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segunda-feira, 15 de março de 2010

JURID - Tributário. Acordo internacional sobre transporte aéreo. [15/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Acordo internacional sobre transporte aéreo firmado entre o Brasil e os Estados Unidos. Decreto 446/1992.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.529 - RJ (2009/0136410-7)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: DELTA AIR LINES INC

ADVOGADO: RICARDO BERNARDI E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ACORDO INTERNACIONAL SOBRE TRANSPORTE AÉREO FIRMADO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS. DECRETO 446/1992. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CPMF. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE AS REMESSAS AO PAÍS DE ORIGEM DA EMPRESA AÉREA.

1. A CPMF, hoje extinta, incidia sobre movimentação e transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, conforme o art. 1º da Lei 9.311/1996.

2. O art. 9º do Acordo Internacional sobre Transporte Aéreo firmado entre o Brasil e os Estados Unidos, promulgado pelo Decreto 446/1992, refere-se à isenção relativa a taxas e direitos alfandegários, incidentes sobre importação e exportação de aeronaves, equipamentos, combustíveis.

3. A CPMF não incide sobre operações de comércio exterior em sentido estrito (importações e exportações), como corretamente decidiu o TRF, de modo que o art. 9º do Acordo não se aplica à contribuição.

4. O mesmo raciocínio adotado pelo Tribunal de origem não vale, entretanto, para o art. 8º, item 4, do Acordo Internacional, que não trata de operações de comércio exterior em sentido estrito (importações e exportações), mas de operações financeiras.

5. O quarto item do art. 8º do Acordo isenta remessas de "receitas locais excedentes às somas localmente desembolsadas" ao país de origem da empresa. A CPMF incide, em tese, sobre a transmissão de valores, o que atrai a aplicação do Acordo. Não é o caso, por exemplo, do Imposto de Importação, que incide sobre a entrada de bens estrangeiros, ou do Imposto de Renda, que onera o lucro das empresas.

6. A isenção prevista pelo item 4 do art. 8º do Acordo refere-se apenas a "receitas locais excedentes às somas localmente desembolsadas". Isso significa que somente o saldo dos valores auferidos no Brasil, efetivamente remetidos ao país de origem da empresa aérea, é abarcado pelo benefício fiscal.

7. Dito de outra forma, as "somas localmente desembolsadas", ou seja, as movimentações financeiras internas (pagamentos realizados para pessoas no País, remessas dentro do território nacional etc.) sujeitam-se à CPMF.

8. Inexiste benefício fiscal para eventuais remessas internacionais realizadas para outros países, que não o de origem da empresa aérea.

9. O art. 8º, item 4, do Acordo dispõe que a "conversão e remessa dessas receitas serão autorizadas de imediato, sem impedimento ou taxação".

10. O termo "taxação" é utilizado em seu sentido amplo, significando tributação local, como comumente adotado no direito comparado ("taxation", em inglês). Não há restringir o termo "taxação" à cobrança de taxas, pois a teleologia do tratado indica o intuito de desonerar as remessas em relação ao poder fiscal local.

11. Irrevogável o benefício fiscal pela lei posterior (Lei 9.311/1996), sendo desnecessário, in casu, discutir a tormentosa questão da prevalência dos tratados internacionais em relação à legislação tributária interna (art. 98 do CTN).

12. O item 4 do art 8º é norma especialíssima, que afasta a tributação sobre as remessas de valores ao país de origem da empresa aérea. Essa norma especial não é revogada pela norma posterior genérica, que trata da cobrança da CPMF sobre todas as movimentações e transmissões financeiras, nos termos do art. 2º, § 2º, da LICC.

13. Hipótese em que o pedido da recorrente é amplo, pois pretende afastar a incidência da CPMF sobre todas as movimentações financeiras da empresa, o que lhe foi negado pelas instâncias ordinárias. Entretanto, as movimentações financeiras internas não são beneficiadas pela isenção. Ademais, eventuais remessas internacionais para outros países, que não o de origem da empresa aérea, tampouco são beneficiadas, nos termos do art. 8º, item 4, do Acordo.

