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quarta-feira, 3 de março de 2010

JURID - Habeas Corpus. Prisão ilegal. [03/03/10] - Jurisprudência


Habeas Corpus. Prisão ilegal. Ausência de comunicação.

HABEAS CORPUS: 2150040-1/2008
IMPETRANTE: LUCIANA FRANCESCA PEREIRA
PACIENTE: JOEL OLIVEIRA DA SILVA

SENTENÇA

Vistos etc,

LUCIANA FRANCESCA PEREIRA, advogada, impetra ordem de habeas corpus em favor de JOEL OLIVEIRA DA SILVA e o faz pelos fatos e aos fundamentos que declinou na petição de fls. 02/03.

Alega que o paciente foi preso no dia 15 de agosto de 2008 e até a presente data permanece encarcerado sem que sequer sua prisão tenha sido comunicada ao juízo.

A Escrivã expediu certidão atestando a inexistência de comunicação da prisão de JOEL OLIVEIRA DA SILVA.

A questão é, por demais, simples e não demanda maiores esforços exegéticos ou teóricos.

No moderno estágio do Direito, a liberdade individual se afigura barreira intransponível ao arbítrio estatal só se autorizando sua restrição ou privação nas estritas hipóteses legais.

Diz o artigo 5º, LXI, da Constituição Federal:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei."

No caso dos autos, não há noticia de flagrante delito nem foi exibida ao preso a ordem judicial que lhe autorizava a prisão.

E mais: após a prisão sequer se dignou a Autoridade de comunicar ao juízo o ato prisional.

Com estas considerações e observado, ainda, o disposto nos artigos 647 e seguintes do CPP, concedo a ordem.

Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente salvo se, por outro motivo, dever permanecer preso.

Cumpra-se com as cautelas previstas no artigo 660, § 6º do Código de Processo Penal, servindo a presente decisão como mandado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Mucuri, 18 de agosto de 2008.

Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Juíza de Direito.



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