Anúncios


terça-feira, 16 de março de 2010

JURID - Despacho: Adesão ao FGTS [16/03/10] - Jurisprudência


Prova de adesão ao FGTS
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!

JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
13ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL

Processo nº: 2009.35.00.925842-5
Autor (a): JÚLIO FERNANDO MARGON
Réu(s): CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL


DESPACHO


Converto o julgamento em diligência.

Na forma do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, para fins do referido artigo, a Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou extrato que indica ter aderido o autor à complementação preconizada pela Lei Complementar n. 110/01, a qual tem por escopo corrigir as contas vinculadas ao FGTS em reconhecimento à ocorrência pretérita de expurgos inflacionários.

A natureza dessa adesão é discutível - se ato jurídico em sentido estrito ou negócio jurídico unilateral. De qualquer modo, o fato é que a legislação determinou forma específica para tal manifestação de vontade. A Lei Complementar n. 110/01 estabeleceu, em seu art. 4º, inciso I, que tal adesão se realizaria por meio da assinatura de um termo pelo fundista. Inclusive, o mesmo diploma normativo, em seu art. 6º, estabeleceu diversas cláusulas necessárias a tal instrumento. Assim sendo, não é correto afirmar que a adesão ora tratada pode ser comprovada por qualquer meio lícito de prova, entendimento que se reforça ao se constatar que o art. 212 do Código Civil, que lista os meios de prova admitidos no ramo civilista, dispõe ser regra geral que os fatos jurídicos podem ser provados por qualquer dos meios de prova nele listados, "salvo o negócio a que se impõe forma especial, [...]"(1), valendo ressaltar que a palavra "negócio" presente nesse artigo, segundo entendimento majoritário, deve ser interpretada extensivamente, para abarcar também os atos jurídicos em sentido estrito, por não ter sido intento do legislador que os atos jurídicos assim classificados se pudessem provar por qualquer meio admitido em direito quando a lei lhes impusesse forma especial.

Até aqui, portanto, podemos concluir no sentido de que a adesão objeto da Lei Complementar n. 110/01 deve ser instrumentalizada por meio de um termo assinado, o qual constitui meio de prova da adesão. Quanto a isso, cumpre ressaltar que o disposto no art. 3º do Decreto n. 3.913/01 não constitui exceção à regra, o que melhor se atesta com a transcrição do dispositivo:

"Art. 3o A adesão às condições de resgate dos complementos de atualização monetária, estabelecidas na Lei Complementar no 110, de 2001, deverá ser manifestada em Termo de Adesão próprio, nos moldes dos formulários aprovados em portaria conjunta da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1o Mantido o conteúdo constante dos formulários do Termo de Adesão, as adesões poderão ser manifestadas por meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, na forma estabelecida em ato normativo do Agente Operador do FGTS."


Pela letra de seu texto, conclui-se que tal dispositivo criou a possibilidade de o termo de adesão ser instrumentalizado por meio eletrônico, manifestando-se, por esse meio, a vontade do fundista. Entretanto, não houve dispensa do termo. Ao contrário, frisou-se sua necessidade, abrindo-se apenas a possibilidade de que fosse corporificado em recurso outro que não o papel.

Em verdade, a única exceção à formalização por termo coube à Lei n. 10.555/02, que reza:

"Art. 1º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar em contas vinculadas específicas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a expensas do próprio Fundo, os valores do complemento de atualização monetária de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º A adesão de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 110, de 2001, em relação às contas a que se refere o caput, será caracterizada no ato de recebimento do valor creditado na conta vinculada, dispensada a comprovação das condições de saque previstas no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990."


Nos casos que encontrarem subsunção no artigo acima transcrito, a adesão não se instrumentalizará por meio de termo assinado, mas será tida como perfeita com o recebimento pelo fundista dos valores creditados pela CEF, a título de expurgos, em sua conta fundiária.

Estabelecidas essas premissas, e voltando ao caso concreto, observo que o documento juntado não se presta à comprovação da adesão, posto que a mesma se prova por meio de termo devidamente assinado pelo fundista, materializado por papel ou por via eletrônica. Da mesma forma, o documento juntado não se presta a comprovar, de maneira segura, a ocorrência de situação excepcional regida pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.555/02.

