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terça-feira, 2 de março de 2010

JURID - Embargos à execução fiscal. Parcelamento. Adesão ao PAES. [02/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Embargos à execução fiscal. Parcelamento. Adesão ao PAES. Lei 10.684/03.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 671.776 - RS (2004/0108607-2)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE: COMPANHIA INDUSTRIAL RIO GUAHYBA

ADVOGADO: IVANETE REGOSO E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ADESÃO AO PAES. LEI 10.684/03. EXTINÇÃO DO FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA. RECURSO REPETITIVO JULGADO.

1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.124.420/MG, mediante a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C e na Resolução STJ n. 08/08, ratificou o entendimento do STJ no sentido de não ser possível a extinção do feito sem que haja o pedido expresso de desistência da ação, na hipótese de adesão do contribuinte ao PAES.

2. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 671.776 - RS (2004/0108607-2)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE: COMPANHIA INDUSTRIAL RIO GUAHYBA

ADVOGADO: IVANETE REGOSO E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia Industrial Rio Guahyba, com fulcro na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 182):

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS.

A adesão ao parcelamento especial, previsto na Lei 10.689/03, acarreta a perda do objeto da ação e sua consequente extinção sem julgamento de mérito por falta de interesse processual, na forma do art. 267, VI do CPC, mantendo-se suspensa a execução fiscal, bem como as garantias nela existentes, até a quitação das parcelas. Não são devidos honorários advocatícios em favor da União por tratar-se de embargos à execução fiscal, tendo em vista que o encargo de 2-% do Decreto-Lei 1.025/69, que é sempre devido nas execuções fiscais da União, substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte apenas para fins de prequestionamento, nestes termos (fl. 194):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

De conformidade com o disposto no art. 535 do CPC, verifico que no acórdão embargado não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. É que os embargos declaratórios tem como destinação o esclarecimento ou retificação de decisões que contenham vícios, não se prestando ao intento de uma nova decisão favorável à tese da embargante. Embargos que se acolhem em parte para fins de prequestionamento.

Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao artigo 4º da Lei 10.684/03. Aduz, em síntese, ser incorreto o entendimento firmado pelo Tribunal recorrido, que extinguiu o feito sem o julgamento do mérito em razão da ausência de interesse processual, consubstanciada na adesão do recorrente a programa de parcelamento, ainda que não tenha a parte feito requerimento para tanto. Assevera, a necessidade de pedido expresso para que seja caracterizada a renúncia ou a desistência processual.

Nas contrarrazões, pugna a recorrida pelo não provimento do recurso especial.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 671.776 - RS (2004/0108607-2)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ADESÃO AO PAES. LEI 10.684/03. EXTINÇÃO DO FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA. RECURSO REPETITIVO JULGADO.

1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.124.420/MG, mediante a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C e na Resolução STJ n. 08/08, ratificou o entendimento do STJ no sentido de não ser possível a extinção do feito sem que haja o pedido expresso de desistência da ação, na hipótese de adesão do contribuinte ao PAES.

2. Recurso especial provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): O presente recurso merece êxito.

A controvérsia cinge-se em saber se há ou necessidade de pedido expresso de desistência da ação do contribuinte que adere a parcelamento previsto na Lei n. 10.684/03. Questiona-se o ato judicial de extinção dos embargos à execução proferido pelo Tribunal de origem.

Sobre o assunto, registre-se que esta a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1124420/MG, mediante a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C e na Resolução STJ n. 08/08, ratificou o entendimento do STJ no sentido de não ser possível a extinção do feito sem que haja o pedido de desistência da ação na hipótese de adesão do contribuinte ao PAES. A propósito, confira-se a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE RENÚNCIA. ART. 269, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4º II, tem como destinatários os autores das ações que versam os créditos submetidos ao PAES, estabelecendo a expressa desistência da ação judicial, como condição à inclusão da pessoa jurídica no referido programa, é dizer, o contribuinte que adere ao parcelamento de dívida perante à esfera administrativa, não pode continuar discutindo em juízo parcelas do débito.

2. A existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos, é conditio iuris para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, residindo o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente, nos termos do art. 269, V, do CPC. (Precedentes: AgRg no Ag 458817/RS, DJ 04.05.2006; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 681110/RJ, DJ 18.04.2006; REsp 645456/RS, DJ 14.11.2005; REsp 625387/SC; DJ 03.10.2005; REsp 639526/RS,DJ de 03/08/2004, REsp 576357/RS; DJ de 18/08/2003; REsp 440289/PR, DJ de 06/10/2003,REsp 717429/SC, DJ 13.06.2005; EREsp 611135/SC, DJ 06.06.2005).

3. Deveras, ausente a manifestação expressa da pessoa jurídica interessada em aderir ao PAES quanto à confissão da dívida e à desistência da ação com renúncia ao direito, é incabível a extinção do processo com julgamento de mérito, porquanto "o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial." Precedentes: (REsp 963.420/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp 878.140/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 18/06/2008; REsp 720.888/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 1042129/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 16/06/2008; REsp 1037486/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008).

4. "A resposta à questão de a extinção da ação de embargos dar-se com (art. 269,V, do CPC) ou sem (art. 267 do CPC) julgamento do mérito há de ser buscada nos próprios autos do processo extinto, e não na legislação que rege a homologação do pedido de inclusão no Programa, na esfera administrativa." (REsp 1086990/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/08/2009)

5. In casu, restou assentado na sentença (fls. 60), que a ora recorrente requereu a sua adesão ao PAES, confessando a existência da dívida tributária, nos moldes da Lei 10.684/03, mas não houve menção à existência de requerimento expresso de renúncia. Entrementes, a Fazenda Pública manifestou-se no feito às fls. 58, concordando com os pedidos da recorrente - salvo a questão relativa aos honorários advocatícios - e pleiteando a extinção do feito com julgamento de mérito, o que ressalta a procedência do pedido da ora recorrente. Traslada-se excerto da decisão singular, in verbis:

"A Fazenda Pública Federal, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de execução fiscal contra Distribuidora de Legumes Soares Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, ser credora da executada, conforme CDA que instruiu a peça inicial.

Citada, foram penhorados os bens e avaliados bens.

Assim sendo, a exequente ofereceu os presentes embargos à execução em face da exequente.

A exequente manifestou-se às fls. 53/55, tendo afirmado que a executada havia aderido aos benefícios do parcelamento previsto na Lei Federal º 10.522/02, juntando aos autos os documentos de fls. 56, que comprovam tal alegação. Pleiteou, ao final, a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC e a condenação da executada na verba sucumbencial."

6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1124420/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe de 18.12.2009)

Por outro lado, como bem salientado acima, "a resposta à questão de a extinção da ação de embargos dar-se com (art. 269,V, do CPC) ou sem (art. 267 do CPC) julgamento do mérito há de ser buscada nos próprios autos do processo extinto, e não na legislação que rege a homologação do pedido de inclusão no Programa, na esfera administrativa." (REsp 1.086.990/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.8.2009).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2004/0108607-2 REsp 671776 / RS

Números Origem: 200104010200130 9400043902 9400143125

PAUTA: 09/02/2010 JULGADO: 09/02/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: COMPANHIA INDUSTRIAL RIO GUAHYBA

ADVOGADO: IVANETE REGOSO E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de fevereiro de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária




JURID - Embargos à execução fiscal. Parcelamento. Adesão ao PAES. [02/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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