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quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

TST - Produtor rural pagará R$ 200 mil por aliciar trabalhadores e descumprir obrigações - TST

Produtor rural pagará R$ 200 mil por aliciar trabalhadores e descumprir obrigações


 

Um produtor rural de Minas Gerais que descumpriu normas trabalhistas de saúde e segurança do trabalho e aliciou trabalhadores foi condenado a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu em parte recurso do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) para restabelecer a sentença que condenara o produtor, mas reduziu o valor da indenização de R$ 1 milhão para R$ 200 mil, por julgá-lo excessivo.

O MPT ajuizou ação civil pública a partir da instauração de procedimento preparatório contra a Cabrera Central Energética Açúcar e Álcool Ltda., denunciada por violações a direitos trabalhistas. O proprietário da Fazenda Esplanada estava entre os principais fornecedores de cana à usina e foi objeto de inquérito civil público no qual se constatou aliciamento de trabalhadores – que eram contratados no Maranhão e na Bahia para trabalhar em Limeira do Oeste (MG) sem a observância dos procedimentos próprios – e constantes violações a normas de segurança e medicina do trabalho.

Diligências realizadas por procuradores constataram desde a falta de equipamentos individuais de proteção ao trabalho rural, vazamento de agrotóxicos e desconhecimento, pelos trabalhadores, de suas especificidades até ausência de local para refeições, feitas na lavoura. Também não havia nos alojamentos cobertores, torneiras nos banheiros ou armários individuais, e os alimentos utilizados para cozinhar estavam no chão. Trabalhadores ainda relataram ausência ao trabalho em dois dias por falta de comida e a ocorrência de descontos ilegais relativos à moradia e alimentação.

Diante disso, o MPT postulou a condenação do produtor rural ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 1 milhão, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além do cumprimento das normas de saúde e medicina do trabalho, dentre outros.  

A ação foi julgada procedente pelo juízo do Posto Avançado de Iturama, vinculado à Vara do Trabalho de Ituitaba, com a condenação do produtor de pagar a indenização no valor requerido pelo MPT. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença para absolvê-lo da condenação.

O Regional entendeu que não se presumia o dano pela mera infração a preceitos de lei, e que a situação precária de trabalho não era suficiente para caracterizar o dano moral coletivo, pois a repercussão da ação deveria ter gerado um dano individual homogêneo ou coletivo no sentido estrito sobre os empregados, o que não foi configurado e provado.

No recurso ao TST, o Ministério Público alegou ser indiscutível o descumprimento de normas que tutelam a saúde e a integridade física dos empregados, em clara ofensa à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho. Insistiu, assim, configurar-se o dano moral coletivo passível de indenização.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, destacou alguns aspectos na configuração do dano moral. Mas observou que, no dano moral coletivo, que possui construção jurídica mais estrita, exige-se também a violação de interesses extrapatrimoniais da coletividade. Convencida da inobservância das normas trabalhistas em questão, a relatora disse não ter dúvidas da conduta ilícita do produtor, que geraram prejuízos a um grupo de cerca de 200 empregados e à própria ordem jurídica. Com isso, restabeleceu a condenação, mas reduziu o valor para R$ 200 mil, segundo ela mais compatível com a sua finalidade.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-690-88.2010.5.03.0137

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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