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segunda-feira, 8 de março de 2010

JURID - Dano moral. Manutenção indevida do nome do autor no spc. [08/03/10] - Jurisprudência


Ação de indenização. Dano moral. Dívida quitada com atraso. Manutenção indevida do nome do autor no spc.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2009.046705-6, de Campos Novos

Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DÍVIDA QUITADA COM ATRASO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SPC. DEVER DA APELANTE DE RETIRÁ-LO DO ROL DOS INADIMPLENTES. DANO PRESUMIDO. CULPA DA EMPRESA RÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.

A inscrição e manutenção do nome do consumidor nos cadastros do SPC, após quitada a dívida, mesmo com atraso, gera dano moral, passível de indenização, dispensada sua comprovação, porque presumido.

"Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima." (REsp 355392/RJ, reI. Min. Castro Filho)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.046705-6, da comarca de Campos Novos (1ª Vara Cível), em que é apelante Lojas Berlanda Ltda, e apelado Edson Correa de Quadros:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Lojas Berlanda Ltda interpôs apelação cível contra a sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais proposta por Edson Correa de Quadros, julgou procedente o pedido exordial, registrando no dispositivo da sentença:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado nesta AÇÃO ORDINÁRIA deflagrada por EDSON CORREA DE QUADROS contra LOJAS BERLANDA LTDA, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse que deverá ser corrigido pelo INPC desde a data da prolação desta sentença (STJ, REsp 657.026, rel. Min. Teori Albino Zavaski, j. Em 21.09.2004) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 24 de dezembro de 2008, data a partir da qual passou a ser ilícita a manutenção do nome do autor em cadastro de devedores (inteligência da Súmula 54 do STJ).

CONDENO o réu (sic) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da procuradora do autor, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor total da condenação, tendo em conta as diretrizes estabelecidas no art. 20, § 3º, do CPC.

Sustenta a ré a culpa concorrente do autor, já que adimpliu a parcela fora do prazo determinado e foi omisso ao não informar tal pagamento. Pugnou pela minoração do quantum indenizatório e pelo prequestionamento dos arts. 5º, incisos V e X, da CF/88, 186, 927, 944 e 945, do Código Civil.

Contra-arrazoado o recurso alçaram os autos a este Tribunal.

VOTO

Exsurge do caderno processual que efetivamente o autor foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em face da inadimplência ocorrida. Todavia, os débitos foram honrados em 23 de dezembro de 2008 (fl.13), porém foi mantida a inscrição por mais de dois meses do adimplemento (fls.14/15).

No caso em apreço não resta dúvida que a ré manteve indevidamente o nome do autor inscrito no SPC. Embora tenha alegado a culpa concorrente do autor, por conta do atraso de quarenta dias no pagamento da parcela com vencimento em 23/12/2008, tal fato, por si só, não a exime da responsabilidade de indenizar, porquanto deveria ter diligenciado no sentido de verificar a quitação de tal débito, uma vez que houve um aporte financeiro em seu caixa decorrente da quitação da 2ª parcela (ref. 0081-15472/2 - 13/11/2008), juntamente com a 3ª (ref. 0081-15472/3 - 13/12/2008) (fl.13), e, por consequência, promovido sua baixa com a retirada da referida restrição. Não o fazendo, obrou com negligência. Nesse particular, bem anotou o Togado, verbis:

Colho dos autos, como fato incontroverso, que o autor efetuou compras numa das filiais da ré, no valor total de R$ 264,60, comprometendo-se a pagar este em três parcelas iguais de R$ 88,20, a primeira com vencimento em 13.10.2008, a segunda em 13.11.2008 e a terceira em 13.12.2008.

Houve atraso no pagamento das duas últimas parcelas.

O documento de fl. 16 comprova que o nome do autor foi negativado junto ao SPC em 19.12.2008.

Segundo se infere do recibo de fl. 13, o autor só veio a pagar as duas últimas parcelas em 23.12.2008.

