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quarta-feira, 10 de março de 2010

JURID - Tributário. Contribuição para o FUNRURAL. [10/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Contribuição para o FUNRURAL. Adicional para o INCRA. Empresa urbana. Exigibilidade.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 654.715 - MG (2004/0077249-9)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: MAGOTTEAUX BRASIL LTDA

ADVOGADO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ANGÉLICA VELLA FERNANDES DUBRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. ADICIONAL PARA O INCRA. EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ. DATA DE EXTINÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.

1. A 1ª Seção do STJ, na esteira de precedentes do STF, firmou entendimento no sentido de que não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a contribuição destinada ao FUNRURAL.

2. Está assentada em ambas as Turmas da 1ª Seção a orientação segundo a qual a contribuição de que tratam os arts. 3º do Decreto-Lei 1.146/70 e 15, II, da LC 11/71 foi extinta pelo art. 3º da Lei 7.787/89.

3. A análise da legislação específica leva à conclusão de que também a supressão do adicional de 0,2% para o INCRA deu-se com a edição da Lei 7.787/89.

4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de março de 2006.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

Acórdão republicado por ter saído com incorreção no DJE de 03 de abril de 2006.

Documento: 615487 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ:10/03/2010

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

Trata-se de recurso especial (fls.595-630) interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional em face de acórdão do TRF da 1ª Região que, em mandado de segurança objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição ao INCRA, negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória, em aresto assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCRA. LEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.

A Contribuição instituída pela Lei n. 2.613, de 23/09/1955, não era incompatível com o ordenamento constitucional anterior (artigo 165 - XVI), tendo sido recepcionada pelo artigo 195 - I, da vigente Constituição Republicana.

Tanto a empresa rural quanto a urbana está obrigada a contribuir a seguridade social.

A Lei que instituiu o INCRA não impôs o recolhimento das citadas contribuições somente às empresas vinculadas à atividade rural.

Precedentes desta Corte e do STJ no sentido da legitimidade de sua exigência às empresas urbanas.

Apelação improvida" (fl. 583).

Foram rejeitados os embargos de declaração (fls. 585-588) apresentados com o objetivo prequestionar os dispositivos de lei ali indicados.

No especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa (a) ao art. 3º da Lei 7.787/89, que extinguiu a contribuição ao INCRA juntamente com aquela devida ao PRORURAL, a qual estava atrelada; (b) à Lei 8.212/91, que instituiu o plano de custeio para a Seguridade Social, não fazendo qualquer referência à contribuição destinada ao INCRA.

Aduz, ainda, que essa contribuição não pode ser exigida de empresas urbanas. Postula seja reconhecida sua inexigibilidade e sejam compensados os valores pagos indevidamente.

Em contra-razões (fls. 689-692), a recorrida pede a integral manutenção do julgado.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 654.715 - MG (2004/0077249-9)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. ADICIONAL PARA O INCRA. EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ. DATA DE EXTINÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.

1. A 1ª Seção do STJ, na esteira de precedentes do STF, firmou entendimento no sentido de que não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a contribuição destinada ao FUNRURAL.

2. Está assentada em ambas as Turmas da 1ª Seção a orientação segundo a qual a contribuição de que tratam os arts. 3º do Decreto-Lei 1.146/70 e 15, II, da LC 11/71 foi extinta pelo art. 3º da Lei 7.787/89.

3. A análise da legislação específica leva à conclusão de que também a supressão do adicional de 0,2% para o INCRA deu-se com a edição da Lei 7.787/89.

4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1. Sobre o tema da possibilidade de se exigirem das empresas dedicadas exclusivamente a atividade urbana as contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA, firmou o Supremo Tribunal Federal orientação em sentido afirmativo, em precedentes cujas ementas abaixo se transcrevem:

"Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. Contribuição social para o FUNRURAL. Empresa urbana. Possibilidade. Art. 195, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento " (RE 211.442 AgR/SP, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJ em 04.10.2002).

