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quarta-feira, 17 de março de 2010

JURID - Agravo. Direito tributário. Execução fiscal. Penhora online. [17/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo. Direito tributário. Execução fiscal. Penhora online. Substituição por penhora do faturamento. Impossibilidade.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS

PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 09/03/2010

AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DO FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1- Possibilidade de se negar seguimento a recurso que se mostra em confronto com jurisprudência dominante neste Tribunal e no STJ, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Ratificação da decisão pelo Colegiado.

2- A penhora de dinheiro em conta bancária por meio eletrônico (online), instituída pela nova redação do CPC, não depende do esgotamento prévio de diligências pelo credor, dada a sua preferência prevista na lei processual.

3 - a finalidade da execução é expropriar bens para satisfazer a prestação executada, sendo indevida a reversão da penhora online efetuada e a substituição pela constrição de percentual do faturamento da empresa, se negada pelo credor, forte no art. 15 da LEF. Precedentes.

AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Agravo
Segunda Câmara Cível

Nº 70034560771
Comarca de Alegrete

ANTONIO ERONI NUNES JAQUES
AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o agravo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle (Presidente) e Des. Luiz Renato Alves da Silva.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2010.

DESA. DENISE OLIVEIRA CEZAR,
Relatora.

RELATÓRIO

Desa. Denise Oliveira Cezar (RELATORA)

Trata-se de agravo interposto por ANTONIO ERONI NUNES JAQUES em face da decisão monocrática (fls. 117-120) que negou seguimento ao agravo de instrumento por ele interposto contra decisão exarada nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Em suas razões, o agravante reedita as alegações contidas na petição de agravo de instrumento: alega que é devida a substituição da constrição de suas contas bancárias pela penhora de 1% de seu faturamento líquido (R$ 492,85 - fl. 73); aduz que o pedido de penhora online do exeqüente não está justificado; afirma que tal medida é excepcional e que, conseqüentemente, afetará trabalhadores, fornecedores e poderá causar sua falência; tece considerações a respeito do caráter relativo da ordem de preferência do art. 11 da LEF; refere que a penhora sobre o faturamento equivale a dinheiro. Requer o provimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Desa. Denise Oliveira Cezar (RELATORA)

Eminentes Colegas.

Não merece provimento o agravo.

Os argumentos apresentados no agravo interno são contrários a posição dominante no STJ, e, portanto, não possuem o condão de afastar o entendimento firmado na decisão agravada, a qual transcrevo a fim de evitar tautologia:

"Possível o julgamento monocrático do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida se encontra consoante à jurisprudência deste Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça.

Primeiramente, tenho que nada obsta o requerimento de penhora online sem esgotamento de outros meios de obtenção de garantia, uma vez que os depósitos e aplicações financeiras foram equiparados a dinheiro, bem que ocupa o primeiro lugar na ordem hierárquica estabelecida pelo art. 11 da LEF.

O Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última instância dirimir as dúvidas a respeito da interpretação de lei federal, firmou o entendimento de que é direito da parte a penhora online, sem esgotamento de outros meios de obtenção de garantia de seu crédito. Isso é o que se depreende dos seguintes julgados:

REsp 1101288/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC. ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD. PEDIDO REALIZADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006. PENHORA ENTENDIDA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DE EXECUTADO. SÚMULA N. 7/STJ. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICÁVEL AOS PEDIDOS FEITOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de admitir a possibilidade de quebra do sigilo bancário (expedição de ofício ao Banco Central para obter informações acerca da existência de ativos financeiros do devedor), desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.

2. Sobre o tema, esta Corte estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi requerida a penhora, se antes ou após a vigência da Lei n. 11.382/2006.

3. A primeira, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da aludida lei, no sentido de que a penhora pelo sistema Bacen-JUD é medida excepcional, cabível apenas quando o exeqüente comprova que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do executado. Na maioria desses julgados, o STJ assevera que discutir a comprovação desse exaurimento esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ.

4. Por sua vez, a segunda solução, aplicável aos requerimentos realizados após a entrada em vigor da mencionada lei, é no sentido de que essa penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados. O fundamento desse entendimento é justamente o fato de a Lei n.11.382/2006 equiparar os ativos financeiros a dinheiro em espécie.

5. No caso em apreço, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora justamente porque a considerou como medida extrema, não tendo sido comprovada a realização de diligências hábeis a encontrar bens a serem penhorados.

6. Como o pedido foi realizado dentro do período de vigência da Lei n. 11.382/2006, aplica-se o segundo entendimento.

7. Recurso especial provido.

AgRg no Ag 1100485/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 12/05/2009.

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON LINE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTS. 620 E 655-A DO CPC. SÚMULA STJ/83. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

I - No caso, foi dada a prestação jurisdicional requerida pela parte, em decisões devidamente fundamentadas, inexistindo omissão ou contradição nos julgados.

II -Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que é possível a penhora recair sobre o dinheiro da empresa, sem que tal fato importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC. Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.

III - A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

Agravo improvido.

AgRg no REsp 1092815/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 23/04/2009.

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE DEPÓSITOS BANCÁRIOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. SISTEMA BACEN-JUD. ARTIGO 655, INCISO I, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.382/2006). DECISÃO PROLATADA NO ATUAL REGIME. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.