Dessa forma, necessário oportunizar à CEF o prazo de 20 dias, para que traga aos autos cópia do termo de adesão ou comprove a ocorrência da hipótese de dispensa do mesmo, conforme acima aduzido. Em não sendo encontrado o termo, por extravio ou qualquer outra razão, tal fato deverá ser atestado pelo setor da CEF a que cabia a guarda do mesmo, devendo ainda a instituição ré propor a comprovação da adesão por meios subsidiários de prova, com base em aplicação analógica do art. 221, parágrafo único, do Código Civil(2), principalmente pelo documento já juntado aos autos e por extratos comprobatórios dos creditamentos de que trata a Lei Complementar n. 110/ 01 na conta fundiária da parte autora.

Neste passo, é importante frisar que as ponderações até aqui lançadas não são ilididas pelo art. 32 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais (JEFs) por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01 ("Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.") Poder-se-ia afirmar, com base nesse artigo, que se tratando de feito com trâmite perante JEF, os fatos nele alegados poderiam ser comprovados por qualquer meio de prova. Tal afirmação estaria errada. O intento do legislador não foi o de permitir, por exemplo, que uma compra e venda de imóvel com valor acima de trinta vezes o salário mínimo, no âmbito de um processo em JEF, pudesse ser comprovada por testemunhas. A discussão de um caso em juízo não tem o condão de relativizar todas as regras referentes à comprovação na vida civil dos fatos nele versados, pois seria absurdo dizer que a comprovação de fatos jurídicos na vida civil é mais rigorosa que a comprovação dos mesmos em juízo. Ao contrário, examinar-se-á em juízo se cumpridas foram justamente as regras para comprovação na vida civil dos fatos jurídicos versados no caso, sendo que mesmo as hipóteses de suprimento por outros meios de prova serão tão ou mais rigorosas que as aplicáveis na vida civil. Desse modo, o mencionado art. 32 deve ser visto apenas como uma norma geral de liberdade de meios de prova, sem a intenção de derrogar dispositivos específicos que regem a prova de certos fatos jurídicos, principalmente quando esses dispositivos específicos lhe são posteriores.

Destaco, por fim, a necessidade de que, tão logo seja juntada a correta documentação pela CEF, abra-se vista dos documentos juntados à parte autora. O princípio do contraditório, com sede no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, informa também o procedimento dos JEFs. Assim sendo, não merece acolhida o entendimento de que a vista à parte contrária de documento juntado só é obrigatória no caso de juntada em audiência (art. 29, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95(3)), não havendo regra na legislação regente dos JEFs que imponha tal vista quando a juntada não se dá em audiência.

Trata-se de erro interpretativo. Ocorre que o legislador, ao delinear o procedimento dos juizados, partiu do pressuposto de que todas as provas seriam deduzidas em audiência (art. 33 da Lei n. 9.099/95(4)). De fato, a ampla possibilidade de juntada de documentos fora da oportunidade da audiência, e mesmo a prescindibilidade da audiência em vários casos, só foram reconhecidas pela jurisprudência, em data posterior à da edição das leis de regência dos juizados. Assim, a ausência de norma na legislação regente dos juizados que imponha vista à parte contrária sempre que juntado um documento, nos termos latos como se vê no art. 398 do Código de Processo Civil(5), não deve ser atribuída a qualquer intento do legislador de restringir o contraditório apenas às ocasiões de audiência. Ao contrário, considerando ter ele pressuposto que todas as provas seriam apresentadas em audiência, e tendo ainda estabelecido que a parte contrária se manifestaria sobre essas juntadas, tenho que seu intento foi o de garantir o contraditório em termos muito mais latos que aqueles defendidos pela interpretação restritiva do já mencionado art. 29 da Lei n. 9.099/95. Portanto, e em sintonia com o princípio constitucional do contraditório, de que não destoa legislação regente dos juizados, tenho por necessário que, tão logo seja a devida documentação juntada pela CEF, abra-se vista à parte contrária.

Pelo exposto, revendo entendimento anterior, determino à parte ré que, no prazo de 20 dias, traga aos autos cópia do devido termo de adesão firmado pela parte autora ou comprove a ocorrência da hipótese do art. 1º, § 1º da Lei n. 10.555/02. Em caso de perda do termo de adesão, devidamente certificada pelo setor competente da instituição ré para a guarda do documento, deverá a parte ré, no mesmo prazo, propor a comprovação da adesão por meios subsidiários, apresentando desde já as provas que julgar suficientes, conforme fundamentação acima exposta.

Juntada a documentação, vistas à parte autora, pelo mesmo prazo.

Goiânia, 19 de fevereiro de 2010.


HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA
Juiz Federal Substituto



1 - Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia. [Voltar]

2 - Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal. [Voltar]

3 - Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência. [Voltar]

4 - Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. [Voltar]

5 - Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias. [Voltar]



JURID - Despacho: Adesão ao FGTS [16/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário