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sexta-feira, 12 de março de 2010

JURID - Doença ocupacional. Não caracterização. [12/03/10] - Jurisprudência


Doença ocupacional. Não caracterização. Estabilidade provisória indevida.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 24ªR

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRT 24ª REGIÃO

INTEIRO TEOR

ACÓRDÃO

1ª TURMA

Relator: Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA

Revisor: Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Recorrente: VERA LÚCIA THOMAZ DE MATTOS

Advogados: Alessandro Klidzio e outro

Recorrido: SINDICATO DOS DESPACHANTES NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Advogada: Silvana Goldoni Sabio

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS

DOENÇA OCUPACIONAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA.

Considerando que o quadro depressivo apresentado pela reclamante não decorreu do labor realizado no reclamado e sim pelo fato de ter sido regularmente demitida, sem abuso, portanto, por parte do empregador, a enfermidade apresentada não se caracteriza como acidente de trabalho consoante prevê o art. 118 da Lei n. 8.213/1991, pelo que não faz jus à estabilidade temporária no emprego ou à indenização substitutiva. Recurso a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0151100-58.2007.5.24.0003- RO.1) nos quais figuram como partes as epigrafadas.

Inconformada com a r. decisão de f. 386-395, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Denilson Lima de Souza, que julgou improcedentes os pedidos articulados na preambular, recorre ordinariamente a reclamante a este Egrégio Tribunal, pelo arrazoado de f. 397-410, pretendendo reforma quanto aos temas horas extras e reflexos e estabilidade decorrente de doença ocupacional.

Custas processuais dispensadas (f. 395).

Contrarrazões apresentadas às f. 412-419.

Em razão do que prescreve o art. 115 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.

2 - MÉRITO

2.1 - HORAS EXTRAS

A reclamante, pretendendo a reforma da sentença que indeferiu seu pedido de horas extras, aduz que estas decorreram do fato de cumular a função de gerente administrativo com a de tesoureiro atinente ao caixa do sindicato, pois ultrapassava sua jornada normal diária devido ao desvio de função.

Sem razão.

A sentença indeferiu o pleito com base na prova oral, concluindo que a reclamante exercia cargo de confiança, sendo autoridade máxima entre os funcionários da reclamada, não se submetendo a nenhum controle ou fiscalização em sua jornada de trabalho (f. 387).

Para que o obreiro fique excepcionado das normas relativas à duração do trabalho, nos termos do art. 62, II, da CLT, é necessário que desempenhe funções típicas de mando e gestão, não podendo ser restritas a apenas alguns atos dessa natureza ou a uma pequena porção da empresa. O empregado, na verdade, coloca-se na posição do empregador, agindo como se fosse o próprio, o que não significa dizer que não deve observância às diretrizes da empresa.

Nessa linha é a jurisprudência, inclusive desta Corte:

GERENTE - ARTIGO 62 DA CLT - CARGO DE CONFIANÇA - CARACTERIZAÇÃO. Comprovado o exercício de funções pelo empregado com autonomia, agindo como se fosse o próprio empregador e detendo plenos poderes de mando e gestão, resta caracterizado o cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. (TRT 24ª Região - Proc. 1292/2001-002-24-00-9-RO.1 - Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima - DOMS 15.10.2003 - p. 48).

CARGO DE CONFIANÇA - CARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização do cargo de confiança, tal como previsto no art. 62, II, da CLT, são necessários poderes de gestão e de representação em grau mais alto do que a simples execução da relação empregatícia, de tal forma que haja a prática de atos próprios da esfera do empregador. Estes atos de gestão e de representação devem colocar o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando-o da figura do empregador, de tal forma que pratiquem mais atos de gestão do que meros atos de execução, podendo moldar sua jornada, sem regular interferência superior, tornando muito difícil aferir a sua prorrogação. Tratando-se de fato impeditivo de direito constitucionalmente garantido ao empregado - horas extras, o mesmo deve ser robustamente provado pelo empregador que o alega em juízo (TRT 10ª Região - RO-2990325411/1999 - Rel.ª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE/SP 12.9.2000).

No caso dos autos, está evidente que a autora detinha autonomia a ponto de ser enquadrada como exercente de cargo de gestão, na forma exigida pela jurisprudência.

Essa situação revela-se aparente pelo próprio depoimento da reclamante ao afirmar

1. A depoente era subordinada apenas a diretoria do sindicato, principalmente ao presidente e ao tesoureiro;

2. Todos os sábados havia reunião da diretoria, sendo que a depoente tinha contato pessoal com o presidente nessas reuniões (...)

4. A depoente não tinha controle de sua jornada de trabalho, sendo que laborava de acordo com a necessidade; (...)

24. A depoente tinha liberdade de entrar e sair do sindicato fora do horário normal (f. 286-287).

Nesse sentido também foi o depoimento da primeira testemunha da reclamante:

2. A reclamante era a gerente do sindicato, sendo subordinada apenas a diretoria; (...)

5. A reclamante tinha as chaves do sindicato e a diretoria não fiscalizava seus horários de trabalho; (...)

8. A reclamante não trabalhava em domingos e feriados (...);

17. A reclamante, por ter as chaves, podia entrar e sair do sindicato quando quisesse (Marco, f. 288-289).

E da testemunha do reclamado:

2. Dentre os funcionários a reclamante era autoridade máxima no sindicato; (...)

10. A reclamante tinha poderes para contratar e demitir empregados, sendo que ela efetivamente contratava e dispensava, inclusive a depoente foi contratada por ela (Vanessa, f. 290).

De outro prisma, a prova oral revela que a autora não extrapolava a jornada legal de 8 hora diária, o que, de todo o modo, inviabiliza o deferimento do pleito nesse aspecto.

Portanto, verifica-se que a autora exercia cargo de gerência e não tinha sua jornada de trabalho controlada, não fazendo jus a horas extras.

Nego provimento.

2.2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DOENÇA OCUPACIONAL

Pretende a reclamante a indenização substitutiva por ter sido demitida quando se encontrava em tratamento de doenças ocupacionais, possuindo estabilidade provisória no emprego. Alega que os documentos comprovam a sua incapacidade laboral na época de sua demissão, atestado de f. 33 e laudo médico.

Sem razão.

No tocante às doenças apresentadas pela reclamante de colunopatia cervical de natureza constitucional e degenerativa, tendinopatia e fibromialgia, o perito consignou que não estão relacionadas aos seus trabalhos na reclamada e que não apresenta incapacidade para o trabalho, apenas algumas limitações (f. 345).

Quanto à depressão, consoante bem analisado na sentença, esta não guarda relação com o trabalho em si e sim com o ato de demissão, não sendo devida a indenização sob esse aspecto nos exatos termos fixados na sentença, que mantenho, por seus próprios fundamentos:

No que se refere à depressão, também se trata de doença preexistente, tendo ela confessado que é portadora de tal distúrbio desde os 22 anos (quando da admissão pelo reclamado tinha 44 anos).

Ademais percebe-se que a depressão tornou-se sintomática ou foi desencadeada após a dispensa o que se extrai inclusive de sua manifestação à fl. 333, nos seguintes termos:

"De fato, após ser demitida, passou a sofrer também de depressão, pois evidente que um trabalhador que está afastado do trabalho por doença já está sofrendo uma dor, que é potencializada com uma demissão.

O efeito psicológico de uma demissão nesses casos é nefasto!"

A conclusão do perito do juízo acerca da incapacidade da autora em decorrência do seu quadro depressivo e do nexo de causa também tem relação com a dispensa. A propósito, é relevante o seguinte trecho do laudo:

"Especificamente para a Demandante, o seu desligamento da Demandada pode ser considerado como significativo fator agravante do quadro Depressivo, pois que sabemos que o labor terapêutico e que o afastamento do convívio social e convivial com seus colegas fundamentalmente do trabalho no caso da Autora, foram altamente prejudiciais, o que se observa pelas frases proferidas pela Reclamante e textualmente transcritas.

Passou a sentir um quadro de menos valia, auto-estima baixa, inutilidade e outros sentimentos correlatos depressivos" (f. 347).

Portanto, em verdade o agravamento do quadro depressivo da reclamante tem relação com a sua dispensa e não com as condições de trabalho no reclamado.

É oportuno acrescentar, em abono disso, que os afastamentos da reclamante durante o contrato de trabalho foram apenas para tratamento de doenças físicas, especialmente para consultas, exames e fisioterapia em decorrência dos problemas na coluna, conforme documento de fls. 36/57. (...)

Por outro lado, a reclamante não fez prova de que o reclamado tenha praticado qualquer ato que excedesse os limites da normalidade do seu poder diretivo decorrente do contrato de trabalho.

Desse modo, ficou demonstrado que a depressão que abateu a reclamante decorreu do fato de ter sido demitida, o que não pode ser considerado doença decorrente do trabalho e tampouco caracteriza qualquer ilícito por parte da reclamada que agiu dentro dos limites de seu poder potestativo.

Destarte, as enfermidades da autora não se caracterizam como acidente de trabalho consoante prevê o art. 118 da Lei n. 8.213/1991, pelo que não faz jus à estabilidade temporária no emprego ou à indenização substitutiva.

No tocante à indenização pela redução de sua capacidade laboral, a sentença não analisou a questão, inclusive porque não há pedido nesse aspecto, sendo vedada a apreciação da matéria nessa fase recursal.

Nego provimento.

POSTO ISSO

ACORDAM os Desembargadores da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator).

SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr. Alessandro Klidzio, pela recorrente.

Campo Grande, 2 de março de 2010.

ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Desembargador Federal do Trabalho
Relator




JURID - Doença ocupacional. Não caracterização. [12/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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