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segunda-feira, 8 de março de 2010

JURID - Apelação cível. Inobservância ao artigo 514 do CPC. [08/03/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Inobservância ao artigo 514 do CPC. Preliminar afastada. Relação de consumo.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2009.066925-8, de Itajaí

Relator: Des. Fernando Carioni

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PANE MECÂNICA. UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA "FORD MOBILITY". MITIGAÇÃO DO ABALO. RESSARCIMENTO CONDICIONADA AOS DANOS EMERGENTES. DANO MORAL. MERO DESCONFORTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

As razões de recurso congruentes com a causa em discussão atendem aos pressupostos do artigo 514 do Código de Processo Civil.

Os danos materiais, na modalidade emergentes, devem-se cingir aos prejuízos efetivamente suportados pela vítima, sob pena, de assim não observado, gerar o enriquecimento ilícito, prática totalmente repelida pelo judiciário.

O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Assim, não será qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.066925-8, da comarca de Itajaí (2ª Vara Cível), em que é apelante Jorge Irineu Hosang, e apelados Ford Motor Company Brasil Ltda e outro:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Jorge Irineu Hosang propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra Center Automóveis Ltda. e Ford Motor do Brasil, na qual disse que adquiriu, em 24-11-2004, da primeira requerida, influenciado pelas propagandas veiculadas pela segunda, o veículo Ford Fiesta Sedan 1.6 Flex Trend zero quilômetro, no valor de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais).

Afirmou que o carro, já nos primeiros quinze dias de uso, apresentou inúmeros defeitos de fabricação, dentre os quais, e um dos maiores problemas, o excessivo consumo de combustível, conforme relatou tudo à concessionária em 10-12-2004.

Frisou que, em 31-4-2005, necessitou fazer uma viagem a trabalho com o veículo e, por conta de uma falha mecânica, teve de ficar parado na estrada, o que lhe gerou vários gastos materiais, tais como hospedagem de hotel, deslocamento de táxi, alimentação, dentre outros.

Requereu a procedência da ação com a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 3.505,96 (três mil quinhentos e cinco reais e noventa e seis centavos), e morais, em valor a ser arbitrado pelo Juiz a quo (fls. 2-12).

Center Automóveis Ltda., na contestação, suscitou, em preliminar, a decadência do direito do requerente; e, no mérito, argumentou, em síntese, que o veículo objeto dos autos não apresentou os defeitos alegados na inicial, e que as poucas vezes que entrou na oficina da concessionária foi para a realização das revisões periódicas e de consertos cobertos pela garantia, não havendo falar assim em danos materiais e morais (fls. 107-118).

Ford Motor Company Brasil Ltda. apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a inadequação dos Juizados Especiais Cíveis para o conhecimento da causa; a decadência ou prescrição do direito do requerente.

No mérito, sustentou a falta de comprovação dos supostos defeitos apresentados no veículo adquirido pelo requerente e a não caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil (fls. 131-203).

Remetido o feito à Justiça comum (fl. 232), o Magistrado afastou as preliminares de prescrição e decadência arguidas pelas requeridas nas contestações (fls. 242-243).

O Juiz de Direito, Dr. Gilberto Gomes de Oliveira, sentenciou nos autos, cuja parte dispositiva encerrou o seguinte teor:

Ante o exposto, com norte no art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte, os pedidos, para condenar as demandadas ao pagamento das despesas materiais despendidas pelo demandante, nos limites fixados na parte final do capítulo "2" dos fundamentos, nelas incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% a fluir dos respectivos desembolsos.

Como o demandante e as demandadas são vencidas e vencedoras, a teor do art. 21 do CPC, àquele incumbe o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento), ambos proporcionais à diferença entre a quantia reivindicada e o indenizado; a estas competem satisfazer os mesmos encargos, incidentes sobre o reputado devido na contestação e o que efetivamente restaram vencidas, na forma do art. 20, § 3º, do CPC, observadas as alíneas a, b e c da aludida norma.

