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quarta-feira, 17 de março de 2010

JURID - Sucessão de empregadores. Caracterização. [17/03/10] - Jurisprudência


Sucessão de empregadores. Caracterização.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR

publicado em 12/03/2010

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 01457-2008-046-15-00-2-AP

AGRAVO DE PETIÇÃO

VARA DO TRABALHO DE ARARAS

RECORRENTE: IRLANDIA NEVES DE OLIVEIRA - ME

RECORRIDO: RAFAEL DE OLIVEIRA

JUIZ SENTENCIANTE: JULIO CESAR RODA

GDJP/acntm/jp

SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CARACTERIZAÇÃO. A exegese dos art. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho é no sentido de que o instituto da sucessão trabalhista, que não se confunde com a sucessão civil ou comercial, tem por finalidade a proteção do empregado, não importando que haja alteração na estrutura jurídica da empresa ou alienação, encampação, fusão, arrendamento ou sucessão universal do patrimônio da empresa, bastando que o sucessor prossiga no mesmo ramo de atividade do sucedido. Não se pode esquecer que a Consolidação das Leis do Trabalho tem por objetivo a proteção do empregado quando define em seu artigo 3º que: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva.... Assim, o empregado é a pessoa física que presta serviços à "empresa" e ela se vincula, de forma permanente, não importando quem detenha a propriedade do empreendimento empresarial. Eventual cláusula convencional ou contratual pela qual o sucedido se responsabiliza por eventual passivo trabalhista não interfere na disposição que tem caráter objetivo de eficácia "op legis" dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em exame há um quadro fático revelador de que a recorrente assumiu a atividade empresarial de outra empresa, herdando os bônus e ônus dessa operação. Não vem ao caso o fato de o trabalhador nunca ter prestado serviços à recorrente, pois, como ressalta Russomano, há que se preservar o direito dos trabalhadores que prestaram serviços à empresa sucedida. Por mera ficção, ou não, o empregador é a empresa, no conceito da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de petição a que se nega provimento.

Inconformada com a r. sentença de fls. 49, que julgou improcedentes seus embargos de terceiro, agrava de petição Irlandia Neves de Oliveira ME. Alega que não poderia ter sido citada para a execução referente à reclamação trabalhista proposta por Rafael de Oliveira em face de Ana Maria Bozzi-ME, por não ser parte naquele feito. Informa a ora agravante que adquiriu o estabelecimento comercial de Ana Maria Bozzi-ME em data posterior ao término da prestação de serviços do empregado cujos créditos trabalhistas estão sendo ora executados, entendendo não possuir nenhuma responsabilidade por eles (fls. 52/54).

Contraminuta a fls. 58/59.

Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 110 e 111, do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo (fls. 50 e 51) e está subscrito por procurador regularmente investido (fls. 08).

Conheço, eis que presentes os pressupostos de admissilidade.

MÉRITO

DA SUCESSÃO TRABALHISTA

Inconformada com a r. sentença de fls. 49, que julgou improcedentes seus embargos de terceiro, agrava de petição a empresa Irlandia Neves de Oliveira ME. Alega que não poderia ter sido citada para a execução referente à reclamação trabalhista proposta por Rafael de Oliveira em face de Ana Maria Bozzi-ME, por não ser parte naquele feito. Informa a ora agravante que adquiriu o estabelecimento comercial de Ana Maria Bozzi-ME em data posterior ao término da prestação de serviços do empregado cujos créditos trabalhistas estão sendo ora executados, entendendo não possuir nenhuma responsabilidade por eles (fls. 52/54).

SEM RAZÃO.

A própria recorrente confessa ter adquirido o estabelecimento comercial que anteriormente pertencia à Ana Maria Bozzi-ME, executada nos autos da Reclamação Trabalhista no 151-2004-046-15-00-5, em tramite perante a Vara do Trabalho de Araras (fls. 53 e 11), apesar de não ter trazido aos autos nenhum instrumento contratual relativo à esta transação.

Duas correntes doutrinárias se formaram no cenário jurídico brasileiro acerca da sucessão.

A primeira parte da premissa de que para caracterização da sucessão são necessários os seguintes pressupostos: transmissão da propriedade e bens agregados à atividade empresarial, aliada à continuidade da atividade econômica e que o empregado permaneça vinculado à empresa, continuando a prestação de serviços ao novo empregador. Perfilham este entendimento Délio Maranhão, Arnando Sussekind e Segadas Viana, Otávio Bueno Magano etc.

A segundo corrente, liderada por Mozart Victor Russomano e seguida por Antonio Lamarca e Orlando Gomes, contenta-se com o fato objetivo da transmissão da propriedade da empresa que permanece no mesmo ramo de atividade.

A primeira, por ser óbvio, é mais restritiva.

