Jurisprudência Tributária
Tributário. Simples nacional. Inclusão retroativa. Prazo limite para opção. Resolução CGSN nº 4/2007.
Tribunal Regional Federal - TRF 4ª R
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.08.008148-7/RS
RELATOR: Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: RONALDO VIEIRA E CIA LTDA/
ADVOGADO: Marina Furlan
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. INCLUSÃO RETROATIVA. PRAZO LIMITE PARA OPÇÃO. RESOLUÇÃO CGSN Nº 4/2007. ERRO NO PROCESSAMENTO DOS DADOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O ingresso no regime especial do SIMPLES Nacional deve ser solicitado no prazo de até 10 (dez) dias contados do último deferimento de inscrição estadual ou municipal, consoante dispõe o art. 7º, § 3º, inc. I, da Resolução CGSN nº 4/2007.
2. Hipótese em que os documentos coligidos nos autos não demonstram ter havido requerimento de opção pelo SIMPLES Nacional dentro do prazo estabelecido pela Resolução CGSN nº 4/2007.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2010.
Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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Data e Hora: 03/02/2010 18:54:22
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.08.008148-7/RS
RELATOR Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE RONALDO VIEIRA E CIA LTDA/
ADVOGADO Marina Furlan
APELADO UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RELATÓRIO
Trata-se mandado de segurança, com pedido de liminar, visando à inclusão retroativa à 07/07/2008 no SIMPLES Nacional.
O magistrado de origem assim narrou os fatos e fundamentos jurídicos que amparam a pretensão:
Narrou na inicial que, conforme as normas reguladoras do SIMPLES NACIONAL, no momento em que efetuasse a inscrição no CNPJ, teria prazo de dez dias, contados do último deferimento da inscrição, para efetuar a opção pelo mencionado regime tributário. Disse que sua inscrição estadual foi deferida em 23.05.2006 e a municipal em 25.06.2008, e que teria prazo até 07.07.2008 para optar pelo SIMPLES NACIONAL, o que ocorreu, passando a pagar seus tributos pela referida sistemática. Ocorre que, posteriormente, constatou que seu pedido não havia sido processado, sob o argumento de que foi intempestivo, "por ter sido efetuado após 10 dias do deferimento da última inscrição concedida".
Contra a decisão que indeferiu pedido de liminar, foi interposto agravo de instrumento, convertido em agravo retido por este Tribunal.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, face à ilegitimidade passiva da autoridade impetrada (art. 267, VI, do CPC).
Apelou a impetrante, requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. Sustenta a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo/RS, uma vez que se insurge contra o ato de indeferimento de inclusão no SIMPLES Nacional, e não contra o que indeferiu modificação da data de inscrição. No mérito, repisou os argumentos expendidos na inicial.
Vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
VOTO
Agravo retido. A impetrante interpôs agravo de instrumento, convertido em agravo retido por este Tribunal, contra decisão que deferiu provimento antecipativo para determinar a inclusão retroativa no SIMPLES Nacional
A matéria suscitada no agravo retido se confunde com o mérito da pretensão, razão pela qual o exame dos recursos será feito de forma conjunta.
Legitimidade passiva. Insurgindo-se a impetrante contra o ato de indeferimento da opção pelo SIMPLES Nacional, por erro de processamento do sistema da Receita Federal do Brasil, é de reconhecer a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo/RS.
Ainda que assim não fosse, aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o próprio mérito do ato impugnado (STJ, REsp 710238/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 10/10/2005).
Afastada a preliminar, é possível passar à análise do mérito, uma vez que a causa está madura e não há questões de fato dependentes de prova, nos termos do § 3º do art. 515 do CPC.
Mérito. O Ministério Público Federal delineou precisamente a solução da controvérsia no parecer ofertado nesta instância, do qual se transcreve trecho relevante:
"O ingresso no regime especial do SIMPLES Nacional deve ser solicitado no prazo de até 10 (dez) dias contados do último deferimento de inscrição estadual ou municipal, consoante dispõe o art. 7º, § 3º, inc. I, da Resolução CGSN nº 4/2007:
[...]
Nesse sentido, no Detalhamento da Solicitação de Opção pelo SIMPLES Nacional (fl. 23) consta que a impetrante solicitou sua inclusão em 11.08.2008, informando as datas de inscrição estadual e municipal como sendo, respectivamente, 1.5.2008 e 1.8.2008.
Ocorre que, ao confirmar as informações prestadas no sistema junto ao município de São Leopoldo/RS, a impetrada foi informada de que a inscrição ocorrera em 26.6.2008, diferentemente do informado no momento da opção pelo regime tributário especial (fl. 23).
Embora a impetrante afirme que solicitou a inclusão no SIMPLES Nacional em 7.7.2008 (fl. 11), e que o requerimento não fora protocolado nesta data em razão de erro de processamento no sistema da Receita Federal, não foi juntada prova documental que sustente tal afirmação, sendo que no documento apontado como prova de que a solicitação ocorreu em 7.7.2008, inexistem a identificação digital da página e a data em que ocorreu o acesso, bem como a data em que teria ocorrido o requerimento, consta escrito à caneta "+- 7/07/08" (fl. 25)
Nesse sentido, não merece prosperar o argumento da impetrante de que somente teve ciência do indeferimento da opção em 3.9.2008, pois nas guias de arrecadação (DARFS) referentes às competências de julho a outubro de 2008 (fls. 27-30) consta a informação:
'Esta empresa não é optante do SIMPLES Nacional.'
Dessa forma, a impetrante não pode ingressar no regime especial do SIMPLES Nacional, pois sua solicitação de ingresso no regime, efetuada em 11.08.2008 (fl. 23), ocorreu 45 (quarenta e cinco) dias após o deferimento de sua inscrição municipal, excedendo o prazo máximo fixado pelo art. 7º, §3º, inc. I, da Resolução CGSN nº 4/2007."
Não há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação.
Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.08.008148-7/RS
ORIGEM: RS 200871080081487
RELATOR Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PROCURADOR Dr. Valdir Alves
APELANTE RONALDO VIEIRA E CIA LTDA/
ADVOGADO Marina Furlan
APELADO UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/02/2010, na seqüência 391, disponibilizada no DE de 22/01/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S) Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria
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