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quinta-feira, 18 de março de 2010

JURID - Habeas Corpus. Liminar. Relevância não demonstrada. [18/03/10] - Jurisprudência


Habeas Corpus. Liminar. Relevância não demonstrada. Indeferimento.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

HABEAS CORPUS 102.898 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S): WELINGTON LUIZ MORAES OU WELLINGTON LUIZ MORAES

IMPTE.(S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

HABEAS CORPUS - LIMINAR - RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

Na decisão mediante a qual Vossa Excelência indeferiu a liminar, a controvérsia ficou assim resumida (folha 72 a 75):

PRISÃO PREVENTIVA - OBSTRUÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS - LIMINAR INDEFERIDA.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações, que bem retratam as balizas deste habeas corpus:

Os impetrantes alegam estar o paciente submetido a constrangimento ilegal em virtude do cumprimento da decisão proferida na Ação Penal nº 622/STJ (conexa ao Inquérito nº 650), mediante a qual foi determinada a respectiva prisão preventiva, bem como a do Governador licenciado, José Roberto Arruda, e de outras pessoas, em ato judicial formalizado pelo Ministro Fernando Gonçalves e referendado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Dizem que a referida autoridade teria adotado como razão de decidir os fundamentos da representação do Ministério Público Federal. Contudo, estariam ausentes os requisitos indispensáveis à imposição da prisão cautelar, em virtude de não estar demonstrado, ainda que por indícios, haver o paciente contribuído para a realização dos supostos fatos.

Ressaltam que na decisão preventiva, que se ateve às razões do órgão da acusação, consta que "Wellington Moraes teria aumentado a oferta inicial de 2 para 3 milhões de reais, para que Edson Sombra alterasse a verdade em seu depoimento à Polícia Federal, assinasse uma declaração e entregasse ao Governador documentos e vídeos de interesse dele, para favorecer sua defesa no Inquérito nº 650". No depoimento prestado por Edson Sombra - transcrito às folhas 21 e 22 -, não há indicação de suposta nova proposta feita pelo paciente, mas sim por Antonio Bento. Argumentam que a referência à "troca de interlocutores" não indica qualquer participação do paciente no episódio. Ao contrário, nesse documento está evidenciado que a declaração foi apresentada por Bento. Há de admitir-se, por isso, que, se o aumento da proposta deu-se quando da entrega da declaração, uma vez que parte do pagamento ocorreria com a assinatura do referido documento, não há como imputar a prática delituosa ao paciente. Desse modo, o fato narrado pelo Ministério Público e adotado como razão de decidir pelo Superior Tribunal de Justiça não encontra respaldo nas provas então coligidas e a afirmação não teria qualquer suporte, empírico ou não, com o contido no inquérito.

Os impetrantes salientam constar da decisão cautelar referência a um suposto pedido do paciente a Edson Sombra para assinar uma declaração e entregar ao Governador "documentos e vídeos de interesse dele para favorecer sua defesa no Inquérito nº 650".

Reportando-se uma vez mais ao mencionado depoimento, afirmam a inexistência de menção, ainda que sutil, de que o paciente tivesse conversado sobre tal documento, sendo certa a existência de referência feita pelo paciente ao "bilhete" do Governador dirigido a Edson Sombra.

Por outro lado, sem embargo da discussão de que o suposto crime de falsidade ideológica seria mero exaurimento da prática do alegado crime previsto no artigo 343 (prometer vantagem para testemunha), certo é que não há qualquer prova, ainda que no campo dos indícios, da participação do paciente na confecção e/ou entrega da declaração a Edson Sombra. Então, com base nos depoimentos que serviram à imposição da prisão preventiva, a suposta proposta de aumento teria sido feita por Antonio Bento da Silva e não pelo ora paciente. Assim, conquanto seja possível remeter a questão ao âmbito da ação penal, certo é que a ordem de prisão se circunscreve à participação do paciente em episódios que dizem respeito a suposto cometimento de crime de corrupção de testemunha, fatos que serviriam à constatação de eventual prática delituosa, mas que foram levantados para motivação do encarceramento cautelar, situação esta a implicar antecipação da pena.

Acrescentam que, no Inquérito nº 650/STJ, foram realizadas diversas diligências de busca e apreensão. Entretanto, nenhuma dessas deu-se em desfavor do paciente, nem se cogitou de ouvi-lo. Logo, se o paciente não é indiciado/investigado no mencionado inquérito, a prisão cautelar dá-se exclusivamente pelos mesmos fatos que traduzem a imputação que lhe é feita na Ação Penal nº 622, apontando a prática dos crimes de corrupção de testemunha e falsidade ideológica, dos quais não constam indícios de sua participação. Há, portanto, ausência de justa causa para a acusação.

Os impetrantes destacam recair sobre o paciente apenas o delito de corrupção de testemunhas (Código Penal, artigo 343), para o qual está estabelecida a pena máxima de 4 anos. Além de estar configurada a antecipação da pena no caso em exame, há de considerarse que, na eventualidade de sentença condenatória, levando-se em conta a pena máxima abstratamente prevista, ao paciente seria imposto o cumprimento da pena em regime aberto, com provável substituição pela restritiva de direitos, a teor do artigo 44 do Código Penal. Surgiria, então, o paradoxo: a situação do paciente segregado preventivamente em regime fechado é hoje mais rigorosa do que aquela que seria possível em caso de condenação.

Dizem não ser necessária a prisão preventiva, por estar o paciente afastado de funções no Governo do Distrito Federal, não havendo como interferir na regular instrução processual. Sendo assim, não se reveste dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal o ato judicial constritivo da liberdade, tornando insuficiente a alegação de clamor público. No que se refere à conveniência da instrução criminal, realça o fato de o paciente não ser indiciado, nem investigado no inquérito originário (Inquérito nº 650/STJ), razão pela qual encontra-se preso somente em virtude do suposto crime que responderá na Ação Penal nº 622/STJ. Aludem às condições pessoais do paciente - primário, de bons antecedentes, com residência fixa e família constituída.

Pedem a concessão de medida liminar, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, considerando a manifesta ausência de motivação válida para a imposição da prisão preventiva. No mérito, pleiteiam a concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão, garantindo-se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.

2. Relativamente à circunstância de o órgão judicial haver adotado, ao implementar a ordem de custódia, o teor da representação do Ministério Público Federal, não prospera, ao menos neste exame preliminar, o defeito alegado. Não se está diante de pronunciamento judicial a encerrar condenação quando seria impróprio transcrever, simplesmente transcrever, peça do Ministério Público. O Superior Tribunal de Justiça, ao reportar-se aos termos da representação, subscreveu-a, isso quanto ao resumo dos fatos presentes na espécie.

No tocante à inexistência de indícios a envolverem o paciente, levando em conta, até mesmo, a ação já proposta, deve-se considerar os depoimentos colhidos quando da prisão em flagrante de Antônio Bento da Silva. A respeito, valho-me de trechos desses depoimentos a revelarem que o paciente teria sido o segundo intermediário visando a corromper testemunha e a obter declaração falsa.

Sob o ângulo da preventiva, surge relevante o que articulado quanto à ausência de envolvimento do paciente no Inquérito nº 650, em relação ao qual teriam sido perpetrados crimes objetivando o tumulto da respectiva instrução. A simples imputação de crime não pode respaldar a prisão, consoante veio a ocorrer considerada a Ação Penal nº 622. Indispensável, na espécie, é que o paciente se mostre interessado, na via direta, no desfecho do citado inquérito. Mas, sobre esse aspecto, devem-se colher informações no Superior Tribunal de Justiça.

Por último, não cabe partir para o campo da especulação e imaginar-se que, na ação em curso, ante os crimes de corrupção a testemunha e falsidade ideológica, a pena, caso imposta, não suplantará os quatro anos e, então, teria o paciente o direito a cumpri-la no regime aberto, podendo, inclusive, haver a substituição pela restritiva de direito. É cedo, muito cedo, para atuar-se em tal campo, mesmo porque deve-se levar em conta a dosimetria da pena, considerada até mesmo causa de aumento.

Frise-se, por oportuno, que não vinga a articulação em torno de encontrarse o paciente afastado de funções no Governo do Distrito Federal. Até aqui, o móvel da preventiva é a tentativa de influenciar na apuração dos fatos constantes do Inquérito nº 650, em curso no Superior Tribunal de Justiça. Então, não se pode partir para a exigência de haver ligação com o próprio Governo.

3. Indefiro a liminar.

4. Solicitem informações ao Superior Tribunal de Justiça quanto à questão apontada como importante neste pronunciamento, vale dizer, sobre a causa de pedir alusiva à circunstância de o ora paciente não estar sendo investigado no Inquérito nº 650/STJ, cujo curso natural ter-se-ia pretendido alterar.

5. Com as informações, volte-me o processo para reexame do indeferimento da cautelar.

6. Publiquem.

Brasília - residência -, 27 de fevereiro de 2010, às 16h25.

O Ministro Fernando Gonçalves, por meio do ofício de folha 81, esclarece: i) não há indiciados - por enquanto - formalmente no Inquérito nº 650/DF, ainda na fase de colheita de provas perante a autoridade policial; ii) no entanto, há fortes indícios, naquele procedimento, de que o paciente integra o grupo criminoso que atua na captação e na apropriação de recursos públicos no Distrito Federal; iii) há pedido de busca e apreensão deferido contra o paciente, que, inclusive, já foi denunciado na Ação Penal nº 622/DF como incurso nos artigos 343 e 299, ambos do Código Penal.