Assim, leciona Russomano: (1)

Dá-se a sucessão quando firma assume o ativo e o passivo de outra, prosseguindo na negociação da firma anterior. Tem-se admitido, também, que há sucessão quando a firma em si não desaparece, mas desaparece, apenas, um estabelecimento, sendo os empregados aproveitados em outro estabelecimento do mesmo empregador.

O conceito de sucessão no Direito do Trabalho é diferente do conceito do Direito Comum, como, da afirmativa supra, já se depreende (J. Antero de Carvalho, Aspectos da Sucessão no Direito do Ttrabalho, p. 51 e seguintes).

Por isso, aceita-se como tendo havido sucessão sempre que alguém, simplesmente, adquire um estabelecimento comercial ou industrial, na unidade orgânica, mesmo sem ter responsabilidade relativamente ao negócios da outra firma.

Carlos Maximiliano escreveu: "Uma sociedade transfere a outra uma seção de negócios; a segunda fica sub-rogada no direitos e obrigações da primeira; opera-se a sucessão dos direitos e obrigações da primeira; opera-se a sucessão no sentido trabalhista do vocábulo; mantém-se a continuidade do contrato; expresso ou tácito, de trabalho". ("Sucessão de Empresa no Direito do Trabalho", in Rev. do Trab.,1943, julho, p.426, Rio de Janeiro).

Por conseguinte, podemos dizer: a sucessão no conceito trabalhista que a palavra sugere quando uma pessoa adquire de outrem empresa, estabelecimento ou secção no seu conjunto, isto é, na sua unidade orgânica, mesmo quando não existir vínculo jurídico de qualquer natureza entre sucessor e sucedido (conceito trabalhista).

Orlando Gomes(2), por seu turno, leciona que:

Mesmo que inexista qualquer vínculo de ligação jurídica entre os empregadores que se substituem, se as condições objetivas consubstanciadas na identidade de fins da empresa manifestam-se e se verificam, o direito do trabalhador ao empregado deve ser assegurado, porque houve, por assim dizê-lo, sucessão econômica.

Discorre Antonio Lamarca (3):

A matéria é de pórtico, na Consolidação das Leis do Trabalho: "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos por seus trabalhadores"( art. 10). A regra limitada: protegeria apenas os direitos adquiridos e as alterações que venha a sofrer a estrutura jurídica da empresa. Ficariam de fora as expectativas de direitos (verbi gratia, estabilidade iminente), nas mudanças da titulariedade (que a lei chama de propriedade), pois o artigo em referência faz menção apenas à estrutura jurídica (alterações sociais, como por exemplo, de sociedade por quotas de responsabilidade limitada passou a ser socieade anônima). Mas o art. 448 emendou: "A mundaça na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará o contrato de trabalho dos respectivos empregados". Então, temos que as alterações de propriedade ou de estrutura jurídica não afetam os contratos de trabalho vigentes, nem os direitos adquiridos pelos empregados.

Enfim, a dicção dos art. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho tem por finalidade a proteção do empregado, não importando que haja alteração na estrutura jurídica da empresa ou alienação, encampação, fusão, arrendamento ou sucessão universal do patrimônio da empresa, quando o sucessor prossegue no mesmo ramo de atividade. Não se pode esquecer que a Consolidação das Leis do Trabalho tem por objeto a proteção do empregado ao definir em seu artigo 3º que: "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva..."

Assim, o empregado é a pessoa física que presta serviços à "empresa" e ela se vincula, de forma permanente, não importando quem detenha a propriedade do empreendimento empresarial.

Eventual cláusula convencional ou contratual, pela qual a sucessora não se se responsabilize pelo passivo trabalhista, não interfere na disposição que tem caráter objetivo de eficácia "op legis" dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A verdade é que há um quadro fático que revela que a recorrente assumiu a atividade empresarial de outra empresa, herdando todos os bonus e ônus dessa operação. Não vem ao caso, o fato de o trabalhador nunca ter prestado serviços à agravante, pois, como ressalta Russomano, há que se preservar o direito dos trabalhadores que prestaram serviços à empresa. Por mera ficção, ou não, o empregador é a empresa, no conceito da Consolidação das Leis do Trabalho.

É inequívoca, portanto, a sucessão trabalhista no caso e a responsabilidade da agravante pelos créditos do agravado.

Destarte, sou pelo desprovimento do recurso.

POR TAIS FUNDAMENTOS, decide-se conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento.

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO PANCOTTI
RELATOR

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1 - Comentários..., Rio de Janeiro:Forense, 13ª ed., ano 1990, v. Ip.49-50 [Voltar]

2 - Direito do Trabalho, 2ª edição, p. 192 [Voltar]

3 - Contrato individual de trabalho. São Paulo:RT, novembro de 1969, p.83 [Voltar]




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