Jurisprudência Tributária
Tributário. IR. Complementação de aposentadoria. Data da aposentadoria anterior ao advento da lei 7.713/88.
Tribunal Regional Federal - TRF2ªR
APELACAO CIVEL461448 2005.51.10.004223-1
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA
APELANTE: MANOEL EGIDIO FILHO
ADVOGADO: DENISE DA SILVA BATISTA E OUTROS
APELADO: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ORIGEM: QUARTA VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI (200551100042231)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DATA DA APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 7.713/88.
Encontra-se pacificado no eg. Superior de Justiça o entendimento segundo o qual é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º. 01.1989 a 31.12.1995.
Ocorre que o autor se aposentou no ano de 1987, antes do advento da Lei nº 7.713/88, sendo que a cobrança indevida diz respeito ao valor de complementação de aposentadoria que corresponda a recolhimentos vertidos sob a égide da referida lei, o que não é o caso dos presentes autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2010.
ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL EGÍDIO FILHO às fls. 64-79 em face de r. sentença de fls. 5462 que julgou improcedente o pedido, referente à incidência do Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria recebida pelo autor, o qual foi condenado a arcar com as custas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
O Autor sustenta, em síntese, que é indevida a cobrança do imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições visto que tais contribuições já haviam sido tributadas na origem, de maneira que a cobrança da exação imposta pela Lei nº 9.250/95, para aqueles que se aposentaram antes do advento deste diploma legal, caracteriza bitributação. Requer, assim, a reforma da sentença.
Contra-razões da União Federal às fls. 82-98.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 102, opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A lide versa sobre a incidência ou não do imposto de renda retido na fonte sobre parcelas de fundo de previdência privada a serem resgatadas mensalmente pelo autor.
Encontra-se pacificado no eg. Superior de Justiça o entendimento segundo o qual é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º. 01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJ 07.04.2008).
Ocorre que o autor se aposentou no ano de 1987, antes do advento da Lei nº 7.713/88, sendo que a cobrança indevida diz respeito ao valor de complementação de aposentadoria que corresponda a recolhimentos vertidos sob a égide da referida lei, o que não é o caso dos presentes autos.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator
JURID - Tributário. IR. Complementação de aposentadoria. [15/04/10] - Jurisprudência
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