Ação penal. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Liberdade Provisória Indeferida.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 142635/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE POXORÉO
IMPETRANTE: DR. CARLOS EDUARDO FREITAS DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO
PACIENTE: ELSON REINALDO DA ROCHA
Número do Protocolo: 142635/2009
Data de Julgamento: 24-02-2010
EMENTA
AÇÃO PENAL - ROUBO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - ADMISSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
Os predicados favoráveis do agente, por si só, não impedem a decretação da segregação cautelar, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
Egrégia Câmara:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Carlos Eduardo Freitas de Souza - Defensor Público, em favor de Elson Reinaldo da Rocha, contra ato acoimado de ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poxoréo, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente, o qual responde pelos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal.
Aduz, em síntese, que não há indícios suficientes de que o paciente tenha praticado o delito, pois, no horário dos fatos, ele se encontrava na cidade de Rondonópolis/MT.
Argumenta, ainda, que inexistem os requisitos da prisão preventiva, nos termos do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Por derradeiro, alega que o paciente é pessoa idônea e possui bons antecedentes.
Pleito liminar indeferido, fls. 47/49-TJ/MT, pelo eminente Desembargador Rui Ramos Ribeiro.
As informações vieram às fls. 59/60-TJ/MT.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do douto Procurador Siger Tutiya, opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
PARECER (ORAL)
O SR. DR. WALDEMAR RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
Ratifico o parecer escrito.
VOTO
EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Não assiste razão ao impetrante.
O presente Habeas Corpus ataca a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poxoréo, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente, o qual responde pelo crime de roubo qualificado e concurso de agentes.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, por volta das 16h30min, no dia 27-10-2009, pelo roubo da quantia de R$80,00 (oitenta) reais, em espécie, mediante grave ameaça com utilização de arma de fogo, efetuado no estabelecimento Comercial Tunes, localizado na Rua Marechal Rondon, Bairro Lagoa I, no Município de Poxoréo.
A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, fls. 21/25; pelo Termo de Exibição e Apreensão, fl. 30; pelo Reconhecimento da vítima, fls. 23-TJ/MT, como sendo o paciente o autor do roubo em seu estabelecimento comercial.
Portanto, não merece qualquer respaldo a alegação de inexistência de indícios suficientes de que o paciente tenha praticado o delito, diante da versão de que no horário dos fatos, ele se encontrava na cidade de Rondonópolis/MT, até porque o seu comparsa, ANTONIO GERRIS, confessou ter praticado o delito, juntamente com o paciente; fornecendo detalhes dos fatos.
Quanto à alegação de falta de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, não merece prosperar, pois a segregação encontra respaldo legal no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Constata-se, à fl. 36-TJ/MT, que o paciente não reside no distrito da culpa, de modo que a MMª Juíza singular justificou satisfatoriamente a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e efetiva aplicação da lei penal.
Ademais, verifica-se, também, a periculosidade do agente criminal diante da declaração perante a Autoridade Policial, de que veio de Rondonópolis para a cidade de Poxoréo com o intuito de efetuar um roubo no estabelecimento denominado Marajá. Porém, como o estabelecimento escolhido estava fechado, pois era feriado, decidiu, juntamente com seu comparsa, efetuar o roubo no mesmo dia, escolhendo a empresa Comercial Tunes.
Desse modo, é imprescindível a manutenção da prisão do paciente.
Nesse sentido é o bem lançado parecer. Vejamos, in verbis:
"No que se refere aos fundamentos da segregação cautelar, importa ressaltar que a culta magistrada, ao indeferir o pleito de liberdade provisória, consignou que ao paciente 'está sendo imputada a prática de crime de roubo majorado, um assalto em estabelecimento comercial deste Município, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo' (f. 42-TJ), tendo o Ministério Público, previamente, opinado no sentido de que 'a manutenção da custódia preventiva (...) é necessária para a garantia da ordem pública, pois usa soltura constituiria grave ameaça à ordem pública' (f. 39-TJ).
Destarte, queda-se devidamente fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de liberdade formulado pelo paciente, haja vista ser imprescindível a segregação do paciente que tem exteriorizada a sua periculosidade."
Nesse aspecto, convém ressaltar que os crimes contra o patrimônio geram intranquilidade no meio social e ganham considerável repercussão, devendo ser tratados com austeridade, sob pena de desprestígio da justiça.
Cabe, ainda, consignar que os predicados pessoais em favor do paciente, por si sós, não têm o condão de conceder o direito à liberdade provisória, quando preenchidos os requisitos para a segregação cautelar.
Nesse sentido é a jurisprudência. Vejamos, in verbis:
"não impede a custódia ante tempus, o fato de se tratar de acusado com bons antecedentes, primariedade, residência fixa e trabalho definido, se o decreto judicial está bem fundamentado, superando as boas qualificações do acusado." (S.T.J. - 6ª T. - RHC n. 7.436/GO - Rel. Min. Anselmo Santiago - DJU 09-11-98 - págs. 171/172).
Como se vê, não há como acolher a pretensão do impetrante.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a ordem.
É como voto.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Relator), DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (1º Vogal) e DR. CÍRIO MIOTTO (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM SINTONIA COM O PARECER.
Cuiabá, 24 de fevereiro de 2010.
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DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR
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PROCURADOR DE JUSTIÇA
JURID - Roubo qualificado. Prisão preventiva. [16/03/10] - Jurisprudência
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