HC. Tráfico internacional de entorpecentes. Associação. Excesso de prazo. Razoabilidade. Pluralidade de acusados.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
HABEAS CORPUS Nº 128.885 - SP (2009/0028704-0)
RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE: ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO E OUTROS
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: OCTÁVIO CÉSAR RAMOS (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE ACUSADOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS E TRADUÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. SÚMULA N. 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
1. Encerrada a instrução criminal, cujo alongamento foi justificado pela complexidade da ação penal, envolvendo diversos réus, inclusive estrangeiros, mostrando-se necessária a expedição de precatórias e a tradução dos atos processuais, já tendo sido inclusive apresentadas as respectivas alegações finais, na forma de memoriais, não há falar em constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa (Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça).
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Presentes fortes indícios de que o paciente fazia parte de associação criminosa voltada à prática habitual de tráfico internacional de entorpecentes, aliado ao fato de já ter respondido a diversas outras persecuções penais, não se mostra desfundamentado o decreto de prisão cautelar, sustentado no resguardo da ordem pública, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com sua soltura (Precedentes).
2. Ordem denegada, recomendando-se urgência no julgamento da ação penal movida em desfavor do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (P/ PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
HABEAS CORPUS Nº 128.885 - SP (2009/0028704-0)
IMPETRANTE: ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO E OUTROS
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: OCTÁVIO CÉSAR RAMOS (PRESO)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Priscila Corrêa Gioia em favor de OCTÁVIO CÉSAR RAMOS, preso preventivamente desde 6-12-2007 por sua suposta participação no delito de tráfico internacional de entorpecentes, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, julgando o HC n. 2008.03.00.034644-2, denegou a ordem, mantendo sua segregação cautelar, assim ementado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. ILEGALIDADE DA PRISÃO. CARÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO. DENEGADA A ORDEM NA PARTE CONHECIDA.
1. As questões relativas à legalidade e manutenção da prisão cautelar do paciente já foram objeto de análise em habeas corpus impetrado anteriormente, motivo pelo qual não foram conhecidas.
2. Não prospera a alegação de excesso de prazo. Os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios. As circunstâncias específicas de cada processo justificam eventual excesso por parte do juízo processante.
3. Na hipótese vertente foi determinada a tradução da denúncia para o idioma búlgaro e expedidas cartas precatórias para notificação de nove réus, alguns presos em comarcas diversas e, todos com defensores diferentes.
4. No que tange à alegação de que o paciente se encontra em estado depressivo grave, a lei de execução penal determina que o preso internado em caráter preventivo deve ser tratado dentro do estabelecimento penal, sendo que o atendimento médico só será prestado em outro local se a penitenciária não estiver aparelhada para prover a assistência médica necessária, o que não foi comprovado pelos impetrantes.
5. Impetrantes julgados carecedores em parte do presente habeas corpus e, no mais, denegada a ordem. (fls. 293)
Inconformada com a decisão colegiada, veio a impetrante perante este Superior Tribunal de Justiça, através do presente writ, no qual sustenta que o paciente é alvo de constrangimento ilegal ante a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia processual, não tendo sido demonstrados concretamente pela autoridade judiciária os pressupostos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida constritiva.
Argumentou que o réu, primário, de bons antecedentes, possuidor de residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita - advogado militante há mais de 20 (vinte) anos -, não constitui risco à instrução criminal, com a qual tem procurado colaborar, nem oferece ameaça à ordem pública.
Apontou também o excesso de prazo na formação da culpa, eis que se encontra o paciente encarcerado há 1 (um) ano e 2 (dois) meses sem que haja perspectiva de encerramento da instrução criminal, não tendo sua defesa contribuído para o aludido atraso.
Pugnou, assim, pela concessão sumária da ordem, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura, com a confirmação da medida quando do julgamento definitivo do remédio constitucional.
Instruiu o pedido com os documentos de fls. 27 a 306.
Indeferida a liminar (fls. 312/313), foram solicitadas informações ao Tribunal indicado como coator, que as prestou a fls. 323-326, acompanhadas de cópias das peças processuais que entendeu pertinentes ao feito.
Instado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ (fls. 400-410).
