Condenado acusado de tentar matar companheira
Circunscrição : 9 - SAMAMBAIA
Processo : 2007.09.1.007322-4
Vara : 11 - TRIBUNAL DO JURI DE SAMAMBAIA
SENTENÇA
Vistos etc.
ADILSON DA SILVA NEVES, qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado, porque, segundo consta na denúncia, no dia 27 de janeiro de 2007, sábado, por volta das 03h30min, na QR 103, Conjunto 18, casa 06, Recanto das Emas/DF, de modo livre e consciente, com vontade de matar, desferiu golpes de faca em MÁRCIA GUSMÃO SANTIAGO, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito - lesões corporais - de fls. 49 e 69, iniciando a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima conseguiu se soltar do denunciado e se trancar no banheiro, pedindo socorro.
Narra a denúncia que o crime ocorreu por motivo torpe, visto que o denunciado não se conformou com a notícia de que sua companheira queria romper o relacionamento entre eles.
Relata, ainda, a denúncia, que o crime se deu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o denunciado começou a agredi-la enquanto ela estava deitada ao seu lado e ia se levantar para ir ao banheiro.
O réu fora pronunciado, preambularmente, ante o disposto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II do Código Penal.
Em Plenário, o ilustre representante do Ministério Público sustentou integralmente a pronúncia, pugnando pela condenação do acusado por crime de homicídio duplamente qualificado, em sua forma tentada.
A nobre Defesa, por sua vez, sustentou a tese de negativa de autoria e subsidiariamente ausência de dolo, bem como requereu o afastamento das qualificadoras.
Submetido o réu a Julgamento nesta data, o Júri, em sua soberania constitucional, votando os quesitos, respondeu: afirmativamente ao primeiro quesito, inerente à materialidade e letalidade; afirmativamente ao segundo quesito inerente à autoria; afirmativamente ao terceiro quesito, reconhecendo a tentativa de homicídio; negativamente ao quarto quesito, não absolvendo o acusado; positivamente ao quinto quesito, inerente à qualificadora do motivo torpe e positivamente ao sexto quesito, inerente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Ante o exposto, o Conselho de Sentença julgou integralmente procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou ADILSON DA SILVA NEVES, frente ao disposto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Tendo por base o artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Considerando que: 1) a culpabilidade está devidamente caracterizada no crime cometido, uma vez que o acusado era e é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe ainda exigível outra que não sua reprovável e covarde conduta, pois atentou contra a vida de sua ex-companheira. De um companheiro o que se espera é amor, compreensão, companheirismo e não insensibilidade moral, demonstrando completo desprezo à relação de afetividade e apoio mútuo, merecendo, assim, alta reprovabilidade. Causa ojeriza à sociedade a conduta perpetrada pelo réu, o qual visualiza em sua companheira um simples objeto descartável; 2) os motivos foram analisados pelo Egrégio Conselho de Sentença, não merecendo reapreciação, até porque ensejou no reconhecimento de uma das qualificadoras, a do motivo torpe; 3) da análise das circunstâncias extrai-se que a vítima encontrava-se no interior de seu lar com seu então companheiro Adilson, deitada ao seu lado, totalmente indefesa, e ao tentar se levantar para ir ao banheiro fora esfaqueada diversas vezes por ele; 4) o réu possui péssimos antecedentes, visto que fora condenado a uma pena de 21 anos, posteriormente aos presentes fatos, não se tratando de reincidência; 5) quanto à conduta social do réu, à época dos fatos, o mesmo não trabalhava e era ajudado por sua ex-sogra; 6) a sua personalidade demonstra estar voltada para a prática de atos delituosos, especificamente cometidos contra mulheres, demonstrando sua extrema covardia, ante sua folha de antecedentes. Muito embora já tenho sido condenado por sua conduta, o acusado estuprou e cometeu ato libidinoso contra uma mulher após subjugá-la, ressaltando sua índole, além de tentar matar sua companheira, vítima nestes autos; 7) as conseqüências do fato foram gravíssimas, e ante os laudos de fls.47 e 69 a vítima sofreu perigo de vida, sendo submetida a uma cirurgia de laparatomia exploradora, ficando incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias; 8) a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime, ante o que fora decidido pelos senhores jurados.
Desta forma, sendo a maioria das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo-lhe a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão, ficando, provisoriamente, neste patamar.
Considerando que os jurados reconheceram duas qualificadoras, sendo a qualificadora do motivo torpe já inclusa no parâmetro do disposto no art. 59 e 68 do CP, majoro-lhe a pena em 02 (dois) anos de reclusão pelo reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, ficando provisoriamente no patamar de 20 (vinte) anos de reclusão.
Trata-se, conforme restou demonstrado acima, de crime de homicídio na sua forma tentada. E, como se sabe, nesse caso, o parágrafo único do art. 14 do CP, autoriza seja a pena reduzida de um a dois terços. Nesses termos, com base nesse dispositivo , considerando o iter criminis percorrido, e a gravidade das lesões suportadas pela vítima reduzo a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitivamente em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
O regime do cumprimento da pena ora imposta ao réu será, o inicial fechado, de acordo com o art. 33, § 2º, alínea "a" do CP.
Considerando que o que fora decidido pelo Conselho de Sentença e a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nego-lhe o benefício de apelar em liberdade.
Expeça-se Mandado de Prisão.
Sem custas visto que o réu encontra-se sob o pálio da Gratuidade da Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Sentença ao Juízo das Execuções Criminais.
Publicada a sentença em plenário e intimadas as partes, registre-se.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri de Samambaia-DF, ao 25 dia do mês de fevereiro do ano dois mil e dez (25.02.2010), às 18h00min.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
Juíza Presidente
JURID - Condenação. Morte de companheira [01/03/10] - Jurisprudência
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