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quarta-feira, 3 de março de 2010

JURID - Exoneração de alimentos [03/03/10] - Jurisprudência


Exoneração de alimentos.
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Vistos etc...

Proposta a presente ação exoneratória de alimentos, em decorrência de ter o alimentando completado maioridade , sendo este, filho do requerente, consoante comprovado nos autos, e inexistindo notícia de que esteja freqüentando curso de nível superior, vale a lição de YUSEFF CAHALLI:

"Cessado o pátrio poder, pela emancipação ou pela maioridade, cessa consequentemente o dever alimentício..."

Haveremos, pois, de convir que, em ocorrendo qualquer das duas hipóteses, este direito extinguir-se-á "ipso facto", independendo, INCLUSIVE, sequer, de determinação judicial.

Assim, inobstante isso, poderiam eventuais interessados, residir em Juízo, embasando a sua pretensão no Código Civil Brasileiro, pleiteando alimentos, todavia, não em decorrência do Pátrio Poder, que o novo Diploma Substantivo Civil, com acerto passa a denominar " Poder Familiar", mas sim, em decorrência do vínculo de parentesco. Porém, ressalto, poderão apenas beneficiar-se, exclusivamente, aqueles, que efetivamente não tiverem condições, de prover, com o produto do seu trabalho, o próprio sustento.

Excluídos, estarão pois, eventuais hipóteses de "parente desempregado" ou "aquele que opta em não trabalhar" (TJ-SP - AC Unânime da 2a. Câmara Cível, de 30/08/88, na Ap.101.219-1, da qual foi relator o Dês. Walter Moraes- Processo 42.569).

A explicação, pois, é de meridiana clareza e de lógica irrefutável, eis que, cessando a causa, não poderiam subsistirem os efeitos.

Dispicienda, a questão, inclusive, de eventual intempestividade da resposta; exatamente pela peculiaridade da matéria. Por versar sobre direitos indisponíveis, como sói acontecer, em processos de idêntico jaez.

Na questão "sub judice" a parte requerida, já atingiu maioridade, como se constata nos autos; a obrigação alimentícia embasada na Lei 5.478/68, como exaustivamente aqui fundamentado; sendo esta, autenticamente, hipótese de julgamento antecipado da lide; sobremodo, porquanto observado o princípio do contraditório, exigido por recente matéria sumulada pelo STJ, os alimentandos, não se manifestaram "in oportuno tempore".

Ante ao quanto exposto, julgo PROCEDENTE a prefacial, para declarar o alimentante exonerado da obrigação alimentícia, cujo cancelamento, de logo determino e em conseqüência, proceda-se à expedição do ofício respectivo e correspondente, à fonte pagadora do alimentante, se for este o caso;devendo esta decisão, vigorar a partir desta data. Honorários Advocatícios, na forma e se pactuados. Quanto às custas, não sendo a hipótese de Justiça Gratuita, determino a sua cobrança, inclusive, das eventualmente remanescentes, para somente então, ficar o Cartório autorizado, a cumprir ao quanto aqui determinado.

P.R.I.

Salvador,

Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular.



JURID - Exoneração de alimentos [03/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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