Aportaram aos autos petições nas quais a defesa requer seja intimada da data de julgamento do habeas corpus, bem como preferência em sua apreciação.
O e. Supremo Tribunal Federal solicita informações a respeito da presente impetração.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 128.885 - SP (2009/0028704-0)
VOTO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 6 de dezembro de 2007 e denunciado, juntamente com outros 8 (oito) acusados, por seu suposto envolvimento no delito de tráfico internacional de entorpecentes, envolvendo cidadãos búlgaros e brasileiros, os quais, em tese, utilizavam-se de navios cargueiros para enviar o material entorpecente para o continente europeu.
Mantida sua custódia pela Corte regional, insurgiu-se a impetrante contra a manutenção da medida constritiva, a qual reputou despida dos fundamentos de cautelaridade, bem como excessiva no prazo de duração, motivo pelo qual pleiteou a concessão do presente remédio constitucional.
Inicialmente, quanto ao aludido excesso de prazo na tramitação da ação penal, os Tribunais pátrios têm admitido dilações no tempo necessário à formação da culpa quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto - como a complexidade da ação penal, a pluralidade de denunciados, a necessidade de se deprecar a realização de atos instrutivos, dentre outras -, com a ressalva de que tal alongamento deve se manter adstrito aos limites da razoabilidade, conforme dicção do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Na hipótese, além de tratar de processo complexo, que busca elucidar a prática do crime de mercancia transnacional de entorpecentes, contando, nos termos do acórdão impugnado, com "elevado número de réus", sendo "determinada, ainda, a tradução da denúncia para o idioma búlgaro e expedidas cartas precatórias, traduzidas, para notificação de alguns denunciados que se encontram presos em Comarcas diversas" (fls. 260) - circunstâncias que justificariam a dilação temporal observada - , não procede a alegação de constrangimento oriundo de atraso judiciário uma vez que a ação penal já tem seu sumário encerrado.
De acordo com informações obtidas junto ao extrato de movimentação processual, consultado diretamente no sítio da Justiça Federal de São Paulo, constata-se já terem sido oferecidas as alegações finais defensivas nos autos da Ação Penal n. 2008.61.81.000118-4, objeto do presente writ, dentre as quais a do próprio paciente, ajuizada em 12.1.2010.
Nesse contexto, inafastável a incidência do verbete sumular n. 52 desta Corte Superior: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. FEITO NA FASE DE MEMORIAIS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N.º 52 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE CARTA PRECATÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O TÉRMINO DA AÇÃO PENAL. ART. 222, §§ 1º E 2º, DO CPP. PRECEDENTE DO STJ.
1. Consoante o princípio da razoabilidade, resta devidamente justificada a necessária dilação do prazo para conclusão da fase instrutória, mormente quando se tem em conta a complexidade do feito, que envolve dois réus e, ainda, a necessidade de expedição de precatórias para oitiva de testemunhas. Precedentes desta Corte.
2. Ademais, a instrução criminal está encerrada, pois o processo já se encontra na fase de apresentação de memoriais. Incidência da Súmula n.º 52, desta Corte.
3. A ausência de juntada aos autos de carta precatória expedida para inquirição de testemunha não tem o condão de obstar o encerramento da ação penal, a teor do disposto no art. 222, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Precedente do STJ.
4. Ordem denegada, com recomendação de urgência na prolação de sentença. (HC n. 128.567/MT, rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. em 23.6.2009)
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. SÚMULA N. 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
1. Encerrada a instrução criminal, já tendo sido inclusive apresentadas as respectivas alegações finais, na forma de memoriais, não há falar em constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa (Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça).
[...]. (HC n. 139.514/SP, deste Relator, Quinta Turma, j. em 19.11.2009)
Por outro vértice, no que tange à alegada ausência de idôneos fundamentos que justificassem o encarceramento prévio do acusado, com base nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, é de ser processado o writ pois, apesar de não conhecido o habeas corpus impugnado quanto ao ponto em discussão, a matéria já foi apreciada pelo colegiado coator nos autos do HC n. 2008.03.00.008647-0, acostado ao presente caderno processual a fls. 227-231, o que afastaria eventual supressão de instância decorrente de sua análise por esta Corte Superior.
Extrai-se do respectivo aresto que, ao manter a custódia do paciente, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região destacou:
[...]