Ressalta-se o disposto no enunciado n. 326 da Súmula do STJ, no sentido de que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Corte Especial, com julgamento e publicação no DJ em datas de 22.05.06 e 07.06.06, respectivamente), de modo a não incluir, para efeitos de sucumbência, o montante de danos morais pleiteados (fl. 280).

Jorge Irineu Hosang interpôs apelação cível, na qual realçou que a sentença condenou as apeladas ao pagamento de danos materiais nos valores equivalentes a três diárias e aos gastos com táxis utilizados até a locação, entendimento que não deve prevalecer, haja vista que os demais gastos que teve, totalizados em R$ 3.505,96 (três mil e quinhentos e cinco reais e noventa e seis centavos), decorreram da falha mecânica do automóvel.

Insistiu na ocorrência dos danos morais (fls. 286-295).

Ford Motor Company Brasil Ltda., em contrarrazões, arguiu que o apelo apresentado feriu o princípio da dialeticidade, de modo que não se pode averiguar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão por seus próprios fundamentos (fls. 305-344).

Sem contrarrazões da concessionária.

VOTO

Por primeiro, quanto à suposta não observância do princípio da dialeticidade por parte do apelante em suas razões recursais, como quer fazer crer a Ford Motor Brasil, tem-se que não merece maiores considerações.

Tal princípio significa, conforme abaliza a doutrina de Hélio do Valle Pereira, que "só se conhece de recurso fundamentado. Não basta o ato de recorrer, é preciso dizer por que a decisão vergastada está errada" (Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 753).

Tem previsão legal no art. 514, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual estabelece que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá [...] os fundamentos de fato e de direito".

Nesse sentido, as razões invocadas pelo apelante não estão dissociadas da sentença impugnada, mas congruentes com a causa em discussão.

Já decidiu este Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - RAZÕES RECURSAIS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 514 DO CPC - EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO, EM CONSONÂNCIA À MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA - PREJUDICIAL AFASTADA - APELO CONHECIDO (TJSC, Ap. Civ. n. 2000.011919-9, de Joinville, rel. Des. Alcides Aguiar, j. em 9-11-2006).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESSUPOSTOS DO ART. 514 DO CPC PREENCHIDOS - CONHECIMENTO DO RECURSO (TJSC, Ap. Civ. n. 2006.011875-2, de Joinville, rel. Des. Subst. Sérgio Izidoro Heil, 25-5-2006).

Assim, afasta-se a preliminar acima debatida.

Trata-se de apelação cível interposta por Jorge Irineu Hosang, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos que formulou na ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra Center Automóveis Ltda. e Ford Motor do Brasil.

Pelo que dos autos consta, o apelante, em 24-11-2004, adquiriu da primeira apelada um veículo Ford Fiesta 1.6 "zero quilômetro", que, segundo se extrai da correspondência eletrônica de 10-12-2004 (fls. 20-21), por ele remetida a "Ford Center", apresentou inúmeros defeitos em pouco tempo de uso.

A situação, no entanto, agravou-se em 31-3-2005, quando o apelante teve uma viagem a trabalho interrompida por conta de uma falha mecânica no aludido automóvel.

Com efeito, conforme se observa do encarte processual, o apelante, atuante no ramo de inspeção de contêineres, precisou deslocar-se de Itajaí/SC a Caxias do Sul/RS, e que, durante o trajeto, o automóvel começou a falhar, ocasionado supostamente por um defeito na injeção do combustível, razão por que, a fim de melhor constatar o problema apresentado, foi obrigado a parar em uma concessionária da Ford em Tubarão/SC e uma outra em Araranguá/SC.

Não obstante isso, o apelante prosseguiu na viagem, tendo conseguido chegar até Capela de Santana/RS, onde o carro, de vez, parou por completo.

A par dessa circunstância é que o apelante pleiteia danos materiais e morais, sendo os primeiros decorrentes dos gastos que teve com a falha mecânica; e os segundos referentes à má qualidade do automóvel e ao constrangimento por que passou ao ter de cancelar os compromissos com clientes ou chegar atrasado nas reuniões.

