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terça-feira, 2 de março de 2010

JURID - HC. Tráfico e associação. Excesso de prazo. [02/03/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Tráfico e associação. Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência

Tribunal de Justiça de Santa Catarina -TJSC

Habeas Corpus n. 2009.075797-9, de Porto Belo

Relator: Des. Sérgio Paladino

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE SE ENCONTRA NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ.

"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça).

NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA DE FATO. EXAME NO ÂMBITO ESTREITO DO WRIT. DESCABIMENTO.

ORDEM DENEGADA.

O habeas corpus é o instrumento processual destinado a tutelar a liberdade de locomoção, descabendo o respectivo manejo com vistas ao exame aprofundado ou à discussão e valoração da prova, cujo rito angusto não comporta.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 2009.075797-9, da comarca de Porto Belo (2ª Vara), em que é impetrante Maurício Martins Mattoso, paciente Felipe Gabriel Amorim de Faria e interessados Rafael Júnior da Veiga e Marlon Antônio Mageski:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, denegar a ordem. Sem custas.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Maurício Martins Mattoso em favor de Felipe Gabriel Amorim de Faria, preso em flagrante e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (autos n. 139.09.001681-2). Objetiva a concessão do benefício da liberdade provisória, indeferido pela Dra. Juíza de Direito, ao argumento de que está caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está segregado desde 16 de maio de 2009, situação que ensejaria a sua imediata soltura, máxime porque não deu causa ao atraso.

Enfatiza o impetrante que não restaram caracterizados os delitos pelos quais foi o paciente denunciado, pois o único indício existente contra si foi a delação de um dos réus na delegacia de polícia, contrariando todas as outras provas que o apontam como mero usuário de drogas, acrescentando, ainda, que ele não é conhecido como traficante, tampouco era investigado como tal, circunstâncias que o autorizam aguardar em liberdade o desfecho da causa (fls. 02/16).

A petição veio instruída com documentos (fls. 17/87).

Indeferida a liminar (fls. 89/91) e prestadas as informações (fls. 94/95), manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Demétrio Constantino Serratine, pela denegação da ordem (fls. 98/100).

VOTO

Descabe a concessão da ordem à míngua de constrangimento ilegal, porquanto não se configurou o aventado excesso de prazo, visto que a instrução se encerrou, encontrando-se o procedimento na fase das alegações finais, tendo aplicação, na espécie, a Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

A propósito, assinala Júlio Fabbrini Mirabete:

Também deixa de existir a ilegalidade da coação, mesmo se ultrapassado tal prazo, se a instrução probatória se encerrou (...). É o enunciado nº 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento por excesso de prazo", quer o feito se encontre na fase de alegações finais, do art. 500, quer esteja na fase de diligências, do art. 499 (Código de processo penal interpretado, 8. ed. atual., São Paulo, Atlas, 2001, p. 1435).

De outro vértice, inviabiliza-se o manejo do habeas corpus para perquirição acerca da negativa de autoria, pois esta ação constitucional erige-se em instrumento processual destinado a tutelar a liberdade de locomoção, não comportando o exame aprofundado, a discussão ou a valoração da prova, cujo exame superficial aponta o paciente como um dos autores das condutas delituosas.

DECISÃO

Ante o exposto, denegou-se a ordem.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Irineu João da Silva e Tulio Pinheiro, emitindo parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Demétrio Constantino Serratine.

Florianópolis, 26 de janeiro de 2010.

Sérgio Paladino
PRESIDENTE E Relator




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