela condenação tem sempre lugar importante, como fonte de obrigação, nos sistemas dos países adiantados" ("Do enriquecimento sem causa").

Orlando Gomes definia: "Há enriquecimento ilícito quando alguém, a expensas de outrem, obtém vantagem patrimonial sem causa, isto é, sem que a tal vantagem se funde em dispositivo de lei, ou em negócio jurídico anterior. São necessários os seguintes elementos: a) o enriquecimento de alguém; b) o empobrecimento de outrem; c) o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; e d) a falta de causa justa" ("Direito das Obrigações", Ed. Forense, 1972, 3ª ed., pág. 289).

Nem se ouse dizer que o capital de R$ 75.188,00 não convalida empobrecimento ao agravado, uma das maiores instituições bancárias do país, pois a locução empobrecimento não tem o sentido literal do termo.

Empobrece todo aquele, de qualquer nível econômico-financeiro, que seja compelido a pagar mais do que deve ao seu credor, ou que pague sem ser devedor.

Feitas essas considerações, não erra o juízo ao negar seguimento a pretensão do agravante de executar "astreintes" de valor desproporcional.

Estatui o artigo 461, parágrafo sexto, do CPC que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Nessa matéria não se forma coisa julgada.

"A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da 'astreinte' não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução" (STJ, 3ª T., REsp 705.914, rel. Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05, DJU 6.3.06, pág. 378).

"A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis" (STJ, 4º T., REsp 793.491, Rel. Min. César Rocha, j. 26.9.06, DJU 6.11.06, pág. 337).

Precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veiculado na RJTJERGS 255/286, alicerçado nos artigos 644 e 461, parágrafo sexto, ambos do CPC, assentou que: "A redução da multa não implica em ofensa à coisa julgada, posto que o crédito resultante das 'astreintes' não integra a lide propriamente dita e, portanto, não faz parte das 'questões já decididas relativas à mesma lide' (artigo 471 do CPC)".

Diante dessa orientação, a r. decisão impugnada acomoda reforma parcial, mesmo sob o influxo da Súmula n. 372 do Col. STJ.

Se, por um lado, há evidências de recalcitrância do agravado em cumprir a sentença de exibição de documentos, de outro lado, o enriquecimento sem causa não recomenda que seja negado seguimento à execução de "astreintes" cujo valor é excessivo.

O equívoco da r. decisão está no decote total da multa, pois quanto ao preceito em si fez-se coisa julgada. A solução está na redução do "quantum", a se ponderar o comportamento inconseqüente do agravado em cumprir a sentença de exibição dos extratos da conta de poupança.

Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de que a multa seja mantida, mas o valor seja reduzido pelo juiz a uma cifra razoável em face da recalcitrância do agravado.

Presidiu o julgamento o Desembargador RIBEIRO DE SOUZA e dele participaram os Desembargadores JACOB VALENTE e CASTRO FIGLIOLIA.

CERQUEIRA LEITE
Relator




JURID - Medida cautelar de exibição de documentos. [02/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário