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quinta-feira, 4 de outubro de 2012

STF - Revisor vota pela condenação de Delúbio, Marcos Valério e sócios por corrupção ativa - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 03 de outubro de 2012

Revisor vota pela condenação de Delúbio, Marcos Valério e sócios por corrupção ativa

O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da Ação Penal (AP) 470, apresentou parte de seu voto relativo às imputações de corrupção ativa e concluiu pela procedência da ação contra os réus Delúbio Soares, Marcos Valério, seus sócios Cristiano Paz e Ramon Hollerbach e a diretora administrativa da SMP&B, Simone Vasconcelos. Votou pela absolvição do advogado Rogério Tolentino, da gerente financeira da SMP&B, Geiza Dias, do ex-ministro dos Transportes Anderson Adauto, e do ex-presidente do Partido dos Trabalhadores José Genoíno.

Seguindo, nas condenações, os fundamentos apresentados pelo ministro-relator, Joaquim Barbosa, o ministro Lewandowski afirmou que o mecanismo de lavagem de dinheiro já examinado nas sessões anteriores “prestou-se, sim, à corrupção passiva dos parlamentares arrolados na denúncia”. Lembrando que o STF assentou o entendimento de que para a caracterização do crime de corrupção não há necessidade de identificação do chamado ato de ofício, afirmou que se dava por satisfeito com a prova da entrega da vantagem indevida pelos corruptores. “Ao longo do meu voto e dos demais, considero que isso ficou evidenciado”, afirmou.

No caso de Rogério Tolentino, porém, o revisor divergiu do relator, que havia votado por sua condenação. “O Ministério Público não apontou nenhum ato direto ou indireto que se possa atribuir a ele quanto a corrupção ativa”, afirmou. Para o ministro Lewandowski, a imputação baseou-se apenas nas condutas que caracterizam a lavagem de dinheiro.

O revisor lembrou que os parlamentares já condenados por corrupção passiva na AP 470 “sequer o conheciam ou mantiveram contato” com ele. Entre outros, citou o depoimento de Pedro Corrêa, Pedro Henry e José Janene (falecido). “Diante da ausência de qualquer elemento probatório que evidencie que o réu tenha concorrido para a infração penal, fica inviabilizada sua condenação”, concluiu, lembrando o princípio do in dubio pro reo.

Em relação a Anderson Adauto, o ministro disse que se voto coincidia integralmente com o do relator. “É a palavra dele, Adauto, contra a de um corréu, Romeu Queiroz”, esclareceu. Para o revisor, o ex-ministro dos Transportes “fez uma ponte” entre o parlamentar do PTB e o tesoureiro do PT, o que, a seu ver, não significa necessariamente que tenha incorrido em corrupção ativa.

Para Geiza Dias, o voto seguiu o entendimento manifestado nos itens anteriores da denúncia. “Desde o primeiro momento, considerei que ela não tinha ciência do que se passava”, assinalou. “Era uma servidora burocrática, que simplesmente cumpria ordens”.

“Onipresente”

O ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, foi classificado pelo revisor como “um personagem onipresente”. Ao longo da instrução processual, segundo o ministro, ficou comprovado que ele agia com plena desenvoltura ao lado de Marcos Valério. “Os dois estão sempre presentes, em todas as transações, e são os dois grandes articuladores do esquema criminoso e do repasse de verbas a parlamentares para os mais diversos fins”, assinalou.

O ministro lembrou depoimento em juízo em que o próprio Delúbio afirmou ter conhecido Valério na campanha de 2002 e que, desde então, passou a ser um de seus principais interlocutores em Brasília, além de amigo pessoal. “Ao longo dessas 30 sessões, o nome de Delúbio sempre foi uma constante”, observou. “Pelos fundamentos já enunciados pelo relator e outros que acrescento em meu voto, julgo procedente a ação contra ele nesse ponto”.

Acusação genérica

Ao analisar a imputação feita a José Genoíno, o revisor entendeu que o Ministério Público “jamais individualizou as condutas”, deduzidas a partir do cargo em que ocupava na época dos fatos – o de presidente do PT. “A jurisprudência sólida e pacífica desta Corte não aceita responsabilidade objetiva pela simples razão de alguém ocupar um cargo”.

O ministro considerou que as “lacunas” observadas por vários ministros, inclusive ele, no recebimento da denúncia se repetiram nas alegações finais. “O réu se viu obrigado a enfrentar a kafkiana tarefa de se defender de acusações abstratas e impessoais”, afirmou.

Encerrada a instrução, o Ministério Público não conseguiu, para o revisor, reunir provas contra Genoíno, a não ser sua presença em reuniões com políticos dos partidos da base aliada. “Até aqui não há nada de ilícito”, assinalou. “Não vamos criminalizar a política: se um presidente de partido não pode se reunir com outros para discutir coalizões ou mesmo repartição de verbas, vamos retroceder à ditadura”.

Lewandowski destacou que as imputações a Genoíno se basearam principalmente em depoimentos do corréu Roberto Jefferson – “e a jurisprudência do STF diz que o depoimento de um corréu não pode ter o mesmo peso de uma testemunha arrolada pelas partes”, disse. “O acusado não fala sob juramento, e pode até mentir em sua defesa”.

Para o revisor, “Jefferson fez uma acusação bombástica depois do escândalo dos Correios, acusou todo mundo, desencadeou todo esse processo midiático, policial e judicial, mas, na fase judicial, tornou-se reticente, dúbio, vago, desdisse o que dissera antes, e suas assertivas e acusações violentas não foram confirmadas em juízo”.

O Ministério Público, a seu ver, “descuidou-se do dever de produzir provas documentais e testemunhais que reforçassem as acusações de Roberto Jefferson”. Essa omissão, destacou, “fragilizou sobremodo a denúncia”. A defesa, por outro lado, produziu, segundo o revisor, “provas desconstitutivas suficientes para afastar as imputações”, comprovando, “à saciedade”, que a atuação de Genoíno se dava exclusivamente no campo das articulações político-partidárias, sem envolvimento com assuntos financeiros e administrativos.

Na sessão de amanhã (4), o ministro Ricardo Lewandowski deve concluir seu voto sobre esse ponto da denúncia, examinando as imputações feitas pela Procuradoria Geral da República ao ex-ministro chefe da Casa Civil, José Dirceu.

CF/AD


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