Por essas razões, o pleito da contribuinte deve ser apenas parcialmente provido.

14. Recurso Especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de março de 2010(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 359): CPMF. TRATADO INTERNACIONAL. ISENÇÃO RECÍPROCA. TRIBUTOS RELACIONADOS À IMPORTAÇÃO E A DIREITOS ALFANDEGÁRIOS.

I . Pela interpretação do tratado, é evidente que a isenção mencionada tem como campo de abrangência, justamente, os tributos incidentes sobre as situações de importação e relacionadas com direitos alfandegários. Isto é, as denominadas "barreiras alfandegárias".

II. A CPMF, por não ser tributo vinculado a situações alfandegárias, não se inclui dentre as isenções previstas pelo referido tratado.

I I I . Despicienda a análise das demais alegações da impetrante, que tomam por premissa a circunstância de que a isenção prevista no tratado abarcaria a CPMF, o que, como visto, não ocorre. Apelação improvida.

A recorrente aponta ofensa ao art. 98 do CTN e aos arts. 8º e 9º do Acordo Internacional sobre Transporte Aéreo firmado entre o Brasil e os Estados Unidos, promulgado pelo Decreto 446/1992, que vedam a incidência da CPMF sobre a movimentação bancária da empresa aérea (fl. 397).

O Recurso foi admitido na origem (fl. 455).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):

Discute-se a incidência da CPMF sobre a movimentação bancária de empresa aérea norte-americana no Brasil.

Inicialmente, é interessante relembrarmos que a CPMF, hoje extinta, incidia sobre movimentação e transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, conforme o art. 1º da Lei 9.311/1996:

Art. 1º É instituída a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

Parágrafo único. Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2°, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.

Note-se, portanto, que não apenas a movimentação de valores, em sentido estrito, ou seja, créditos e débitos em contas-correntes ou de depósitos, mas também as transmissões sujeitavam-se à CPMF, conforme detalhado pelo art. 2º da Lei 9.311/1996 (grifei):

Art. 2° O fato gerador da contribuição é:

I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;

II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;

III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores;

IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;

V - a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;

VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.

A contribuinte suscita dois dispositivos do Acordo Internacional sobre Transporte Aéreo firmado entre o Brasil e os Estados Unidos, promulgado pelo Decreto 446/1992, que afastariam a incidência da contribuição sobre suas movimentações bancárias, quais sejam, os arts. 8º, item 4, e 9º, a seguir transcritos:

Artigo 8

Oportunidades Comerciais

(...)

4. As empresas aéreas de uma Parte Contratante terão o direito de converter e remeter para seu país, a pedido, as receitas locais excedentes às somas localmente desembolsadas. A conversão e remessa dessas receitas serão autorizadas de imediato, sem impedimento ou taxação, à taxa de câmbio em vigor para transações e remessas correntes na data da conversão e remessa. Se uma das Partes Contratantes exigir a apresentação de uma solicitação para a conversão e remessa, as empresas aéreas da outra Parte Contratante poderão apresentar as solicitações livres da exigência de documentos excessivos ou discriminatórios.

(...)

Artigo 9

Taxas e Direitos Alfandegários

Cada Parte Contratante concorda com as isenções especificadas neste Artigo, para as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante:

1) As isenções recíprocas das restrições e limitações econômicas de importação, bem como as isenções recíprocas de todos os direitos alfandegários nacionais e de outras taxas, impostos e tarifas, cobrados pelas autoridades nacionais, que não se basearam no custo dos serviços prestados, aplicar-se-ão a:

a) aeronaves das empresas aéreas da outra Parte Contratante operadas no transporte aéreo internacional;

b) equipamentos de uso regular, equipamentos de uso no solo, sobressalentes (incluindo motores), combustível, lubrificantes, provisões técnicas de consumo, suprimento de bordo (artigos de consumo imediato, incluindo mas não limitado a comida, bebida, fumo e outros produtos destinados ou utilizados pelos passageiros durante o vôo) e outros itens, previstos para uso exclusivo ou assim usados na operação ou na manutenção das aeronaves mencionadas no subparágrafo