Por sua vez, a decisão proferida pelo d. magistrado de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do paciente não padece de qualquer irregularidade, uma vez que presentes os pressupostos e as circunstâncias autorizadoras para a decretação da custódia cautelar, nos termos do que estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Os indícios de autoria e materialidade do crime estão suficientemente delineados nos autos.
Da mesma forma, a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal encontra justificativa no fato do paciente exercer, supostamente, a função de chefia da organização criminosa e praticar com habitualidade o tráfico de drogas (fl.29).
Acrescente-se que o paciente foi processado pela prática dos delitos de favorecimento real (IP 363/1993 - Comarca de São Paulo), porte ilegal de arma (IP 818/1993 - Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo), falsidade ideológica (152.01.1994.000439-3 - Comarca de Cotia, SP) e estelionato (IP 78/1991 - Comarca de São Paulo), o que justifica a manutenção da prisão preventiva para evitar a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social. (fls. 229/230)
Com efeito, sabe-se que um dos fundamentos listados no art. 312 do Código de Processo Penal para a legitimidade da custódia processual é a garantia da ordem pública, segundo a qual o agente que apresente destacada periculosidade, dedicação reiterada à atividade criminosa, havendo concretos indícios de que em liberdade encontraria os mesmos estímulos que em outras oportunidades determinaram a prática das condutas ilícitas, pode ser encarcerado cautelarmente, no decorrer da ação penal, como forma de se preservar a sociedade das condutas danosas que insiste em cometer.
A propósito, colaciona-se lição de Julio Fabbrini Mirabete:
Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
[...]
Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional", e também "se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, ou quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. (Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803)
O paciente, segundo se depreende dos elementos acostados ao presente remédio, foi custodiado provisoriamente em face do suposto exercício de liderança de associação voltada ao tráfico internacional de drogas, crime de elevada danosidade, havendo indícios de que a mercancia ilícita ocorria de forma habitual, como uma atividade regular dos acusados.
Some-se a isso a notícia de que já respondeu a diversas persecuções penais, em diferentes oportunidades, circunstâncias que levam a crer se tratar de indivíduo que, em liberdade, mostra-se recalcitrante na adoção de comportamentos tipificados pela lei penal, autorizando, assim, a imposição da prisão por garantia da ordem pública.
Em semelhantes casos, já decidiu este Superior Tribunal de Justiça:
[...]
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Presentes fortes indícios de que o paciente fazia parte de bem montada e complexa organização criminosa voltada para a prática de tráfico de entorpecentes, não se mostra desfundamentado o decreto de prisão cautelar, sustentado no resguardo da ordem pública, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com sua soltura (Precedentes).
2. Ordem denegada. (HC n. 139.514/SP, deste Relator, Quinta Turma, j. em 19.11.2009)
Ainda:
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APELO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE, SE O ACUSADO PERMANECEU SEGREGADO CAUTELARMENTE DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Tem-se por fundamentado o decreto de prisão preventiva que visa à garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, haver fortes indícios de que a atividade delituosa era reiterada, mormente porque, no caso, o Paciente é Réu em processo na Justiça Federal, acusado de tráfico internacional de drogas. Tratam-se de fatos que revelam grande perniciosidade ao meio social.
2. A despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o Acusado que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF - HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 28/08/08).
3. Ordem denegada. (HC n. 136.947/DF, rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. em 27.10.2009)
Dessa forma, não se vislumbrando a alegada ausência de motivos para a prisão cautelar do paciente que, ademais, não padece de constrangimento por excesso de prazo, porquanto encerrada a instrução processual, denega-se a ordem, recomendando-se, no entanto, urgência no julgamento da ação penal movida em seu desfavor.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2009/0028704-0 HC 128885 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 200761810134787 200803000346442 2008030346442 200861810001184
EM MESA JULGADO: 09/02/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE: ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO E OUTROS
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: OCTÁVIO CÉSAR RAMOS (PRESO)
ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes de Tráfico e Uso de Entorpecentes - Tráfico
SUSTENTAÇÃO ORAL
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (P/ PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010
LAURO ROCHA REIS
Secretário
JURID - HC. Tráfico internacional de entorpecentes. Associação. [03/03/10] - Jurisprudência
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