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quarta-feira, 17 de março de 2010

JURID - Indenização. Dano moral [17/03/10] - Jurisprudência


Vítima de estelionato será indenizada por dano moral.


Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2009.01.1.033105-9
Vara: SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Processo: 33105-9/09
Requerente: Raimundo Soares
Requeridos: Brasil Telecom S/A e Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios


SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.

De início, registro a revelia da segunda requerida decretada à fl. 21, uma vez que, devidamente citada e intimada para audiência conciliatória deixou de comparecer à assentada. Por essa razão, a resposta e documentos juntados às fls. 91/148 deverão ser desentranhados dos autos.

Nada obstante a revelia decretada, a primeira demandada apresentou contestação, razão pela qual o decreto não induz o efeito material de confissão ficta (Arts. 319 e 320, inciso I, CPC).

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Brasil Telecom S/A, tenho que não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que figure na lide. O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelo autor na inicial, o que será apreciado oportunamente.

Dessa feita, rejeito a preliminar e avanço ao exame do mérito.

Da análise dos autos, entendo que a razão acompanha a parte autora.

Não existe controvérsia acerca da fraude perpetrada por terceiro estelionatário ao contratar linha telefônica em nome do autor, tampouco quanto à inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes em razão de débito referente ao contrato n. 0000000011835049, no valor de R$ 333,87, a pedido da segunda ré (Art. 334, inciso III, do Código de Processo Civil).

O cerne da questão consiste em saber se houve culpa exclusiva de terceiro a afastar a responsabilidade das requeridas pela reparação dos danos experimentados pelo consumidor e se a cessão de crédito realizada entre as rés exime a Brasil Telecom de responsabilidade.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por força do que dispõe o Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de relação de consumo, incidem o Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem a responsabilidade solidária aos responsáveis pela causação do dano.

Assim, aquele que participou da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, conseqüentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo fato do serviço. Na hipótese, a primeira requerida instalou linha telefônica a terceiro estelionatário, ao passo que a segunda requerida, cessionária de crédito, foi a responsável pela inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes (fl. 72).

Além disso, ainda que na cessão de crédito não se exija o consentimento do devedor, ela somente passa a ter eficácia depois de ter sido ele notificado (Art. 290 do Código Civil), o que não restou comprovado nos autos.

Dito isso, cumpre verificar se houve culpa exclusiva de terceiro.

A base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo causado.

No presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pela primeira demandada diante da manifesta falha na segurança do serviço ao não tomar os cuidados necessários à formalização dos contratos. Ao disponibilizar os seus produtos e serviços, não forneceu a segurança que se espera na coleta e conferência de dados dos consumidores que solicitam os serviços.

Não há de se falar, pois, em culpa exclusiva de terceiro, pois o evento ilícito em foco decorreu diretamente do serviço fornecido pela Brasil Telecom sem a segurança que lhe é exigida. Portanto, presente o nexo causal entre o fato do serviço e o dano experimentado pelo requerente, sendo as requeridas responsáveis pelos danos causados ao consumidor.

Imperiosa a declaração de nulidade do negócio jurídico fraudulentamente firmado em nome do consumidor e de inexistência dos débitos dele oriundos. Prejudicado o pedido de exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes, uma vez demonstrada a baixa da pecha em 13/5/09 (fls. 70 e 72).

Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.

O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.

Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).

No caso em tela, legitima-se a indenização, pois a inscrição indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito gera constrangimento sério que abala a honra, imagem e bem-estar do indivíduo, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).

Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem. O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas, por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.

Especificamente quanto à hipótese vertente, impõe-se considerar que a segunda requerida incluiu indevidamente o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes por uma dívida contraída por terceira pessoa, tendo o nome dele ficado sob restrição creditícia de junho/08 a 13/5/09 (fl. 70). Em virtude da fraude, o consumidor somente teve notícia da "negativação" quando tentou efetuar compras no comércio, em claro constrangimento e transtorno que nem minimamente deu causa.

Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade do negócio jurídico fraudulentamente firmado em nome do consumidor (n. 0000000011835049), bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos. Condeno as requeridas a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de reparação por danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (11/5/09) e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (súmula n. 362/STJ). Resolvo o mérito, a teor do Art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do Art. 267, inciso VI, CPC.

Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, as requeridas terão o prazo de 15 (quinze) dias para cumprirem a condenação de pagar quantia certa, independentemente de intimação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 105 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais.

Desentranhe-se a contestação e documentos acostados aos autos pela segunda requerida às fls. 91/148, intimando-a para retirá-los em cartório.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília - DF, 11 de fevereiro de 2010.


Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva
Juíza de Direito Substituta



JURID - Indenização. Dano moral [17/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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