Atraso no pagamento dos salários. Dano moral.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 5ªR
2ª. TURMA
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0093600-19.2009.5.05.0027RecOrd
RECORRENTE: Hospital da Bahia Ltda.
RECORRIDO: Ana Lígia Cerqueira Silva Reis
RELATORA: Desembargadora DALILA ANDRADE
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL. O atraso no pagamento dos salários gera dano moral. É que os salários têm natureza alimentar, constituindo, na maioria das vezes, na única forma de subsistência do empregado e de sua família, daí por que o atraso no seu pagamento impede que o trabalhador honre os seus compromissos, possuindo, inclusive, o risco de ter o seu nome incluído no rol de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, como por exemplo, SPC e SERASA.
Hospital da Bahia Ltda., nos autos de n. 0093600-19.2009.5.05.0027RecOrd, em que litiga contra com Ana Lígia Cerqueira Silva Reis, inconformado com a sentença de fls. 70/75, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos expostos na reclamação, interpõe, dentro do prazo legal, RECURSO ORDINÁRIO pelos motivos expendidos às fls. 78/84. Contrarrazões às fls. 91/93. O Ministério Público do Trabalho não exarou parecer, tendo em vista que as matérias, objeto do presente apelo, não se enquadram entre as hipóteses descritas na Lei Complementar n.º 75/93 e no Provimento n.º 01/2005. Por fim, não foi designado Desembargador Revisor, em face da alteração do caput e do § 1º do art. 135 do Regimento Interno desta Corte, por meio da Resolução Administrativa n. 57/2009.
É o Relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO por IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
A recorrida suscita a referida preliminar, sob o fundamento de que a procuração de fl. 85 não identifica o seu subscritor, além do fato de a cláusula 6ª dos atos constitutivos do recorrente exigir a assinatura de dois dos seus sócios para representá-la.
A reclamante não tem razão.
A procuração de fl. 85 não é imprestável. Embora realmente não seja possível identificar, precisamente, o seu subscritor, é possível afirmar que foi outorgada pelo sócio Fernando Rodrigues Junior, mesma pessoa que concedeu poderes de preposição de fl. 38 à pessoa que atuou na sessão de audiência defendendo os direitos e interesses da ora recorrente (ata de fl. 32).
Por outro lado, a exigência contida na cláusula sexta, do ato constitutivo da recorrente, no sentido de ser obrigatória a participação de dois dos seus sócios na representação da sociedade (fl. 64), já não pode ser utilizada pela recorrida como argumento para obtemperar irregularidade no mandato outorgado à Bela. Magna Dourado Rocha. Justamente porque, na audiência (fl. 32), apesar de a representação d recorrente não ter sido realizada exatamente sob a égide do referido ato constitutivo, já que a carta de preposição foi assinada, apenas, por um único sócio, o certo é que o reclamante não impugnou os seus poderes de preposição, por esse argumento, aceitando, ainda que tacitamente, a validade do ato.
Por essa ótica, é completamente serôdia a impugnação feita, ao argumento de que, para ser válida a outorga do mandato à advogada que subscreveu as razões recursais, necessitaria da assinatura de dois sócios.
Por tais fundamentos, REJEITO preliminar suscitada.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE
Aduz a recorrida que o presente recurso ordinário seria intempestivo, pois o prazo para sua interposição findar-se-ia em 09/12/2009, tendo sido interposto apenas em 14/12/2009.
Não lhe assiste razão.
Isso porque os prazos estavam suspensos a partir de 18/11/2009, em virtude do Ato da Presidência de nº 378, por conta da greve dos servidores, tendo voltado a correr apenas em 14/12/2009, conforme Ato de nº 391.
Assim, o prazo para interpor o presente agravo iniciou-se somente em 14/12/2009, tendo sido apresentado tempestivamente.
REJEITO, pois, a preliminar.
MÉRITO
Insurge-se o recorrente contra o capítulo da sentença que deferiu o pleito da reclamante de indenização por danos morais em decorrência do costumeiro atraso no pagamento dos salários.
Não lhe assiste razão.
O fato de o reclamado constantemente atrasar o pagamento do salário de seus empregados, inclusive da autora, é incontroverso, uma vez que o próprio preposto o admitiu, como se observa do seguinte trecho:
"O reclamado vem atrasando o pagamento de salários pelo menos desde janeiro de 2009, chegando a quase o final do mês seguinte ao trabalhado". (fl. 33)
Dessa declaração do preposto, pode-se aferir que a reclamante deixou de receber, no prazo previsto no parágrafo único do art. 459 da CLT, os salários, circunstância que, a meu ver, gera dano moral.
É que os salários têm natureza alimentar, constituindo, na maioria das vezes, na única forma de subsistência do empregado e de sua família, daí por que o atraso no seu pagamento impede que o trabalhador honre os seus compromissos, possuindo, inclusive, o risco de ter o seu nome incluído no rol de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, como por exemplo, SPC e SERASA.
O atraso no pagamento do salário fez com que a reclamante passasse a ser conhecida como má pagadora, uma vez que não conseguia arcar com suas dívidas em dia, como afirma à fl. 02.
Ademais, uma das características do salário é a alteridade, sendo devido, independentemente do sucesso, ou não, da atividade empresarial, uma vez que cabe ao empregador e não ao empregado suportar os riscos do empreendimento, à luz do que estabelece o art. 2º da CLT.
Pois bem; nos termos do art. 186, do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" norma anteriormente alçada à categoria constitucional desde 1988, conforme previsão do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, que consagrou expressamente a reparabilidade do dano moral.
No caso exame, não resta dúvida de que o reclamado, não garantindo o cumprimento da obrigação de pagar salários em dia, causou prejuízos à reclamante, devendo repará-los.
O valor da indenização não deve ser exorbitante que resulte em enriquecimento sem causa, mas também não pode ser ínfima de sorte a não produzir o efeito punitivo de que deve ser revestida.
Assim, considero justo o valor arbitrado pelo juiz a quo.
NEGO PROVIMENTO ao recurso do reclamado.
ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª. TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO, UNANIMEMENTE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMADO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E POR INTEMPESTIVIDADE, E, AINDA À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMADO.
Salvador, 8 de abril de 2010 (quinta-feira).
JURID - Atraso no pagamento dos salários. Dano moral. [13/04/10] - Jurisprudência
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