(a) deste parágrafo, se estes itens forem:

i) introduzidos ou fornecidos no território da Parte Contratante que concede a isenção, para a operação ou manutenção das aeronaves, sendo ou não estes produtos consumidos totalmente dentro daquele território, ou

ii) mantidos a bordo da aeronave, desde o momento da chegada até o momento da partida do território da Parte Contratante que conceder a isenção, sendo ou não estes produtos consumidos totalmente dentro daquele território; e

c) folhetos promocionais: catálogos impressos, listas de preços, horários e avisos comerciais concernentes aos serviços de transporte aéreo internacional das empresas aéreas da outra Parte Contratante, assim como folhetos turísticos (incluindo "posters").

2) Os equipamentos e suprimentos mencionados nos subparágrafos (a) e (b) do parágrafo (1) do presente Artigo poderão ficar sob o controle e a supervisão das autoridades competentes.

3) As isenções mencionadas neste Artigo serão também válidas quando as empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante tiverem efetuado contratos com uma outra empresa aérea, a qual desfrute igualmente de tais isenções da outra Parte Contratante, com vistas ao empréstimo ou transferência, no território da outra Parte Contratante dos itens descritos no parágrafo (1) do presente Artigo.

O acórdão recorrido é irrepreensível quanto à inaplicabilidade do art. 9º do Acordo à CPMF. De fato, o dispositivo refere-se à isenção relativa a taxas e direitos alfandegários, incidentes sobre importação e exportação de aeronaves, equipamentos, combustíveis etc.

Como visto, a CPMF não incide sobre essas operações de comércio exterior em sentido estrito (importações e exportações), como bem decidiu o TRF, conforme o seguinte trecho do voto-condutor (fls. 355-356):

No caso em análise, entendo que o referido tratado destinou-se a estabelecer isenção tributária, tão-somente, em relação aos tributos cobrados em razão da entrada e saída de bens do território nacional. Isso porque, em primeiro lugar, o caput do art. 9º refere-se, essencialmente, a "isenções recíprocas das restrições e limitações econômicas de importação, bem como as isenções recíprocas de todos os direitos alfandegários nacionais ".

Ou seja, a expressão "e de outras taxas, impostos e tarifas, cobrados pelas autoridades nacionais, que não se basearam no custo dos serviços prestados " deve ser entendida em consonância com o início do período/oração em que se insere. Como a parte inicial do período diz respeito à tributação sobre a importação e de direitos alfandegários, é evidente que a isenção mencionada tem como campo de abrangência, justamente, os tributos incidentes sobre essas situações. Isto é, as denominadas "barreiras alfandegárias".

Essa conclusão é corroborada, ademais, pela circunstância de que o dispositivo em apreço encontra-se inserto em um artigo intitulado

"Taxas e direitos alfandegários ", o que também constitui um norte determinante na interpretação apontada acima.

Assim, firmada essa premissa, tem-se que a CPMF, por não ser tributo vinculado a situações alfandegárias, não se inclui dentre as isenções previstas pelo referido tratado.

O mesmo raciocínio adotado pelo Tribunal de origem não vale, entretanto, para o art. 8º, item 4, do Acordo Internacional, que não se refere a operações de comércio exterior em sentido estrito (importações e exportações), mas sim a operações financeiras.

De fato, o art. 8º, item 4, do Acordo isenta remessas de "receitas locais excedentes às somas localmente desembolsadas", ao país de origem da empresa.

Reitero que a CPMF incide, em tese, sobre a transmissão de valores, incluindo as remessas ao exterior (arts. 1º e 2º da Lei 9.311/1996), o que atrai a aplicação do Acordo.

