22/01/2014 - 11h16DECISÃOEx-dirigente do Esporte Clube Bahia não consegue afastar intervençãoO presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou liminar em medida cautelar apresentada por Marcelo de Oliveira Guimarães Filho, ex-dirigente do Esporte Clube Bahia afastado por intervenção judicial.
Guimarães Filho busca na cautelar suspender os efeitos da decisão que determinou a intervenção. Juridicamente, a medida visa dar efeito suspensivo a recurso em mandado de segurança que, por sua vez, pretende dar efeito suspensivo a agravo de instrumento contra a tutela antecipada que impôs a intervenção no clube.
Intervenção
A ação original foi proposta por Jorge Antônio de Cerqueira Maia para suspender a eleição e posse do presidente da diretoria-executiva do Bahia – Guimarães Filho – e nomear-lhe administrador provisório. Nessa ação, ele obteve tutela antecipada atendendo seus pedidos.
O Esporte Clube Bahia interpôs agravo de instrumento, que suspendeu os efeitos da tutela antecipada. Na sequência, o juiz proferiu sentença de mérito, confirmando a decisão da tutela antecipada e afastando a suspensão de seus efeitos.
Em apelação do Bahia, a decisão de mérito também foi inicialmente suspensa. Porém, em novo exame, o magistrado entendeu que o clube não poderia recorrer da decisão, rejeitando a admissibilidade da apelação e mantendo os efeitos da sentença de mérito.
Agravo
O Bahia interpôs, então, agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça baiano (TJBA) contra essa negativa de admissão da apelação. O agravo foi negado e posteriormente objeto de desistência pelo clube.
Em paralelo, Guimarães Filho também apresentou agravo de instrumento contra essa mesma decisão. O recurso foi recebido, mas sem efeito suspensivo, levando o ex-presidente a impetrar mandado de segurança para suspender a intervenção determinada na sentença.
O mandado de segurança foi rejeitado liminarmente, sendo extinto sem exame de mérito. Essa decisão foi confirmada pelo Pleno do TJBA em agravo regimental. O ex-presidente ingressou com recurso ordinário em mandado de segurança, que aguarda julgamento.
Ele também apresentou medida cautelar ao TJBA buscando suspender a intervenção até o julgamento do recurso. Esse pedido foi rejeitado.
STJ
Contra essa decisão do TJBA, Guimarães Filho buscou o STJ, visando novamente dar efeito suspensivo ao recurso em mandado de segurança.
Para o ex-presidente, a decisão da justiça baiana seria absurda. Isso porque a apelação não poderia ter sido recebida sem efeito suspensivo, já que, no momento da sentença de mérito questionada, não haveria tutela antecipada a ser confirmada, porque essa medida fora suspensa em liminar no agravo de instrumento.
Além disso, ele alega que a “violenta intervenção judicial” foi proferida com “evidente” cerceamento de defesa e causaria danos irreparáveis a si e ao Bahia.
Ele aponta também que, depois da intervenção, o clube substituiu advogados e desistiu dos recursos, por interesse pessoal dos novos dirigentes, que não pretendem que a medida seja revista por instâncias superiores.
Decisão fundamentada
Para o ministro Fischer, a pretensão de Guimarães Filho não tem plausibilidade jurídica suficiente para concessão da liminar. Isto é, não possui a “fumaça do bom direito”. Conforme o ministro, ao menos em uma primeira análise, a decisão do TJBA no mandado de segurança se alinha à jurisprudência do STJ.
Com relação ao próprio agravo de instrumento, o ministro também afirmou que a decisão nesse recurso foi “amplamente fundamentada”, sem nenhuma aparência de absurdidade como alegado.
Para o presidente do STJ, o TJBA analisou a questão de forma aprofundada e diante das normas processuais vigentes. “Não vejo como a intervenção judicial pode vir acarretar qualquer prejuízo ao Clube Bahia, já que o que se procura é restabelecer a ordem e corrigir algum tipo de vício existente na Administração. Dentro da legalidade, poderá, inclusive, o Sr. Marcelo Guimarães Filho, junto com todo corpo integrativo, formar nova Chapa e concorrer a nova eleição”, afirma trecho da decisão do TJBA citada pelo ministro Fischer.
O Bahia poderá apresentar resposta à cautelar em cinco dias após a publicação da decisão, prevista para 3 de fevereiro. Depois, o caso deverá ser julgado pela Terceira Turma, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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