A sentença não merece nenhum reproche.

Sem maiores delongas, é de fácil conclusão que a relação jurídica existente entre o apelante e as apeladas é de consumo, em conformidade com o que estabelecem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a responsabilidade civil a ser examinada no presente caso deve ser a objetiva.

A responsabilidade subjetiva, como bem adverte João Batista de Almeida:

"[...] conquanto aplicada eficazmente no campo das relações civis, mostrou-se inadequada no trato das relações de consumo, quer pela dificuldade intransponível da demonstração da culpa do fornecedor, titular do controle dos meios de produção e do acesso aos elementos da prova, quer pela inviabilidade de acionar o vendedor ou prestador de serviço, que, só em infindável cadeia de regresso, poderia responsabilizar o fornecedor originário, quer pelo fato de que terceiros, vítimas do mesmo evento, não se beneficiariam de reparação" (Manual de direito do consumidor, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 60).

Desse modo, no Código de Defesa do Consumidor, privilegiou-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, daí por que, para a caracterização do ilícito, basta tão somente a existência dos danos, material e/ou moral, e do nexo de causalidade, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.

Não se tem dúvida de que assiste ao apelante o direito a danos materiais, que, no caso, correspondem aos emergentes, já que se cingem ao ressarcimento dos prejuízos efetivamente experimentados pela falha mecânica do automóvel.

Sobre as espécies de danos materiais, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho comentam que:

Ainda, porém, no que tange especificamente ao dano patrimonial ou material, convém o analisarmos sob dois aspectos:

a) o dano emergente - correspondente ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima, ou seja, "o que ela perdeu";

b) os lucros cessantes - correspondente àquilo que a vítima deixou razoavelmente de lucrar por força do dano, ou seja, "o que ela não ganhou" (Novo curso de direito civil: responsabilidade civil, 4 ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 41, v. III).

Nessa senda, como bem avaliou o Juiz a quo, os danos materiais compreendem tão somente os gastos que o apelante teve com as corridas de táxis antes da locação e três diárias com o aluguel de um automóvel, sob pena de enriquecimento ilícito.

Para melhor compreensão desses danos materiais fixados na sentença impugnada, convém salientar que, com o veículo imobilizado em Capela de Santana/RS, a assistência "Ford Mobility" foi acionada, a qual, de pronto, disponibilizou um guincho para rebocar o automóvel até uma concessionária em Montenegro/RS e, ainda, acomodou o apelante em um hotel.

No entanto, extrai-se dos documentos de fls. 208-215 que a aludida assistência compreendia, também, a substituição por um veículo popular básico, o que não foi realizado, segundo se pode concluir do depoimento de John Rubens Hosang, e não contestado pelas apeladas:

[...] que na concessionária de Araranguá foi solicitado um outro veículo, mas não foi atendido porque estando na agência não tinha como dar outro veículo (fl. 271).

Desse modo, diante da falha na prestação da assistência "Ford Mobility", o apelante não teve outra alternativa senão locar um automóvel (fls. 54-55) e, antes disso, locomover-se na cidade por meio de táxis, já que o seu automóvel encontrava-se no conserto.

Ao contrário do que pretende, não deve prevalecer o pedido do apelante em condenar as apeladas nos demais gastos que teve, quais sejam, alimentação, 13 (treze) diárias referentes ao aluguel de veículo, corridas de táxis posteriores à locação, hospedagem de hotéis, passagens de ônibus e mapa rodoviário (fls. 7-8).

Se assim fosse, o apelante estaria enriquecendo-se ilicitamente às custas das apeladas, haja vista que tais despesas não estão abrangidas pela "Ford Mobility", mas tão somente os custos com guincho, hospedagem em hotel conveniado com esse programa de assistência, e locação de um automóvel popular básico por três dias (fls. 209 e 211).

A ninguém, como se sabe, é permitido enriquecer-se à custa alheia, princípio implícito na constituição e expresso no Código Civil (arts. 884-886) denominado enriquecimento sem causa. Além disso, coloca a apelante em desvantagem exagerada, bem como é incompatível com a boa-fé ou a equidade, princípios basilares que regem a formação de todos os contratos, principalmente aqueles protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como ocorre no presente caso.