Os impetrantes apresentam pedido de reconsideração da decisão mediante a qual indeferida a medida cautelar. Para tanto, aduzem:

a) o Ministério Público Federal não disse que o paciente, supostamente sabendo que era investigado no Inquérito nº 650/DF, tenha adotado postura no sentido de perturbar a eventual colheita de provas contra si;

b) não se admite como verdadeira qualquer afirmação do decreto prisional voltada contra o paciente. Faz-se a consideração de que, mesmo sob o prisma exclusivo do Ministério Público Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a custódia teve como fundamento exclusivo, quanto ao paciente, a suposta participação em uma ação em favor do Governador do Distrito Federal;

c) o paciente, até o momento da prisão, não teria sofrido qualquer medida processual a indicar fosse ele investigado e não havia contra si pedido de busca e apreensão ou de oitiva por parte do Ministério Público Federal ou de autoridade policial;

d) a busca e apreensão ordenada na residência do paciente é posterior à ordem de prisão, o que levaria a crer ter sido a diligência determinada em razão dos eventos relacionados ao decreto prisional (suposta corrupção de testemunha) e não por outro motivo;

e) os elementos objetivos que eram do conhecimento do paciente não implicavam suspeita de que era investigado no Inquérito nº 650/DF e, se outros elementos existem para dar lastro a esta afirmação de haver fortes indícios contra o paciente, com certeza decorrem de medidas investigativas em curso que, por força da exceção prevista no Verbete Vinculante nº 14, ainda não estão documentadas nos autos. Admitir o contrário significa permitir a afronta aos postulados constitucionais. Desse modo, os fortes indícios não puderam ser identificados nos autos;

f) a ordem de prisão está vinculada à motivação considerada no momento da prolação do ato.

Elementos posteriores - e desconhecidos pelo paciente e pela defesa técnica - não poderiam ser levados em conta, porque impertinentes à suposta corrupção de testemunha e/ou falsidade ideológica;

g) o fato de existir investigação em curso contra o paciente, ainda que haja "fortes indícios", não se mostra como razão idônea para o encarceramento cautelar. Em nosso sistema constitucional, até mesmo a propositura de ação penal não implica prisão automática do acusado;

h) a suposta tentativa de corrupção de testemunha e de falsidade ideológica guarda relação exclusivamente com Edmilson Edson dos Santos, não havendo qualquer imputação, direta ou indireta, ao paciente de conduta que, naquele episódio, indicasse a busca de perturbar eventual investigação voltada contra ele;

i) a ordem de prisão, no tocante ao paciente, funda-se, exclusivamente, em fatos que correspondem às elementares dos tipos penais cogitados na Ação Penal nº 622/DF. Em decorrência, o ato mediante o qual determinada a prisão cautelar encontra-se carente de motivos hígidos, configurando mera antecipação da pena.

Pedem a suspensão, de imediato, da ordem de prisão preventiva e, no mérito, o reconhecimento da manifesta ilegalidade da prisão preventiva.

2. Observem, em primeiro lugar, que a prisão do paciente não se mostrou fruto da Ação Penal nº 622/DF, mas do que ocorrido na tramitação do Inquérito nº 650/DF. Em segundo lugar, as informações prestadas pelo Superior Tribunal de Justiça revelam que, no citado inquérito, o paciente tem a qualidade de envolvido, de investigado.

Dizer-se que a tentativa de corrupção de testemunha ou de falsidade ideológica quanto a declaração estariam ligadas à situação jurídica do Governador Arruda, não alcançando o paciente, é desconhecer a investigação em curso, considerado o crime de quadrilha, a suposição, até aqui a simples suposição, de haver, portanto, a atuação de diversas pessoas, entres elas o paciente. Daí a premissa segundo a qual o embaralhamento das investigações beneficiaria não apenas um dos envolvidos - o Governador -, mas todos aqueles que possam ter participação nos episódios e que comporiam, conforme asseverado no ofício do Superior Tribunal de Justiça, o grupo atuante na captação e na apropriação de recursos públicos do Distrito Federal. O que articulado pelo impetrante não infirma a medida acauteladora formalizada. Há de aguardar-se o crivo do Colegiado.

3. Indefiro a liminar, presente a circunstância de a dúvida surgida no exame anterior haver sido dissipada com a notícia constante da manifestação do Superior Tribunal de Justiça: "... há fortes indícios, naquele procedimento, de que o paciente integra o grupo criminoso que atua na captação e na apropriação de recursos públicos no Distrito Federal" (folha 81).

4. Colham o parecer do Procurador-Geral da República, ficando este habeas, desde já, consoante o anterior no qual figura como paciente o Governador - de nº 102.732/DF -, afetado ao Plenário.

5. Publiquem.

Brasília - residência -, 13 de março de 2010, às 14h25.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator




JURID - Habeas Corpus. Liminar. Relevância não demonstrada. [18/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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