Não é o caso, por exemplo, do Imposto de Importação, que incide sobre a entrada de bens estrangeiros, ou do Imposto de Renda, que onera o lucro das empresas. Trata-se de contribuição que incide direta e imediatamente sobre as transmissões de valores, exatamente aquilo que é regulado pelo art. 8º, item 4, do Acordo Internacional.

Em primeiro lugar, é importante notar que a isenção prevista pelo art. 8º, item 4, do Acordo, refere-se apenas à "receitas locais excedentes às somas localmente desembolsadas".

Isso significa que somente o saldo dos valores auferidos no Brasil, efetivamente remetidos ao país de origem da empresa aérea, são abarcados pelo benefício fiscal.

Dito de outra forma, as "somas localmente desembolsadas", ou seja, as movimentações financeiras internas, realizadas no Brasil, sujeitam-se à CPMF. Assim, os pagamentos realizados para pessoas no Brasil, remessas dentro do país etc. não podem ser beneficiadas pelo Acordo.

Tampouco há benefício fiscal para eventuais remessas internacionais realizadas para outros países, que não o de origem da empresa aérea.

A isenção, repito, é apenas para as remessas ao país de origem da contribuinte e exclusivamente quanto às "receitas locais excedentes às somas localmente desembolsadas".

Em segundo lugar, note-se que o art. 8º, item 4, do Acordo dispõe que a "conversão e remessa dessas receitas serão autorizadas de imediato, sem impedimento ou taxação".

O termo "taxação" é utilizado em seu sentido amplo, significando tributação local.

Não há restringir o termo "taxação" à cobrança de taxas, pois a teleologia da norma indica o intuito de desonerar as remessas em relação ao poder fiscal local.

De fato, no direito comparado é comum o uso do termo "taxação" ("taxation", em inglês), no sentido de tributação, o que inclui não apenas as taxas em sentido estrito, mas também impostos e contribuições.

Em terceiro lugar, não há falar em revogação do benefício fiscal pela lei posterior (Lei 9.311/1996), sendo desnecessário discutir a tormentosa questão da prevalência dos tratados internacionais em relação à legislação tributária interna (art. 98 do CTN).

In casu, salta aos olhos que o art. 8º, item 4, do Acordo Internacional sobre Transporte Aéreo, promulgado pelo Decreto 446/1992 é norma especialíssima, que afasta a tributação sobre as remessas de valores ao país de origem da empresa aérea. Essa norma especial não é revogada pela norma posterior genérica, que trata da cobrança da CPMF sobre todas as movimentações e transmissões financeiras. É o que dispõe o art. 2º, § 2º, da LICC:

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

(...)

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

(...)

É de se reconhecer, portanto, que as remessas de valores auferidos no Brasil ("receitas locais") ao país de origem da empresa aérea não se sujeitam à CPMF.

Importante notar que o pedido da recorrente é muito mais amplo, pois pretende afastar a incidência da CPMF sobre todas as movimentações financeiras da empresa (fls. 37 e 393).

Entretanto, como visto, as movimentações financeiras internas não são beneficiadas pela isenção. Ademais, eventuais remessas internacionais para outros países, que não o de origem da empresa aérea, tampouco são beneficiadas, nos termos do art. 8º, item 4, do Acordo.

Por essas razões, o pleito da contribuinte deve ser apenas parcialmente provido.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial, para afastar a cobrança da CPMF sobre as remessas de receitas auferidas no Brasil ao país de origem da empresa aérea, mantendo a tributação sobre as movimentações internas e sobre as remessas eventualmente realizadas para terceiros países.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009/0136410-7 REsp 1149529 / RJ

Números Origem: 199700044610 9700044610 9802404217

PAUTA: 04/03/2010 JULGADO: 04/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO
RECORRENTE: DELTA AIR LINES INC

ADVOGADO: RICARDO BERNARDI E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Especiais - CPMF/Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de março de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 949840 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/03/2010




JURID - Tributário. Acordo internacional sobre transporte aéreo. [15/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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