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quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

STF - Decisão liminar mantém prefeito de Autazes (AM) no cargo - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Decisão liminar mantém prefeito de Autazes (AM) no cargo

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 3541 para manter no cargo o prefeito de Autazes (AM), Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio. Com a liminar, ficam suspensos os efeitos da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que negou o registro de candidatura do prefeito eleito em 2012 até que o STF julgue o mérito do recurso extraordinário (RE) interposto pela defesa do político.

Raimundo Sampaio foi condenado por manter rádio comunitária clandestina. A primeira instância e o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) deferiram seu registro por entenderem que o delito não implica “crime contra a administração pública”, mas sim “crime contra a segurança dos meios de comunicação”, o que afastaria a incidência da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90).

O artigo 1º, inciso I, da LC 64/90 prevê a inelegibilidade dos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público. O dispositivo foi incluído pela LC 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. No entanto, ao analisar recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) amazonense, o TSE indeferiu o registro da candidatura do prefeito eleito por entender que manter rádio clandestina é crime contra a administração pública.

A defesa do chefe do Executivo municipal alegou que a decisão do TSE contrariou jurisprudência do STF e que o resultado do julgamento foi alterado depois da sua proclamação, o que seria inconstitucional. Após a decisão do TSE, Raimundo Sampaio foi comunicado de que deveria se afastar do exercício de seu mandato, embora ainda não esgotadas as possibilidades de recurso.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski apontou que a orientação jurisprudencial do Supremo tem reconhecido que o bem jurídico tutelado pelo artigo 183 da Lei 9.472/1997, que trata das rádios comunitárias em operação clandestina, é a segurança dos meios de comunicação. O ministro citou como precedentes os Habeas Corpus (HC) 115729, 104530 e 118400. Frisou ainda que a Procuradoria Geral Eleitoral (PGE) manifestou-se favorável à tese do prefeito.

O presidente em exercício do STF verificou a presença dos dois requisitos para a concessão da liminar: a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), devido à possível reversão do acórdão recorrido por meio de recurso extraordinário interposto, e o perigo da demora (periculum in mora), uma vez que o prefeito poderia ser afastado do exercício do seu mandato a qualquer momento.
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 644-MC/AP, assentou que ‘a subtração do titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável’. Na ocasião, o relator, ministro Sepúlveda Pertence, entendeu que ‘os mandatos republicanos são essencialmente limitados no tempo e improrrogáveis: por isso, a indevida privação, embora temporária, do seu exercício é irremediável, por definição’”, argumentou o ministro Ricardo Lewandowski.

RP/VP


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