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terça-feira, 13 de abril de 2010

JURID - Recurso de revista. Quitação. Súmula nº 330 do TST. [13/04/10] - Jurisprudência


Recurso de revista. Quitação. Súmula nº 330 do TST. Parcelas constantes do recibo.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

Publicado em 30/03/2010

(RR-726600-95.2004.5.09.0003)

Acórdãos Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO: RR - 726600-95.2004.5.09.0003

PUBLICAÇÃO: DEJT - 30/03/2010

ACÓRDÃO

5ª TURMA

KA/cmc

RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330 DO TST. PARCELAS CONSTANTES DO RECIBO. A quitação de que trata a Súmula nº 330 do TST tem eficácia plena apenas quanto às parcelas - assim entendidas, verba e valor - discriminadas no termo rescisório, desde que não haja ressalva expressa e especificada quanto ao quantum dado à parcela. Se o Regional enfrenta a matéria em sua generalidade, sem especificar quais verbas objeto da reclamação trabalhista estariam constando do recibo de quitação, somente é possível proceder ao exame do recurso de revista mediante a análise do conteúdo do termo de quitação, o que se constitui procedimento contrário aos ditames da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO . Na hipótese de descumprimento parcial do intervalo intrajornada, é devido o pagamento da hora integral, porquanto está em questão medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Recurso de revista de que não se conhece. HORA NOTURNA REDUZIDA - REGIME 12x36.ACORDO COLETIVO. O art. 73, § 1º, da CLT estabelece que a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Trata-se de norma de caráter tutelar, cuja observância é obrigatória, mesmo que haja previsão em norma coletiva de equiparação da hora noturna à hora diurna, uma vez que visa à higidez física e mental do trabalhador. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-726600-95.2004.5.09.003 , em que é recorrente ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CAJURU e recorrida LÍDIA VALÉRIA STUNITZ BERNARDES .

O TRT da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 95/109, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada.

A reclamada interpõe recurso de revista a fls. 111/117, com fundamento no art. 896 da CLT, postulando a reforma do julgado.

O recurso foi admitido pela decisão monocrática de fls. 122.

Contrarrazões não foram apresentadas.

Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Tribunal).

É o relatório.

VOTO

1. CONHECIMENTO

1.1. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330 DO TST. PARCELAS CONSTANTES DO RECIBO

O Tribunal Regional não reconheceu os efeitos pretendidos pela reclamada quanto à quitação por ocasião da extinção do contrato de trabalho, para refutar a possibilidade de quitação ampla, geral e irrestrita. Assim fundamentou:

(...)por força do art. 477 consolidado, a quitação dada com a assitência do órgão competente gera efeito liberatório apenas quanto às parcelas discriminadas no termo rescisório, não afastando o direito constitucional da reclamante pleitear judicialmente eventuais diferenças que entender devidas (inciso XXXV do art. 5º da Carta da República).

Ressalte-se que é irrelevante o fato de haver ressalva ou não no respectivo termo, pois a partir do momento em que se comprova a remanescência de direitos em favor do empregado/reclamante, isto é, não quitados por ocasião da rescisão contratual... . (fls. 98)

Em suas razões de revista, a reclamada alega que a rescisão contratual sem nenhuma ressalva, passada pela recorrida, é válida, devendo ser aplicado o entendimento expresso na Súmula nº 330 do TST. Traz arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.

À análise.

A quitação, no âmbito das relações do trabalho, é sempre relativa e alcança apenas os valores e as parcelas constantes do recibo de quitação, conforme disposição dos parágrafos 1º e 2º do artigo 477 da CLT.

A orientação da Súmula nº 330 do TST, de acordo com a redação dada pela Resolução nº 121/2003, publicada no DJ de 21/11/2003, consiste no que se segue:

"A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação."

Dessa forma, a discriminação da parcela e da quantia lançada no termo de rescisão respectivo, sem ressalvas, produz eficácia liberatória total em relação ao empregador, não sendo mais possível ao empregado pretender nenhuma diferença quanto à parcela discriminada, sempre, é claro, que o ato seja praticado mediante a assistência da entidade sindical competente.

