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quinta-feira, 4 de março de 2010

JURID - Doença ocupacional. Danos morais e materiais. [04/03/10] - Jurisprudência


Doença ocupacional. Danos morais e materiais.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 24ªR

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRT 24ª REGIÃO
INTEIRO TEOR

ACÓRDÃO

2ª TURMA

Relator: Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA

Revisor: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA

Recorrente: CLAUDEMIR POSCA DOS SANTOS

Advogados: Camila Soares Sakr e outro

Recorrida: SÃO FERNANDO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.

Advogados: Idiran José Catellan Teixeira e outros

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS

DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A questão está circunscrita à ocorrência de três elementos coincidentes e concomitantes, quais sejam: dano, nexo de causalidade e culpa do empregador. Assim, se o médico perito concluiu que a doença da qual está acometido o obreiro não é ocupacional, mas degenerativa, e não há nos autos nada que se contraponha a essa conclusão, não se constata a presença dos requisitos legitimadores da concessão da indenização pretendida pelo reclamante, notadamente o nexo de causalidade e a culpa do empregador. Recurso a que se nega provimento, por unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0101100-63.2008.5.24.0021 RO.1) nos quais figuram como partes as epigrafadas. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da respeitável decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Alcir Kenupp Cunha, em exercício na Egrégia 1ª Vara do Trabalho de Dourados-MS, que julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial (f. 180/184). Irresignado, o recorrente pleiteia a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de doença ocupacional adquirida durante a vigência do contrato de trabalho (f. 186/187). O reclamante é beneficiário da justiça gratuita (f. 184). Contrarrazões pela reclamada às f. 189/193. Pelo disposto no art. 115 do Regimento Interno desta Corte, os presentes autos não foram remetidos à douta Procuradoria Regional do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões.

2 - MÉRITO

2.1 - DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS

O reclamante pugna pela reforma da sentença, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que ficou demonstrado, nos autos, que foi acometido de doença ocupacional durante a vigência do contrato de trabalho.
Aduz que ficou comprovado que laborava em ambiente insalubre e que o instrumento de trabalho por ele utilizado (trator) estava em péssimas condições de uso (ausência de banco estofado).
Por fim, argumenta que, após iniciar as atividades laborais na reclamada, passou a sentir fortes dores na coluna. Ressalta que impugnou o laudo pericial, uma vez que o médico perito não é especialista em ortopedia.

Passo à análise.

Primeiramente, no tocante à alegação de que impugnou o laudo pericial por não ser o médico perito especialista em ortopedia, registro que tal alegação deveria ter sido feita na audiência em que houve a nomeação do perito pelo Juízo (f. 112), pelo que preclusa a arguição em qualquer fase posterior. Ultrapassado isso, a caracterização do direito à reparação do dano moral depende, no plano fático, do impulso do agente, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos. Tais elementos constituem-se nos pressupostos da responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil. Deve existir, portanto, relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia. Dessa forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (comportamento negativo) de outrem que, de acordo com as circunstâncias fáticas, vem a alcançar e ferir, de modo injusto, componente referente à esfera da moralidade do lesado. Em síntese, a questão referente aos danos morais está circunscrita à ocorrência de três elementos coincidentes e concomitantes, quais sejam: dano, nexo de causalidade e culpa do empregador. Assim, estabelecidos os pressupostos indispensáveis à reparação do prejuízo, passo à análise dos referidos elementos, começando pelo dano que, no presente caso, está comprovado. Com efeito, constata-se da análise do laudo pericial realizado pelo perito do Juízo (f. 143/155) que o reclamante apresenta alterações degenerativas na coluna lombar (osteófitos e discartrose) em grau leve. Relativamente ao segundo elemento, qual seja, o nexo de causalidade, não obstante os argumentos do reclamante, não há nos autos qualquer prova de que a doença que o acometera estivesse relacionada com as atividades por ele
executadas para a reclamada. Pelo contrário, a prova pericial foi conclusiva e contundente ao afirmar a ausência do nexo de causalidade entre a lesão (alterações degenerativas na coluna lombar) e as atividades por ele realizadas, até mesmo porque o vínculo laboral foi de curta duração (f. 150), litteris:

(...)
Do observado e acima exposto, o perito conclui, salvo melhor juízo, que Claudemir Posca dos Santos possui alterações degenerativas na coluna lombar (osteófitos e discartrose), em grau leve.
Não ficou caracterizado que as alterações acima tenham nexo causal com as atividades junto à reclamada, visto que o vínculo laboral foi de curta duração, em comparação com o vínculo com empresa anterior. Ademais, o perito não observou defeitos graves nos assentos das máquinas analisadas.
(...)
1) O reclamante não é portador de doença profissional, e sim de doença degenerativa em grau leve.
(...)

Por fim, também não há nos autos nenhuma prova da ocorrência de culpa do empregador. Aliás, segundo o laudo pericial, não foram observados defeitos graves nos assentos das máquinas analisadas, como alegado pelo recorrente. Ademais, se o médico perito concluiu que a doença da qual está acometido o obreiro não é ocupacional, mas degenerativa, e não há nos autos nada que se contraponha a essa conclusão, não há falar em atribuição de culpa ao empregador. Por todo o exposto, não se constata a presença dos requisitos legitimadores da concessão da indenização pretendida pelo demandante, notadamente o nexo de causalidade e a culpa do empregador, consoante já afirmado. No tocante ao dano material, afasto-o pelos mesmos fundamentos acima declinados, registrando que, embora tenha apresentado redução da capacidade funcional da coluna vertebral em 25%, o obreiro está apto para desenvolver qualquer atividade que não demande esforço físico para a coluna lombar, de moderado a extremo, consoante se verifica no laudo pericial à f. 150.
Assim, não se verificando qualquer atitude ilegal da reclamada com o intuito de impingir lesão à honra, dor-sentimento ou física ao recorrente, não há falar em indenização por dano, seja moral ou material. Destarte, escorreita a sentença de primeiro grau, pelo que nego provimento ao recurso.

POSTO ISSO

ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator).

Campo Grande, 03 de fevereiro de 2010.

JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho
Relator




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