"Recurso extraordinário. Contribuição Social para o FUNRURAL. Cobrança de empresa urbana. Possibilidade. Inexistência de violação ao art. 195, I da Constituição. Precedentes desta Corte. Agravo regimental desprovido " (RE 238.171 AgR/SP, 1ª Turma, Min. Ellen Gracie, DJ em 26.03.2002).

"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, a causa foi decidida com base em normas infraconstitucionais. II. - Não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a contribuição social destinada ao FUNRURAL. Precedentes do S.T.F: RE 263.208-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, D.J. de 10.08.2000 e RE 255.360 (AgRg)-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, "D.J." de 06.10.2000. III. - Agravo não provido" (RE 238.206 AgR/SP, Min Carlos Velloso, DJ em 05.02.2002).

No mesmo sentido é a orientação expressa nos julgados desta Corte RESP 485.870/DF, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 26.05.2003; AGA 490.249/SP, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 06.10.2003. Neste último, anotou-se que "a lei, ao instituir a contribuição para o FUNRURAL, não condicionou a vinculação da empresa às atividades rurais (...) as empresas urbanas, mesmo não exercentes de qualquer atividade rural, ficaram sujeitas à contribuição para o FUNRURAL e para o INCRA, em face do princípio da solidarização da seguridade social, adotado pela CF/88".

Citam-se ainda os seguintes precedentes da 1ª Seção: ERESP 134.051/SP, Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24.03.2004; ERESP 417.063/RS, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2003.

2. Está assentada em ambas as Turmas da 1ª Seção a orientação segundo a qual a contribuição de que tratam os arts. 3º do Decreto-Lei 1.146/70 e 15, II, da LC 11/71 foi extinta pelo art. 3º da Lei 7.787/89 (AGA 556.978/PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 24.05.2004; EARESP 518.135/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 02.02.2004; RESP 507.784/PR, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 04.08.2003).

Questão ainda controvertida, porém, é a da data de extinção da contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de salários, destinada ao INCRA, havendo julgados que fixam no advento da Lei 7.787/89 a sua eliminação (AGRESP 374.583/SC, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.02.2004; RESP 507.784/PR, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 04.08.2003), e outros que afirmam sua sobrevivência até a edição da Lei 8.212/91 (AGA 490.751/MG, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 05.05.2004; RESP 550.419/PR, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 03.05.2004; AGA 490.449/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 05.02.2004).

É o seguinte o teor dos dispositivos legais pertinentes à matéria:

Art 15 - Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:

I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:

(omissis )

II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL.

(omissis )

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Art. 3º A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será:

I - de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores;

II - de 2% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho.

§ 1º A alíquota de que trata o inciso I abrange as contribuições para o salário-família, para o salário-maternidade, para o abono anual e para o PRORURAL, que ficam suprimidas a partir de 1º de setembro, assim como a contribuição básica para a Previdência Social.

(omissis )

A análise da legislação referida leva à conclusão de que é correto o primeiro entendimento - supressão do adicional de 0,2% pela Lei 7.787/89. Isso porque "o art. 3º da Lei 7.787, de 1989, (...) extinguiu a contribuição instituída para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - Prorural, e não apenas a parte destinada ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - Funrural" (RESP 173.380/DF, 2ª Turma, Min. Ari Pargendler, DJ em 03.05.1999).

3. Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao INCRA a partir da edição da Lei 7.787/89, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a apreciação das demais matérias recorridas. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2004/0077249-9 REsp 654715 / MG

Números Origem: 03005274 200238000326250

PAUTA: 21/03/2006 JULGADO: 21/03/2006

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MAGOTTEAUX BRASIL LTDA

ADVOGADO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ANGÉLICA VELLA FERNANDES DUBRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de março de 2006

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 615487 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/03/2010




JURID - Tributário. Contribuição para o FUNRURAL. [10/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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