No entanto, o Tribunal Regional não esclarece a forma pela qual se deu a quitação das verbas pela reclamada. O acórdão recorrido, conforme se visualiza do excerto transcrito, não especifica se os requisitos do artigo 477 da CLT foram observados, e quais parcelas encontram-se expressamente consignadas no recibo de quitação. Para que se possa constatar se foi contrariada, em tese, a Súmula nº 330 do TST é essencial que o acórdão recorrido esclareça: a) se, efetivamente , houve ressalva do empregado; e

b) quais os pedidos concretamente formulados e quais as parcelas discriminadas no termo de rescisão, pois o pedido formulado na petição inicial da ação trabalhista pode recair sobre parcelas distintas das discriminadas e, portanto, não abrangidas pela quitação.

Ora, silente o acórdão do Regional sobre a identidade entre as parcelas expressamente consignadas no recibo de quitação e a postulada no processo, inviável aferir-se se foi contrariada a Súmula nº 330 do TST.

Os julgados colacionados, por sua vez, são inespecíficos, na medida em que abordam aspectos fáticos distintos da decisão recorrida. Incide a Súmula nº 296 do TST.

Por fim, conferir a quitação geral que pretende a recorrente somente seria possível se fossem reexaminados os fatos e as provas, o que é vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST.

Não conheço .

1.2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO ADICIONAL.

REFLEXOS

A reclamada alega violação do art. 71, §4º, da CLT, sustentando que o referido dispositivo somente prevê o pagamento do adicional de 50%, pois o tempo correspondente ao intervalo suprimido já se encontrava devidamente pago como extra.

O TRT negou provimento ao recurso da reclamada, consignando, a fls. 104:

(...)entendo que nas hipóteses em que se verifica o labor neste interregno, são devidas horas extras acrescidas do respectivo adicional e não somente este último, como pretende a reclamada .

À análise.

Na hipótese de descumprimento parcial do intervalo intrajornada, é devido o pagamento da hora integral, porquanto está em questão medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública.

Também são devidos os reflexos nas demais verbas, uma vez que tem natureza jurídica salarial a remuneração paga a título de intervalo intrajornada descumprido.

A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, por meio da OJ nº 354 da SDI-1 do TST. Desse modo, não se constata a violação do art. 71, § 4º, da CLT nem divergência jurisprudencial.

Não conheço.

1.3. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA

O TRT, no particular, assim decidiu (fls. 101/102):

(...)o trabalho noturno sacrifica muito mais obreiro, em comparação com aquele que opera em turno diruno. Tentou, assim, o legislador compensá-lo com uma remuneração superior àquela realizada diurnamente (art. 7º, inicso IX, CF/88) em, no mínimo, 20% (art. 73, caput, CLT), e acrescentou a ficção jurídica de fixação da hora de trabalho noturno computada como de 52 minutos e 30 segundos.o trabalho realizado em regime ininterrupto de doze horas de trabalho, sobrecarrega ainda mais o trabalhador, tendo sido compensado o sacrifício gerado pela extensão da jornada, mediante a concessão de descanso nas 36 horas que se seguem .infere-se que se cada modalidade de jornada , aplicada separadamente, já causa considerável desgaste, a conjugação de jornada noturna e regime de 12x36 pode vir a afetar ainda mais a higidez do trabalhador. Por esta razão não se pode admitir compensar o trabalho noturno por mero adicional, ainda que em percentual maior, sem a correspondente redução da jornada, tudo à vista dos princípios de higiene e saúde do trabalhador, não podendo ser derrogada pela vontade das partes, matéria de indisponível trato convencional, em que pese a abertura dada, na atual Constituição, à normatização autônoma. Logo, a redução da jornada noturna é direito potestativo à saúde do trabalhador e, destarte, irrenunciável, não cabendo ao instrumento coletivo renunciar tais direitos

Sustenta a recorrente que no acórdão recorrido não foi observada a cláusula de instrumento normativo da categoria, que previa a hora noturna de 60 minutos, o que ofende o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

À análise.

