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terça-feira, 2 de março de 2010

JURID - Jornada de trabalho. Prova produzida. [02/03/10] - Jurisprudência


Jornada de trabalho. Prova produzida.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT5ªR.

RECURSO ORDINÁRIO Nº 0007600-52.2009.5.05.0015RecOrd

RECORRENTE(s): Antônio de Jesus Mota, Magazine dos Esportes Comércio Ltda. - Epp e Outros (4)

RECORRIDO(s): OS MESMOS

RELATOR(A): Desembargador(a) SÔNIA FRANÇA

JORNADA DE TRABALHO. PROVA PRODUZIDA. Mantém-se a decisão originária que corretamente analisa a prova acerca da jornada de trabalho do empregado e acolhe o pleito de horas extras deduzido na inicial.

ANTÔNIO JESUS MOTA E MAGAZINE DOS ESPORTES COMÉRICIO LTDA E OUTROS(S) 4, nos autos em que litigam, interpõem RECURSO ORDINÁRIO contra a decisão de fls.172/188, complementada às fls.209/210, nos termos dos arrazoados de fls.212/214 e 193/196, respectivamente. Contra-razões recíprocas (fls.217/218 e 223/224). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Teve vista o(a) Exmo(a). Dr(a). Desembargador(a) Revisor(a). É o relatório.

VOTO

RECURSO DO RECLAMANTE

Aponta o recorrente equivoco nos cálculos que integram a decisão recorrida, alegando que: "o calculista da vara não levou em consideração a prescrição trintenária quanto aos depósitos de FGTS, conforme disposto fundamentado na sentença de mérito."

Razão não lhe assiste.

A sentença de origem aplicou a prescrição qüinqüenal no que se refere às horas extras e comissões. Desse modo, as diferenças de FGTS oriundas de verbas já atingidas pelo qüinqüênio prescritivo também se encontram tragadas pelo referido instituto.

Ressalte-se que o MM Juízo sentenciante, instado em sede de embargos de declaração, ainda esclareceu: "A sentença apresenta posição expressamente fundamentada quanto à prescrição e a ressalva à prescrição trintenária do FGTS é quanto ao recolhimento referente ao tempo de serviço e não quanto às parcelas já atingidas pela prescrição qüinqüenal. Trata-se da aplicação da máxima de que o acessório segue a sorte do principal. Nestes termos temos o teor da Súmula 206 da SDI-I do TST." (grifei)

No caso, os cálculos da condenação foram elaborados em total consonância com o comando sentencial.

Ademais, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a Jurisprudência deste Tribunal, nos termos da Súmula nº 3, in verbis:

PRESCRIÇÃO DO FGTS "Extinto o contrato de trabalho, é absoluta a prescrição bienal para reclamar os depósitos de FGTS, sobre quaisquer verbas, ressalvada a prescrição parcial: I) trintenária para os depósitos não efetuados sobre parcelas já percebidas; II) qüinqüenal para haver os depósitos sobre verbas não pagas no curso do vínculo."

Confirmo a decisão.

NEGO PROVIMENTO.

RECURSO DA RECLAMADA

Pretende a recorrente obter a reforma da sentença que a condenou no pagamento de horas extras, com seus reflexos, bem assim na integração salarial das comissões auferidas pelo empregado. Alega, em resumo, que o Magistrado a quo não apreciou corretamente a prova dos autos.

No caso, afirma o autor, na inicial, que laborava das 8h às 18h, de segunda a sexta, além dos sábados, das 8h às 13h, sempre com 30m de intervalo, sem que a reclamada efetuasse a quitação das horas extras prestadas, também sustentando que recebia, "por fora", a importância R$500,00, em média, a título de comissão.

A reclamada, em defesa, sustenta que o autor cumpria jornada das 8h às 18h, com duas horas de intervalo, de segunda a sexta, e das 8h às 12h aos sábados, negando o labor em sobrejornada e o alegado pagamento de comissão.

Compulsando os autos, verifico que merece respaldo a avaliação probatória procedida pelo MM Juiz a quo.

As testemunhas arroladas pelo demandante prestaram depoimentos seguros e convincentes a respeito dos temas em discussão.

A primeira afirmou: "que trabalhava das 08 às 18 horas, de segunda a sexta, com 30 min de intervalo; que aos sábados trabalhava das 08 às 13 horas, sem intervalo; que o reclamante trabalhava no mesmo horário que o depoente, informado acima; ...que sua remuneração era formada de salário, acrescida de comissão; que a remuneração do autor também tinha tal composição; que as comissões eram pagas pela reclamada mediante a assinatura de recibos pelos funcionários, que ficava em poder da reclamada; que o depoente, em média, recebia de R$400,00 a R$600,00 de comissão por mês, sendo que tal média também se aplica ao reclamante;" (fls.168/169).

Já a segunda asseverou: "...que trabalhava das 08 às 18 horas, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta; que aos sábados das 08 as 13 horas; que o reclamante trabalhava no mesmo horário que o depoente; que sua remuneração era formada pelo piso salarial, acrescida de comissão; que recebia em média de R$ 350,00 a R$400,00 a título de comissão; que já viu o reclamante recebendo comissões na média de R$400,00 a R$600,00 por mês; que o reclamante realizava mais vendas que o depoente;" (fl.169).

Vê-se, pois, que as testemunhas do autor demonstraram pleno conhecimento dos fatos controvertidos, de modo a respaldar as alegações da inicial. Os valores apontados pelas testemunhas como recebidos pelo reclamante a título de comissões (entre R$400,00 e R$600,00) está em perfeita harmonia com a média apontada na exordial (R$500,00).

In casu, não vislumbro a alegada ausência de isenção das testemunhas e nem o interesse delas no litígio por possuírem ações nesta especializada contra a demandada. Aliás, essa argüição da reclamada sequer foi provada nos autos.

Ademais, o depoimento da única testemunha arrolada pela parte ré, apesar de corroborar a tese defensiva sobre os temas, carece de credibilidade. Isto porque, como bem asseverou o Juízo de origem: "...seu horário de saída era mais anterior ao do Autor, laborando em setor diverso e ainda realizando atividade externa".

Não merece reparo a decisão.

NEGO PROVIMENTO.

Acordam os Desembargadores da 3ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos.

Salvador, 02 de Fevereiro de 2010

SÔNIA LIMA FRANÇA
Desembargadora Relatora





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