Nesse norte, colaciona-se à lição de Silvio de Salvo Venosa:

A restituição deve ficar entre dois parâmetros. De um lado não pode ultrapassar o enriquecimento efetivo recebido pelo agente em detrimento do devedor. De outro, não pode ultrapassar o empobrecimento do outro agente, isto é, o montante em que o patrimônio sofreu diminuição.

Outro aspecto importante a recordar é que o montante será recalculado na data em que a restituição é efetivada. Se a coisa obtida mediante enriquecimento valia 10.000, mas por qualquer circunstância enriqueceu o patrimônio do beneficiado em apenas 5.000, será neste valor o montante objeto da restituição.

Como vimos ressaltando,o efeito do enriquecimento sem causa difere do efeito de nulidade ou de resolução do negócio jurídico.

A nulidade implica o desfazimento ex tunc das relações jurídicas derivadas. As partes devem devolver reciprocamente tudo que receberam, em espécie ou em valor. É o princípio do art. 182 (antigo, art. 158) de nosso código. Já a situação do enriquecimento sem causa diverge.

Gerota (1923:228) traz à colação o art. 818 do código alemão, concluindo que a ação de enriquecimento sem causa não é uma ação de indenização. Sua finalidade é restabelecer um equilíbrio de patrimônios por uma justa compensação (Recheter Ausgeleich).

Não se trata, pois, de se fixar indenização, mas de uma reparação na medida do enriquecimento alcançado contra alguém. Importante lembrar que, uma vez constituído em mora, o devedor do ilícito passa a responder pelas consequências dela e a ser tratado como devedor moroso (Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, 6 ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 215-216, v. II).

Portanto, a condenação por danos materiais deve permanecer nos mesmos moldes arbitrados pelo Juiz a quo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do apelante.

No que se referem aos danos morais pleiteados pelo apelante, tem-se que, igualmente, o Juiz a quo aplicou a melhor justiça, uma vez que não se mostram devidos.

Ora, o dano moral, consoante noção difundida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.

Entretanto, não é qualquer ofensa aos bens jurídicos acima arrolados que gera o dever de indenizar, e é imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto.

Acerca do tema, as lições de Antônio Jeová Santos:

O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais (in Dano Moral Indenizável, 3. ed., São Paulo, Editora Método, 2001, p. 122).

Em verdade, os danos ora alegados, como se percebe, são consubstanciados no descumprimento contratual, razão por que não possibilitam a responsabilização civil das apeladas, sendo certo que o apelante tão somente sofreu transtornos e aborrecimentos com os fatos descritos na inicial, mas nada que seja passível de indenização, porquanto incapazes de gerar dano de natureza moral.

A propósito, colhe-se das jurisprudências:

[...] 2. DANO MORAL INEXISTENTE. É cediço que o descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou imagem da parte prejudicada, como in casu. Fatos narrados pelo autor, na inicial, que não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais afastada (TJRS, Ap. Civ. n. 70014183768, Décima Câmara Cível, rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, j. em 13-7-2006).

Incômodos e preocupações decorrentes de inadimplemento contratual não ensejam indenização por danos morais (TJSC, Ap. Civ. n. 2004.027579-5, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 29-3-2007).

O simples descumprimento de cláusula contratual não gera danos morais em detrimento do contratante/consumidor (TJSC, Ap. Civ. n. 2003.001719-4, de Turvo, rel. Des. Substituto Joel Dias Figueira Júnior, j. em 5-12-2006).

Logo, sendo os supostos danos morais invocados pelo apelante decorrentes de simples descumprimento contratual, o que ensejou, no caso, mero dissabor, torna-se inviável o acolhimento do pedido em foco.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, afasta-se a preliminar e, no mérito, nega-se provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado no dia 9 de fevereiro de 2010, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 24 de fevereiro de 2010.

Fernando Carioni
PRESIDENTE E RELATOR




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