Saldada a dívida, era dever da empresa ré promover a retirada do nome do autor do cadastro de maus pagadores.

Sucede que mais de um mês se passou sem que isso acontecesse. O documento de fls. 14/15 comprova que, em data de 07.02.2009, o nome do autor ainda constava no cadastro do SPC (fl.65).

Assim, evidente o nexo de causalidade, pois a manutenção indevida da inscrição foi o mote do abalo sofrido.

Pablo Stolze Gagliano leciona:

A existência de tais serviços de proteção ao crédito, por si só, não deve ser considerada uma prática abusiva, mas sim o exercício regular de um direito. Todavia, até mesmo pelas conseqüências de tal inscrição esta deve ser realizada com 'cuidados de ourives', de forma a evitar uma lesão aos direitos do consumidor, caso ela ocorra de forma indevida, seja pela efetiva satisfação do débito, seja pela sua eventual discussão judicial ou outro motivo relevante. A inobservância de cautelas poderá, portanto, ensejar a responsabilização civil de todos aqueles que participaram, direta ou indiretamente, do ato que ensejou a negativação indevida do consumidor (in Novo Curso de Direito Civil. Vol. 3. P. 309/310)

Ademais, o dano moral, nesses casos, é presumido.

Colhe-se da jurisprudência:

A existência do dano moral, no caso de manutenção indevida do nome do devedor no cadastro do SPC, é presumida, independente de comprovação, gerando a necessidade de indenizar o ofendido pelo abalo sofrido (TJSC, ACv n. 00.008132-9, de Itajaí, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento).

E mais:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NO CANCELAMENTO DO PROTESTO E EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO.

Age com culpa, na modalidade negligência, a instituição financeira que, apesar de receber diretamente, através de sua assessoria jurídica, o numerário destinado à integral liquidação do título protestado, não efetua o imediato cancelamento do protesto no respectivo tabelionato ou determina a exclusão da anotação do nome do autor no Serasa, e tampouco emite a carta de anuência autorizando o devedor a requerer a baixa destes registros, vindo tal ato a se efetivar somente quatro meses após o pagamento, através de determinação judicial. (...) (TJSC, ACv. n. 01.017348-4 - Rel. Des. Carlos Prudêncio).

A dor moral não pode ser medida por técnica ou meio de prova do sofrimento e, portanto, dispensa comprovação. A demonstração do resultado lesivo, qual seja, o registro em talonários de cheque, pela instituição bancária, da inscrição do correntista do SPC, e do nexo causal, só por si, bastam ao direito de indenização correspondente, sendo mister daquela evitar o problema através de outros meios (TJSC, ACv n. 97.015631-6, de São João Batista. Rel. Des. Carlos Prudêncio).

À vista disso, satisfeitos os pressupostos que autorizam o arbitramento de indenização.

De outro vértice, o réu pleiteia a minoração do quantum indenizatório.

Cediço que em matéria de danos morais a lei civil não fornece critérios específicos para a fixação do valor da indenização. Por isso a jurisprudência tem optado por confiar ao prudente arbítrio do magistrado essa árdua missão de estipular um valor para amenizar a dor alheia.

Assim é que se tem fixado o quantum indenizatório de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo: o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico.

Bem, na hipótese dos autos, atendendo aos critérios supra mencionados, o magistrado a quo fixou a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantum suficiente para dissuadir a ré da prática de novo fato antijurídico e, por outro lado, satisfatório para propiciar uma compensação ao ofendido a fim de mitigar o desgosto e o transtorno sofrido.

Por fim, relativamente ao prequestionamento, não está o julgador obrigado a examinar todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente, quando esclarece suficientemente as suas razões de decidir e, soluciona o objeto da lide.

DECISÃO

Ante o exposto, a Câmara decide, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato.

Florianópolis, 02 de fevereiro de 2010.

MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATORA




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