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terça-feira, 9 de março de 2010

JURID - Doméstica assassina: Condenação [09/03/10] - Jurisprudência


Doméstica que assassinou patrão é condenada a 13 anos de prisão.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2006.01.1.069245-5
Vara: TRIBUNAL DO JÚRI


Processo : 2006.01.1.069245-5
Ação: AÇÃO PENAL
Autor: JUSTICA PÚBLICA
Réu: LUDMILLA DIAS SILVA



SENTENÇA

Vistos, etc.

LUDMILLA DIAS SILVA, qualificada nos autos, foi pronunciada como incursa nas penas do art. 121, § 2º, inciso II do Código Penal, por ter no dia 11 de junho de 2006, por volta das 20h30min, no endereço da SHIS QI 27, conjunto 1 casa 3 Brasília - DF, desferido disparos de arma de fogo na vítima PAULO JOSÉ ALVES, causando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico de fls. 56/57, as quais foram a causa da sua morte.

Consta que o crime foi cometido por motivo fútil, em razão de simples discussão ocorrida momentos antes do crime.

Submetida a julgamento nesta data, perante o egrégio Tribunal Popular do Júri, o ilustres Promotor de Justiça e o Assistente sustentaram a acusação e pediram a condenação nos limites da pronúncia. A Defesa, por sua vez pediu a absolvição por legítima defesa e subsidiariamente o reconhecimento do privilégio por injusta provocação da vítima.

Os quesitos foram elaborados nos termos do art. 483 do Código de Processo Penal.

O Conselho de Sentença respondendo aos quesitos, respondeu positivamente quanto à materialidade e a autoria e não absolveu a acusada. Respondeu negativamente e não reconheceu o privilégio e ao final acatou a qualificadora do motivo fútil.

Forte nessas razões julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e condeno a ré LUDMILLA DIAS DA SILVA nas penas art. 121, § 2º, inciso II do Código Penal.

Atentando-me para as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro passo a dosar-lhe a pena, atentando-me para o fato de que a reprimenda deve ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

A ré agiu com culpabilidade, pois tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta e ainda assim não se determinou de acordo com esse entendimento. A censurabilidade é regular na ausência de elementos que revelem a intensidade do dolo.

A acusada não ostenta antecedentes criminais.

Não há elementos para a avaliação da personalidade da ré.

A conduta social da ré não é ruim, consta que à época trabalhava e residia no local de trabalho. Registro a débito que fazia uso de entorpecente.

As circunstâncias do crime são desfavoráveis à ré, o crime ocorreu no interior da casa da vítima que era empregador da ré. A arma utilizada pertencia à vítima. A ré depois do crime, removeu o corpo da vítima ocultando-o em uma das dependências da casa, limpou todas as sujidades e alterou a cena do crime. Ainda, evadiu-se do local.

O motivo do crime foi avaliado pelo Conselho de Sentença.

As conseqüências do crime foram as comuns para tipo. Ressalto que a conduta da ré, ceifou a vida de um empresário desta Capital, bom pai de família, que deixou enlutados dois filhos ainda jovens.

Não consta dos autos que a vítima tenha contribuído para a conduta da ré. Os senhores jurados não reconheceram a injusta provocação da vítima.

Desta forma, diante das circunstâncias judiciais em parte desfavoráveis à ré, a reprimenda base deve ser fixada um pouco acima mínimo legal. Assim, fixo-a provisoriamente em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena em 8 (oito) meses de reclusão. Fixo-a provisoriamente em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Verifico ainda que a ré praticou o crime prevalecendo-se de relações domésticas, pois a referida prestava serviços domésticos na residência da vítima e em razão disso teve acesso ao local onde encontrava a arma utilizada no crime e à dependência onde a vítima estava no interior de sua residência, (agravante do art. 61, alínea "f" do Código Penal) razão pela qual aumento a pena em 8 (oito) meses de reclusão. Fixo-a definitivamente em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Fixo o regime inicial fechado nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal.

A ré respondeu ao processo em liberdade, não vislumbro na oportunidade os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva, portanto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Isento a ré do pagamento das custas processuais.

Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), e lance-se o nome da ré no Rol dos Culpados, bem como se façam as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao I.N.I e à Distribuição, expedindo-se a Carta de Sentença. Comunique-se também à Vara da Execução Penal de Goiânia-GO.

Dou esta sentença por publicada e intimados os presentes, nesta Sessão de Julgamento.

Registre-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, em 8 de março de 2010.


FÁBIO FRANCISCO ESTEVES
Juiz Presidente



JURID - Doméstica assassina: Condenação [09/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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