I - Na época em que indeferida pelo julgador singular a medida constritiva de penhora on line das contas bancárias da agravante, já estava em vigor a Lei nº 11.382/2006 que, alterando o artigo 655, inciso I, do CPC, incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparado-os a dinheiro em espécie. Nesse panorama, perfeitamente aplicável o novel artigo 655 do CPC.

II - Assim, objetivando cumprir a Lei de Execuções Fiscais e o Código de Processo Civil, é válida a utilização do sistema BACEN JUD para a localização do bem (dinheiro) em instituição financeira, mesmo que não esgotados todos os meios para a localização de outros bens penhoráveis. Precedentes: REsp nº 1.056.246/RS, Rel. Min.HUMBERTO MARTINS, DJe de 23/06/08 e REsp nº 1.009.363/BA, Rel. Min.FRANCISCO FALCÃO, DJ de 16/04/08.

III - A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Pretório Excelso, conforme prevê o artigo 102, inciso III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo defeso a esta colenda Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento.

IV - Agravo regimental improvido.

Ademais, reza o art. 10 da Lei de Execuções Fiscais que a execução fiscal contra devedor solvente realiza-se no interesse do credor, podendo recair a penhora sobre qualquer bem do executado, exceto sobre aqueles que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Nesse sentido, preceitua o art. 11 desta lei que a penhora se fará com obediência à ordem legal:

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

Todavia, no que tange à possibilidade de substituição da garantia, é clara a Lei de Execuções Fiscais:

Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e

II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

Conquanto a penhora de 1% do faturamento da empresa executada atenda à hierarquia dos bens sujeitos preferencialmente à penhora, por também constituir dinheiro, figura-se impossível a substituição da garantia da execução por valor inferior ao já constrito, uma vez que já há penhora online de valores que ainda não satisfazem inteiramente o débito exeqüendo.

O provimento pretendido pela parte não apenas significaria retrocesso quanto à finalidade da ação executiva, que é a satisfação do débito do credor, mas também imporia ao exeqüente a garantia protraída no tempo, por meio de parcelas muito módicas em face dos valores executados (R$ 35.000,00 - fl. 109), gerando notada incerteza de futuro pagamento.

Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

RESP 1089888/SC, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 07/05/2009, DJE 21/05/2009

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 15, I, DA LEI 6.830/80. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 15, I da Lei 6.830/80, a penhora sobre qualquer outro bem pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária. Todavia, realizada a penhora sobre dinheiro, é incabível a sua substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária. Militam em favor desse entendimento os princípios que regem o processo executivo, especialmente aquele segundo o qual a execução é realizada, invariavelmente, em benefício do credor (CPC, art. 612), razão pela qual a sua finalidade última é expropriar bens para transformá-los em dinheiro destinado a satisfazer a prestação executada (CPC, art. 646). Reverter a penhora em dinheiro para fiança bancária é promover um retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para sentido inverso ao da sua natural finalidade.

Precedentes da 1ª Turma.

2. Recurso especial improvido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70030624514, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ARNO WERLANG, JULGADO EM 16/09/2009

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ART. 15, I DA LEF. RECUSA DO CREDOR. Nos termos do art. 15, I da Lei 6830/80 só se admite a substituição do bem penhorado por dinheiro ou fiança bancária. Nesse sentido, resta impossível a substituição da penhora pelo pagamento parcelado do valor da avaliação do bem penhorado, que sequer cobre a dívida, em 36 meses, ainda mais quando há recusa fundamentada do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

AGRAVO REGIMENTAL Nº 70031979362, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS, JULGADO EM 24/09/2009

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Não cabe modificar a decisão em agravo, salvo quando comprovada a sua incorreção no plano material, o que não se coaduna com a jurisprudência pacífica da Câmara e da Corte Superior sobre os pontos abordados de acordo com a seguinte ementa originária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. JULGAMENTO POR ATO DO RELATOR, ART. 557 DO CPC. Tendo o STJ pacificado a orientação segundo a qual deve ser admitida a penhora on line, na execução fiscal, presente o interesse público a ela subjacente em cotejo com o do particular, à luz do disposto no art. 655-A do CPC e dos objetivos da reforma processual, não prosperam as alegações de necessidade de esgotamento de diligências na procura de outros bens, de equivalência à penhora de faturamento ou à indisponibilidade de bens. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO. 2. AGRAVO DESPROVIDO. VOTO VENCIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70029157039, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARA LARSEN CHECHI, JULGADO EM 21/05/2009

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. INICIATIVA DO EXECUTADO. CONDIÇÕES. COMPREENSÃO. Segundo jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, fora das hipóteses do art. 15, I, da LEF, a substituição da penhora por iniciativa do executado fica vinculada a juízo de oportunidade e conveniência da Fazenda Pública - que não se submete a critério puramente arbitrário, mas visa sempre "melhorar a liquidez da garantia em prol do exeqüente". AGRAVO DESPROVIDO.

Assim, tenho que não merece reparos a decisão recorrida."

Não havendo alteração na situação fática, penso que nada mais é necessário aduzir, devendo ser mantida a decisão monocrática.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo, com a ratificação, pelo Colegiado, da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

DR

Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). Des. Luiz Renato Alves da Silva - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE - Presidente - Agravo nº 70034560771, Comarca de Alegrete: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO."

Julgador(a) de 1º Grau: DIEGO DIEL B




JURID - Agravo. Direito tributário. Execução fiscal. Penhora online. [17/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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