O art. 73, § 1º, da CLT estabelece que a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Trata-se, pois, de norma de caráter tutelar, cuja observância é obrigatória, uma vez que visa à higidez física e mental do trabalhador.

O entendimento desta Corte é de que o empregado que labora em regime de compensação de jornada, em escala de 12x36 horas, ainda que convencionada mediante norma coletiva, faz jus à hora noturna reduzida, por se tratar de direitos assegurados em normas de ordem pública e, portanto, indisponível pela vontade das partes, uma vez que tutelares da higiene, saúde e segurança do trabalho. Não há, assim, como se configurar a alegada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, por se tratar, da aplicação de norma especial, de caráter público, e, portanto, cogente.

Por outro lado, a interpretação sistêmica da Constituição Federal exige que o inciso XXVI seja analisado em conjunto com o corpo de princípios e regras existentes no art. 7º, caput , da CF/88, que estabelece que os direitos dos trabalhadores visam à melhoria de sua condição social .

Bem se posicionou o Tribunal Regional quando entendeu que a redução da jornada noturna é direito que resguarda a saúde do trabalhador, motivo pelo qual devem ser mantidas suas duas premissas de proteção jurídica, ou seja: o valor pago pela hora noturna é maior que a diurna e a fixação do tempo noturno (52min30s) é menor que a do diurno.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

-JORNADA 12x36. HORA NOTURNA REDUZIDA. ACORDO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA . A norma insculpida no artigo 73, § 1º, da CLT reveste-se de ordem pública, de notório caráter tutelar, visando ao resguardo da saúde do trabalhador, ante as condições adversas resultantes do trabalho noturno. Mesmo em se tratando de trabalho com jornada diferenciada, persistem as condições adversas, o que torna inafastável a jornada reduzida. Não há, assim, como caracterizar, no caso concreto, a alegada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, por se tratar, na hipótese, da aplicação de norma especial, de caráter público e, portanto, cogente. Por fim, a Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-1 do TST já assentou que, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, a redução da hora noturna subsiste. Embargos não conhecidos.- (TST-E-ED-RR-1.086/2001-023-09-00.1, Ac. SBDI-1, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DJ 1º.8.2008) -RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. HORA NOTURNA REDUZIDA. O entendimento desta Corte é no sentido de que o empregado que labora em regime de compensação de jornada, em escala de 12x36 horas, ainda que convencionada mediante norma coletiva, faz jus à hora noturna reduzida, por se tratar de direitos assegurados em normas de ordem pública e, portanto, indisponível pela vontade das partes, uma vez que tutelares da higiene, saúde e segurança do trabalho.- (TST-RR-292/2006-127-15-00.0, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 24.10.2008) -JORNADA 12X36. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. DESCONSIDERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 73, § 1º, da CLT, que prevê a redução ficta da hora noturna, tem por objetivo assegurar a higidez física e mental do trabalhador. Nesse contexto, mesmo diante da existência de norma coletiva de trabalho autorizando a realização de trabalho na escala de 12x36 horas, não pode ser desconsiderada a redução da hora noturna fixada em lei, por observância obrigatória da regra constante dos artigos 7º, inciso IX, da Constituição de 1988 e 73, § 1º, da CLT. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.- (TST-RR-693/2003-044-03-00.0, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro Vantuil Abdala, DJ 14.11.2008)

-JORNADA 12X36. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. DESCONSIDERAÇÃO POR NORMA COLETIVA INVALIDADE. Mesmo diante da existência de norma coletiva de trabalho a autorizar a realização de trabalho na escala de 12x36 horas, não pode ser desconsiderada a redução da hora noturna fixada em lei, por observância obrigatória das regras insertas nos artigos 7º, inciso IX, da Constituição Federal e 73, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido provido.- (TST- RR-707/2007-004-18-00.8, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DJ 31.10.2008)

Os arestos colacionados, por sua vez, encontram-se superados pela jurisprudência desta Corte.

Diante disso, com fundamento na Súmula nº 333 e no parágrafo 4º, do art. 896 da CLT, não conheço do recurso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada.

Brasília, 17 de março de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora

NIA: 5076801

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